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25 DE OUTUBRO DE 1996 187

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Sr.ª Deputada Maria da Luz Rosinha, para que conste das actas, quero assinalar que a sua intervenção não é de modo algum dirigida à Mesa e não é realmente uma interpelação.
Srs. Deputados, está esgotada a lista de oradores sobre este ponto da ordem do dia.
Vamos passar ao projecto de deliberação n.º 31/VII - Suspensão dos trabalhos da VI Comissão Eventual de Inquérito ao Desastre de Camarate, apresentado pelo Presidente da Assembleia da República.
Todavia, antes de dar a palavra ao primeiro dos oradores inscritos, quero chamar a atenção para o facto de as votações regimentais previstas para hoje poderem ocorrer antes das seis horas.
Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Luís.

O Sr. Carlos Luís (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: No que diz respeito ao projecto de deliberação n.º 31/VII agora em apreço, tal como aconteceu na legislatura anterior, devido à existência de um diferendo entre a Comissão e o Tribunal de Instrução Criminal e também porque os trabalhos já se prolongaram por cerca de quatro meses, sendo o seu prazo de vigência de seis, vê-se a Comissão de Inquérito ao Desastre de Camarate confrontada com esta situação.
Propõe-se assim ao Plenário a suspensão dos trabalhos, uma vez que ainda temos de ouvir uma série de personalidades e de entidades e, no entendimento da Comissão, não é possível nestes próximos dois meses levar este trabalho a bom porto.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PS votará favoravelmente a suspensão dos trabalhos da Comissão.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Tem a palavra o Sr. Deputado João Corregedor da Fonseca.

O Sr. João Corregedor da Fonseca (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A VI Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar ao Desastre de Camarate está confrontada com uma situação de facto que a pode impedir de prosseguir com normalidade os seus trabalhos.
O problema não é novo e é suscitado desta vez pela interpretação que o Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa faz das leis. A Comissão de Inquérito solicitou à Juíza daquele tribunal determinado tipo de elementos que considera necessário avaliar e que constam do processo em curso no TIC. A resposta obtida foi a de que não se torna possível deferir essa pretensão devido ao processo se encontrar em fase de instrução contraditória não tendo, ainda, sido proferido despacho de pronúncia, despacho equivalente ou outra decisão final e pelos respectivos autos estarem em segredo de justiça.
Baseia a magistrada a sua decisão no artigo 70.º do Código de Processo Penal de 1929 e no n.º 6 do artigo 13.º da Lei n.º 5193, ou seja, o Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, onde se afirma que no decorrer do inquérito só será admitida a recusa de fornecimento de documentos ou da prestação de depoimentos com o fundamento em segredo de Estado ou em segredo de Justiça, nos termos da legislação respectiva.
Estamos, assim, confrontados com duas posições: Por um lado, a Comissão de Inquérito solicita elementos ao TIC de Lisboa, por outro, a respectiva Juíza considera ser impossível faculta-los refugiando-se no entendimento que faz do Código e da Lei.

A consequência imediata é a dificuldade de se continuar a investigação por parte da Comissão que, por isso mesmo, pretende ver desbloqueada a situação criada. A Comissão de Inquérito considera-se incapaz de encontrar uma solução aceitável pelo que o Sr. Presidente da Assembleia da República decidiu, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, remeter este problema para apreciação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias que sobre a matéria deverá exarar um parecer. Veremos, na altura, o que aquela Comissão vai deliberar e se o seu parecer concorrerá para que a questão possa ser solucionada.
Acontece, porém, que a Comissão, perante a impossibilidade de examinar convenientemente os elementos solicitados ao tribunal, entende dever suspender os seus trabalhos, pelo que, sendo assim, há que interromper a contagem do tempo atribuído à Comissão para concluir o referido inquérito.
Julgamos que essa é uma medida adequada pelo que votamos favoravelmente o projecto de deliberação, n.º 31/VI1.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Abecasis.

O Sr. Nuno Abecasis (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Este país não pára de me surpreender com situações insólitas.
Estamos de facto na VI Comissão sobre o caso Camarate. Já se verificou uma vez uma situação de recusa do tribunal em entregar documentos à Assembleia da República. Já se pronunciou o Tribunal Constitucional e eis que, quando parecia que tudo estava resolvido, aparece sempre aquela pedra original que se nos depara no caminho da burocracia portuguesa. E contra tudo o que seria de esperar aparece uma juíza que diz: «não dou, tenho aqui tudo debaixo da minha mão e daqui nada sai».
Bom, e a Assembleia da República não tem outro remédio senão dizer «parem, dou-vos autorização para pararem a contagem do tempo, sob o risco de um problema com a gravidade do caso de Camarate continuar por esclarecer até à eternidade». Isto é absurdo e, porque o é e não pode ser tolerado, o meu partido vai dar o voto favorável a este projecto de deliberação.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Roseta.

O Sr. Pedro Roseta (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: No pouco tempo de que disponho, espero conseguir fazer o ponto da situação, invocar um precedente e apoiar, em nome do Grupo Parlamentar do PSD, a solução preconizada.
Em Setembro de 1993, a V Comissão Eventual de Inquérito ao Acidente de Camarate solicitou ao Plenário a suspensão dos seus trabalhos e a consequente suspensão do curso do prazo peremptório de seis meses, fixado na Lei n.º 5/93, de 1 de Março.
O juiz do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa indeferiu o pedido de remessa de dois relatórios periciais e dos fragmentos contidos na chamada «amostra H», com fundamento na pretensa inconstitucionalidade de diversas disposições da referida Resolução da Assembleia da República n.º 19/93.
Após parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, tal suspensão foi concedida.