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684 I SÉRIE - NÚMERO 18

claravam não ler actividade e não tinham qualquer rendimento, sendo certo que queriam também sujeitá-los à colecta mínima.
Por conseguinte, os problemas estão clarificados e julgo que não deve ficar dúvida no Parlamento quanto ao seguinte aspecto: a alteração substancial, em face da proposta apresentada inicialmente pelo Governo, é que deixou de haver um imposto mínimo, uma colecta mínima que todos terão de pagar, independentemente dos seus rendimentos, independentemente da liquidação oficial do imposto - e, por isso, é que dizia que, no início da vossa proposta, em vez de «Definir um imposto mínimo (...)», deveria constar «Definir um pagamento por conta mínimo
(...)» -, na medida em que essa colecta mínima, que as pessoas que fiquem sujeitas vão ter de pagar, nem sequer é dedutível na liquidação do imposto desse ano, o que até se poderia compreender, só é dedutível nos rendimentos de três anos. Ou seja, a situação ainda vai mais longe!
Portanto, o que gostaria de deixar clarificado, e com isto termino, é que, de facto, como o PP diz, por comparação com a proposta do Governo, deixou de existir um imposto mínimo, uma colecta mínima e passou a haver apenas um pagamento por conta que será deduzível durante três anos. Se no final desses três anos ainda subsistir algum saldo, o contribuinte recebe-o. Isto é que convém que fique clarificado, para que o Governo e o PS não continuem a dizer que existe um imposto mínimo e uma colecta mínima.

O Sr. Jorge Ferreira (CDS-PP): - Nunca V. Ex.ª pensou em elogiar o PP!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Nunca pensei ver o PP criar um imposto para o euro!

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Queiró.

O Sr. Luís Queiró (CDS-PP): - Sr. Presidente, não quero maçar V. Ex.ª nem a Assembleia, mas fiquei com a ideia de que o Sr. Deputado Octávio Teixeira me fez um pedido de esclarecimentos.
Quero registar a precisão que o Sr. Deputado fez e, enfim, aquilo que me pareceu até um elogio relativamente à mais-valia introduzida. Vai ver que esta mais-valia se vai traduzir numa mais-valia para o povo português e sobre ela ninguém vai pagar imposto.
Relativamente ao n.º 8, também não há qualquer dúvida de que a resposta que lhe tinha dado supre as suas dúvidas e, mais, o próprio corpo da alínea c) refere que este pagamento por conta só é, de facto, devido relativamente aos casos de exercício normal das respectivas actividades. Estamos, portanto, a falar de exercício de actividade e não de ausência de actividade ou até de ausência ocasional de actividade. Falamos apenas de exercício normal de actividade.
Portanto, parece-me que está suficientemente garantida a preocupação dos Srs. Deputados, tanto mais que continua presente aqui, no caso da administração fiscal errar - e, porventura, vai errar algumas vezes -, a possibilidade de impugnar esse pagamento e até, obtendo vencimento o reclamante, de o contribuinte poder obter a devolução do dinheiro pago, com juros.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta 14-P, apresentada pelo PSD, na parte em que elimina a alínea c) do n.º l do artigo 32.º.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PCP, votos a favor do PSD e a abstenção do CDS-PP.

O Sr. Presidente: - Não sei se consideram já feita a discussão da proposta 38-P, apresentada pelo CDS-PP, que, no fundo, foi o tema das últimas intervenções.

Se não houver objecções, iremos votar também esta proposta.

Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, antes disso, teremos de votar a proposta 9-C, apresentada pelo nosso grupo parlamentar.

O Sr. Presidente: - Tem toda a razão, Sr. Deputado. Vamos, então, votar a proposta 9-C, apresentada pelo PCP, de alteração à alínea c) do n.º l do artigo 32.º e de aditamento de dois novos números a essa mesma alínea.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP e a abstenção do CDS-PP.

Era a seguinte:

Artigo 32.º

Disposições comuns

1 - ............................................................................

a) (...)

b) (...)

c) Definir uma tributação mínima a pagar sobre os rendimentos de 1997 e seguintes, (...)

1) ............................................................................
2) ............................................................................
3) ............................................................................

i) ............................................................................
ii) ............................................................................
iii) Se o rendimento bruto anual dos titulares da categoria B e o total de proveitos da categoria C, isolada ou conjuntamente, for não superior ao
montante equivalente a catorze salários mínimos nacionais, mais elevados.
3-A) Determinar que se o rendimento bruto anual dos titulares da categoria B for inferior a 35 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, esse rendimento será tributado com a aplicação das regras estabelecidas para os rendimentos da categoria A.
4) ............................................................................
5) ............................................................................
6) ............................................................................
7) ............................................................................
8) ............................................................................
9) Determinar que os sujeitos passivos mencionados nas alíneas 7) e 2) poderão, desde que, nomeadamente, demonstrem ine-