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13 DE DEZEMBRO DE 1996 689

8 - Estabelecimento de normas regulamentadoras, clarificadoras das disposições do artigo 57º do CIRC, definindo os elementos e limites dos custos financeiros debitados pela Sede às sucursais de instituições bancárias estrangeiras instaladas em Portugal que poderão ser aceites para efeitos de cálculo do lucro tributável em IRC;
9 - Regulamentar as modalidades de aplicação do princípio segundo o qual não deverão ser aceites fiscalmente quaisquer consequências da afectação às su-
cursais de activos, incluindo a cessão de créditos, que não sejam considerados indispensáveis para a geração de lucros tributáveis ou para a manutenção da fonte de tais resultados sujeitos a imposto;
10 - Regulamentar, para efeitos fiscais, as transferências de créditos provenientes da Sede ou de outras empresas do grupo para sucursais de instituições bancárias estrangeiras em território português, especificando que os créditos transferidos serão avaliados a preços de mercado e estipulando os tipos de crédito cuja transferência não será fiscalmente admissível (nomeadamente os créditos incobráveis e de cobrança duvidosa e os que não sejam
relacionados com a actividade corrente e normal da sucursal de que se trate);
11 - Clarificar que não serão dedutíveis as despesas imputadas às sucursais pela Sede que não seriam aceites para efeito do cômputo do respectivo lucro das sucursais tributável em IRC se fossem realizadas directamente por estas.

O Sr. Presidente: - Vamos passar agora à votação da proposta 11 -C, também apresentada pelo PCP, de aditamento de um artigo 32.º-B.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, 'votos a favor do PCP e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.

Era a seguinte:

Artigo 32.º-B

Tributação de instituições seguradoras

1 - É eliminada a exclusão da tributação das mais valias permitida pelo artigo 30.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
2 - São consideradas como possuindo um estabelecimento estável em Portugal, para efeitos fiscais, as instituições seguradoras que se dediquem a celebrar contratos de seguro que visem a cobertura de riscos localizados em território português, quando disponham de um agente para a cobrança de prémios.
3 - Os rendimentos derivados de activos representativos de provisões técnicas constituídas pela Sede relativamente à actividade desenvolvida pela sua sucursal ou outra forma de estabelecimento estável situado em Portugal, na mesma proporção em que tais provisões tiverem sido aceites como custo para efeitos de IRC, deverá concorrer para a determinação do lucro tributável em IRC imputável a essa sucursal ou estabelecimento estável, ainda que tais activos não tenham sido afectos à sucursal ou ao estabelecimento estável.

O Sr. Presidente: - Vamos proceder agora à votação da proposta 12-C, apresentada igualmente pelo PCP, de aditamento de um artigo 32.º-C.

Submetida à votação, foi rejeitada com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.

Era a seguinte:

Artigo 32.º-C

Tributação de mais-valias em IRS

1 - Para efeitos de tributação em IRS, as mais-valias realizadas em qualquer tipo de activos mobiliários detidos por um período não superior a 24 meses são objecto de englobamento pleno no rendimento familiar.
2 - Independentemente do tipo de activo mobiliário em que se verifiquem, as mais-valias realizadas em activos detidos pelo titular durante mais de 24 meses são englobados por metade do seu montante.
3 - É eliminado o n.º 2 do artigo 10º do CIRS (que exclui do regime de tributação diversas mais-valias financeiras).

O Sr. Presidente: - Vamos passar à votação da proposta n.º 13-C, também do PCP, de aditamento de um artigo 32.º-D.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.

Era a seguinte:

Artigo 32.º-D

Tributação de ganhos cambiais

1 - Os ganhos cambiais são sujeitos a tributação em sede de IRS.
2 - Os ganhos cambiais associados a valores mobiliários terão tratamento fiscal idêntico à mais-valia gerada pelo título que lhe está associado.
3 - Os ganhos cambiais simples, derivados do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola ou os ganhos recorrentes, serão tributados como rendimentos da categoria C, sendo os restantes qualificados como mais-valias.

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta 14-C, do PCP, de aditamento de um artigo 32.º-E.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.

Era a seguinte:

Artigo 32.º-E

Tributação das Aplicações Financeiras

1 - Os rendimentos provenientes de juros de obrigações, de juros de títulos da dívida pública e de outros instrumentos financeiros similares serão obrigatoriamente englobados para efeitos de IRS.
2 - Os rendimentos provenientes de dividendos de acções serão englobados para efeito de IRS, mantendo-se a retenção na fonte do IRS sobre dividendos distribuídos por sociedades anónimas.
3 - O crédito de imposto na tributação de lucros distribuídos será calculado com base no IRC efectivamente