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688 I SERIE - NUMERO 18

e, através delas, realiza muitos dos actos da sua vida pessoal; e a segunda, a confiança do público no sistema de crédito e no sistema financeiro, sem o qual uma economia não subsiste.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Por estas duas razões, e no momento actual, a posição do Governo foi sempre, e desde o seu início, muito claramente, contra a introdução de limitações ao sigilo bancário, sejam elas quais forem, com excepção das que, previstas na lei, sejam efectivadas por mandato judicial e por intervenção das autoridades judiciárias. A lei já o prevê no caso de crimes conexos com actos fiscais, como os das facturas falsas, no caso de crimes fiscais e no caso, mesmo, de alguns ilícitos fiscais de carácter não criminal mas meramente contraordenacional. Entendemos que basta isto neste momento.
O futuro a Deus pertence e é evidente que conhecemos que muitos países democráticos, muitos países que respeitam a autonomia da pessoa e que têm sistemas bancários, de crédito e financeiros que não inspiram desconfiança a ninguém, têm outras regras de acesso. Em Portugal, neste momento, criaria desconfiança no sistema de crédito, crise financeira, evasão de capitais, qualquer medida que, inconsideradamente, tocasse no sigilo bancário. Recordo - para citar uma frase que, num outro contexto, o Dr. Mário Soares disse - que, se neste momento, tocássemos nisso, certamente «as pratas e os castiçais» fugiriam outra vez, através da fronteira, lá para fora! Não só essas, mas tudo aquilo que é capital. Portugal precisa de manter no seu interior o capital que é* formado e precisa de atrair capital estrangeiro, porque o capital é um factor de produção. Devemos controlá-lo e tributá-lo justamente, mas neste momento introduzir o caos no sistema bancário e financeiro seria a consequência mais directa de qualquer medida relativa ao sigilo bancário.
Sr. Presidente, Srs. Deputados, se quanto às outras medidas há aspectos pontuais com que poderíamos concordar e outros de que poderíamos discordar, entendemos que elas devem ser reconsideradas no âmbito de uma reforma fiscal que trate mais adequadamente as instituições e os actos financeiros, quanto a esta advertimos a Assembleia de que a sua eventual aprovação seria gravíssima para a economia portuguesa e para o seu sistema financeiro.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Muito sucintamente, referindo-me à intervenção do Sr. Ministro das Finanças, em relação à questão da competitividade das instituições financeiras portuguesas, Sr. Ministro, se há coisa com que a Comissão de Acompanhamento da Reforma Fiscal se preocupou foi com essa. E as propostas que aqui apresentámos nesse sentido são as que foram sugeridas por essa Comissão, que, do ponto de vista técnico, e como o Sr. Ministro reconheceu, tem uma elevada capacidade técnica, e tiveram em conta precisamente essa questão da competitividade.
Em relação à questão do sigilo bancário, Sr. Ministro, só posso aceitar a plenitude das palavras que aqui referiu em relação à nossa proposta se a não tiver lido porque, de facto, nós não propomos a eliminação do sigilo bancário; propomos a possibilidade de acesso, em condições bastante restritivas - muito mais restritivas do que em qualquer outro país da União Europeia -, para efeitos fiscais. Por conseguinte, o caos que aqui nos foi apresentado pelo Sr. Ministro não tem nada a ver com a proposta do PCP.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Dado que não há mais pedidos de palavra, vamos passar à votação, proposta a proposta, como é lógico.
Vamos começar por votar a proposta 10-C, apresentada pelo PCP, de aditamento de um novo artigo, o 32.º-A.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.

Era a seguinte:

Artigo 32.º-A

Tributação das instituições bancárias

O Governo legislará, no prazo máximo de 3 meses e após audição obrigatória do Banco de Portugal, sobre aspectos específicos da tributação das instituições bancárias, visando nomeadamente:
1 - Os limites às provisões, para efeitos fiscais, serão os correspondentes aos mínimos impostos por razões prudenciais pelo Banco de Portugal;
2 - As provisões relativas a riscos gerais de crédito, dedutíveis para efeito de cálculo do lucro tributável, serão limitadas a níveis fixados na lei;
3 - Às provisões impostas pelo Banco Portugal aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 33º do CIRC, que determina a reposição e consequente sujeição a imposto das provisões que tenham sido deduzidas para efeitos fiscais, mas que não devam subsistir por não se terem verificado os eventos a que respeitam;
4 - Enquanto os bancos ou outras entidades financeiras mantiverem nas suas carteiras títulos, beneficiados por isenções ou reduções da tributação sobre os respectivos rendimentos, serão definidos critérios que concretizem de forma clara o método de determinação dos custos dos fundos utilizados no financiamento das referidas carteiras, preferentemente com base no custo médio dos recursos do passivo e do capital próprio;
5 - Não será aplicada, enquanto subsistir, a isenção de IRC prevista no" artigo 41º do Estatuto dos Benefícios Fiscais a novas sucursais de instituições de crédito residentes instaladas nas zonas francas;
6 - Serão considerados residentes em território português, para efeitos de proibição da realização de operações com os mesmos pelas sucursais financeiras exteriores instaladas nas zonas francas, as sociedades residentes fora do território português em cujo capital participem, directa ou indirectamente, em mais de 50% sócios residentes em território português;
7 - Só serão dedutíveis para efeitos de apuramento do lucro tributável em IRC das sucursais de instituições bancárias não residentes, os juros dos empréstimos concedidos pela Sede que, acrescidos às dotações de capital, não ultrapassem o montante mínimo de fundos próprios que a Sucursal deveria dispor se lhe fossem aplicáveis as exigências de rácios de solvabilidade estabelecidos na regulamentação prudencial do Banco de Portugal;