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13 DE DEZEMBRO DE 1996 685

quivocamente não ter auferido no exercício em causa os rendimentos referidos na alínea 3), iii), obter a sua anulação total ou parcial, mediante reclamação ou
impugnação, nos termos dos artigos 84.º e seguintes do Código do Processo Tributário e de outra legislação aplicável.
10) Estabelecer que qualquer ilegalidade praticada na determinação dos montantes mínimos de imposto ou de colecta poderá ser invocada na reclamação ou impugnação do acto tributário de liquidação, nos termos dos artigos 131.º, n.º 1 do CIRS e 111.º, n.º 1 do CIRC.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta 38-P, apresentada pelo CDS-PP, de alteração da alínea c) do n.º l do artigo 32.º.
O Sr. Deputado Joel Hasse Ferreira pediu a palavra para que efeito?

O Sr. Joel Hasse Ferreira (PS): - Sr. Presidente, para informar que esta proposta é apresentada conjuntamente pelo CDS-PP e pelo PS.

O Sr. Presidente: - Fica feita a correcção, Sr. Deputado.

Vamos, então, votar a proposta 38-P.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do CDS-PP e votos contra do PSD e do PCP.

Aplausos do CDS-PP.

É a seguinte:

c) Definir uma tributação mínima a pagar, através de um novo tipo de pagamento por conta, sobre os rendimentos de 1997 e seguintes, pelas pessoas colectivas sujeitas a IRC e pelas pessoas singulares que aufiram rendimentos das categorias B e C do IRS, relativamente ao exercício normal das respectivas actividades, com vista a uma maior justiça tributária e a uma maior eficiência do sistema e sem prejuízo das garantias dos contribuintes e da aplicação, quando for o caso, de
métodos indiciários, nos seguintes termos:

1) Estabelecer para os titulares de rendimentos da categoria B do IRS uma colecta mínima correspondente a 10% do rendimento bruto do ano a que respeita, com o limite mínimo de dois salários mínimos nacionais mais elevados por categoria e titular e máximo de quatro;
2) Estabelecer para os titulares de rendimentos da categoria C do IRS uma colecta mínima de valor correspondente a 1% do volume de negócios do ano a que respeita, com o limite mínimo de 50 contos e máximo de 150 contos;
3) Determinar que o disposto nas alíneas anteriores não seja aplicável em qualquer uma das seguintes circunstâncias:

i) No caso de titulares de rendimentos da categoria B, até ao limite de três exercícios, seguidos ou interpelados, contados a partir da data do início da
actividade, sem consideração do período de estágio obrigatório;
ii) No caso de titulares de rendimentos da categoria C, até ao limite de três exercícios, seguidos ou interpolados, contados a partir da data do início da
actividade;
iii) Se o rendimento bruto anual dos titulares da categoria B e o total do volume de negócios da categoria C, isolada ou conjuntamente, for inferior ao montante equivalente a catorze salários mínimos nacionais mais elevados.

4) Estabelecer para os sujeitos passivos de IRC mencionados nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do respectivo Código uma colecta mínima de IRC correspondente a 1% do volume de negócios do ano a que respeita, com o limite mínimo de 100 contos e máximo de 300 contos;
5) Determinar que o disposto na alínea anterior não seja aplicável durante o ano do início do exercício da actividade;
6) Determinar, para os efeitos do disposto nas alíneas anteriores, que a colecta mínima de cada ano seja dedutível às colectas resultantes das liquidações do próprio exercício a que respeitam e dos dois seguintes, até à respectiva concorrência;
7) Determinar que a colecta mínima que não possa ser dedutível nos termos do número anterior, quando existir, seja reembolsada, a solicitação dos sujeitos passivos, nos 30 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento da colecta mínima referente ao último exercício a que se refere o número anterior;
8) Determinar que, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os sujeitos passivos possam, mediante reclamação, sem efeito suspensivo, dirigida ao chefe da repartição de finanças competente, no prazo de 90 dias a contar do termo do prazo de pagamento, obter a anulação total ou parcial, com direito a juros indemnizatórios, com fundamento, para além das ilegalidades previstas nos Códigos do IRS, IRC e CPT, na não verificação dos pressupostos da aplicação da colecta mínima ou do seu quantitativo;
9) Determinar que a reclamação referida no número anterior é condição da impugnação judicial;
10) Estabelecer que os titulares de rendimentos da categoria B do IRS que prestem serviço a uma única entidade possam optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidos para a categoria A;
11) Estabelecer que, sem prejuízo dos juros devidos, a entrega tardia e a falta de entrega, total ou parcial, da colecta mínima constitua contra-ordenação fiscal punível nos termos do artigo 29.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras.