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1106 I SÉRIE - NÚMERO 29

tas, designadamente dos projectos de lei n.os 703/V e 7l/VI, que tinham por objecto o reforço das garantias e direitos dos cidadãos perante a administração a nível nacional, regional e local, a possibilidade de a assembleia municipal poder deliberar a existência de um provedor municipal. O processo legislativo destas iniciativas nunca chegou a ser concluído.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Partido Social Democrata sempre foi defensor de uma Administração democrática, aberta e humanizada. Diria que neste tempo novo de democracia no nosso país muito já se avançou nesse sentido, mas também temos de reconhecer que ainda há um longo caminho a percorrer para que o que defendemos com convicção seja uma realidade assumida e executada em pleno a todos os níveis da nossa Administração Pública.
A ideia de que a Administração deve ser aberta e transparente é hoje uma ideia consensual em democracia em qualquer latitude do mundo.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Tudo deve ser feito para que a Administração tome decisões legais, justas, úteis e oportunas.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Há que continuar a investir na modernização da Administração e no reforço das garantias e dos direitos dos cidadãos na sua participação na vida pública.
Recordo que temos consagrado constitucionalmente, há mais de 20 anos, a figura do Provedor de Justiça que tem como função principal a defesa e promoção dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos, assegurando, através de meios informais, a justiça e a legalidade do exercício dos poderes públicos.
O Partido Social Democrata apoiou com convicção, desde o primeiro momento, a criação da figura do Provedor de Justiça e tem acompanhado com todo o empenho e cuidado a evolução legislativa desta figura, designadamente aprovando nesta Câmara o seu novo estatuto, em 1991, e uma alteração ao mesmo já no decurso da actual legislatura, em 1996, com o objectivo de reforçar as suas competências e independência, aditando ao artigo 38.º do Estatuto exactamente algo muito importante em relação à administração local para fazer cumprir as suas recomendações, que passo a citar: "Se o órgão executivo da autarquia local não acatar as recomendações do Provedor, este pode dirigir-se à respectiva assembleia deliberativa".

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - O quadro de competências e as prerrogativas do Provedor de Justiça em Portugal em nada fica a dever aos seus congéneres europeus.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O instituto do Provedor de Justiça tem tido um crescente prestigio e afirmação na defesa dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos. As atribuições do Estatuto do Provedor de Justiça decorrem da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, designadamente dos artigos 3.º, 21.º e 29.º, e do aditamento feito ao artigo 38.º, através da Lei n.º 30/96, de 14 de Agosto, que prevê os meios de defesa dos interesses dos cidadãos perante os poderes da administração local.
Em face do que acabámos de afirmar, julgamos ser oportuno levantar um conjunto de questões que deveriam ser ponderadas e reflectidas na análise deste projecto de lei.
A institucionalização de uma figura de provedor municipal coloca, desde já, sérias dúvidas de compatibilização constitucional com o Provedor de Justiça. Como se vão articular estas duas figuras, o Provedor de Justiça e o provedor municipal, que não está suficientemente explicitada no projecto de lei em apreciação?

O Sr. Macário Correia (PSD): - Exactamente!

O Orador: - Com a existência das duas figuras vai criar-se forçosamente uma duplicação, sobreposição e confusão de funções que é de todo indesejável e que serviria, em última análise, para enfraquecer a figura do Provedor de Justiça enquanto defensor dos direitos dos cidadãos.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - A criação da figura do provedor municipal pode, de facto, contribuir para a descaracterização e esvaziamento da figura do Provedor de Justiça, o que não é justo que venha a acontecer e deve ser evitado, sob pena de se incorrer em inconstitucional idades se, por essa via, e ainda que tal ocorra de forma tácita, forem retirados poderes e competências ao Provedor de Justiça.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Para obstar a esta situação, o que poderia ser explorável era a adopção de um sistema' idêntico ao francês, com delegados do Provedor de Justiça distribuídos por todo o território nacional, para um mais racional tratamento dos processos e uma maior celeridade e eficácia na resolução dos problemas, solução que, a nosso ver, se coaduna melhor com a dimensão e estrutura político-administrativa portuguesa.
A questão que aí teríamos de debater era o custo/necessidade desses delegados.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Todos sabemos que não é necessário expressamente qualquer lei para os órgãos autárquicos municipais interessados poderem consagrar a figura do provedor municipal, como é o caso concreto do município de Lisboa, que nos últimos anos tem tido a funcionar um Provedor do Ambiente e da Qualidade de Vida Urbana,...

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - De duvidosa vantagem!

O Orador: - ... sem grande visibilidade e eficácia, é certo, por falta de apoio e meios à sua acção, como o titular, Professor Costa Lobo, já publicamente se lamentou.

O Sr. Macário Correia (PSD): - E o Presidente da Câmara confirmou!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - É verdade!

O Orador: - Portugal tem 305 municípios, muitos deles demasiado pequenos e com orçamentos bastante limitados. Fará por isso sentido aprovar uma lei da República, tornando imperativa a existência do provedor municipal, conforme propõe o PS no seu projecto de lei?

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Não!