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2105 11 DE ABRIL DE 1997

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para responder aos pedidos de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças.

O Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças: - Sr. Presidente, vou começar por responder ao conjunto de questões suscitado pelo Sr. Deputado Nuno Correia da Silva, que perguntou, designadamente, o que é que entendíamos por "prestações de valor reduzido", prestações essas que iriam estar sujeitas a uma remição nos termos previstos no artigo 32.º da proposta de lei. De facto, tendo em conta todo o histórico de acidentes no passado e o próprio horizonte temporal de mais de 30 anos, desde a aprovação da última lei até hoje, existe aqui toda uma multiplicidade de situações, pelo que o conceito de "valor reduzido" será dificilmente traduzível num montante fixo.
De qualquer modo, a intenção do Governo em sede de regulamentação é a de proceder à remição de todas as pensões que correspondam, de facto, a incapacidades abaixo de 30%, colocando-as em pé de igualdade com a situação que está prevista na proposta de lei, no sentido de haver uma remição para as situações de incapacidade permanente abaixo de 30%. Portanto, há que proceder a uma remição de natureza idêntica quanto a essas situações passadas.
No que se refere às consequências financeiras sobre as seguradoras, sem dúvida que elas foram tidas em conta na elaboração da proposta e no conjunto de compromissos que teriam, obviamente, de ser assumidos no âmbito da mesma. Podemos dizer que a implementação deste diploma, traduzindo-se em encargos acrescidos para as seguradoras, que serão, como é óbvio, suportados por elas, não levantará qualquer problema, tanto quanto pudemos apurar junto do Instituto de Seguros de Portugal, nem deverá operar qualquer debilitação da sua capacidade financeira e solvabilidade.
No que se refere à remição de situações passadas, será o FUNDAP a suportar os encargos que decorrerão dessa actualização. Portanto, também aqui a cobertura financeira necessária está assegurada.
Quanto à questão da reabilitação, devo dizer-lhe que estou inteiramente de acordo com as considerações que o Sr. Deputado teceu. De facto, entendo que é particularmente importante que se promovam as condições de reabilitação e de reinserção dos trabalhadores acidentados, proporcionando-lhes condições de adaptação, readaptação e requalificação, de forma a permitir a sua continuidade na vida activa. Aliás, no artigo 39.º do diploma estabelece-se esse princípio no que se refere, quer a obrigações ao nível da empresa no sentido de assegurar ocupações compatíveis com a situação do acidentado, quer a programas de formação profissional adequados, quer a responsabilidades por parte do Estado na criação de serviços de adaptação, readaptação e colocação dos acidentados.
Ainda segundo o que está estabelecido no mesmo artigo 39 º da proposta de lei, estes aspectos serão objecto de regulamentação posterior.
Quanto à regulamentação que está prevista neste diploma, questão que foi suscitada por quase todos os Srs. Deputados que me interpelaram, devo dizer-lhes que o Governo já está a trabalhar nela e assume aqui o compromisso de a concluir no prazo de 180 dias.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Sr. Secretário de Estado, o tempo de que dispunha está a esgotar-se, por isso peço o favor de sintetizar as suas considerações.

O Orador: - Com certeza, Sr. Presidente.
Ao falar da regulamentação, creio que respondi à questão da Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Eu queria a tabela para fazer as contas!

O Orador: - Em relação à questão de ser eu a responder sobre estas matérias, devo esclarecer que é o Ministério das Finanças que tem a tutela da actividade seguradora, mas o diploma em apreço resultou de um trabalho conjunto dos Ministérios das Finanças, para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social, por isso também se encontra aqui o Sr. Secretário de Estado do Trabalho para responder a eventuais questões.
Relativamente ao FUNDAP, este continuará a ser gerido no âmbito do ISP. Que não haja dúvidas quanto a isso.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Secretário de Estado, o artigo 38.º, n.º 2, consagra um fundo com as competências do actual FUNDAP. Resulta desse artigo que haverá uma fusão desse fundo com o FUNDAP?

O Orador: - Gostaria de referir, conforme foi dito por mim na intervenção inicial, que o processo de actualização sistemática e anual das pensões será assegurado, designadamente, através da reestruturação do FUNDAP.
Quanto ao desfasamento que poderá ocorrer relativamente ao passado - sem dúvida que ele existirá -, seria muito bom que pudéssemos corrigir todas essas situações do passado. Infelizmente, há que reconhecer que nem as seguradoras nem o Governo têm condições financeiras para, de facto, processar essa correcção; sem dúvida que seria desejável que assim fosse mas, sinceramente, em termos financeiros, não é possível suportar os encargos que tal correcção implicaria.
Creio que respondi, no geral, às questões que me foram suscitadas pelos Srs. Deputados. Quanto à questão da prevenção, pediria ao Sr. Secretário de Estado do Trabalho o favor de a esclarecer.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Sr. Secretário de Estado do Trabalho, não poderei dar-lhe a palavra de imediato. Considero-o inscrito para uma intervenção e dar-lhe-ei palavra no decurso do debate porque, para já, tenho outros oradores inscritos.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Rato.

O Sr. Jorge Rato (PS): - Sr. Presidente, antes de iniciar a minha intervenção, permita-me que refira o facto de, por infeliz coincidência, ter ocorrido hoje um acidente nas obras da ponte Vasco da Gama, do qual resultou um morto confirmado, nove feridos e três desaparecidos, que se prevê estejam soterrados na lama, e manifestar, em nome do Partido Socialista, o nosso pesar pelo acontecido, expressando uma palavra de solidariedade para com os sinistrados e a família enlutada.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Encontra-se hoje em discussão a proposta de lei n.º 67/VII, que aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.
A legislação de acidentes de trabalho mantém-se praticamente imutável desde 3 de Agosto de 1965, altura da publicação da Lei n.º 2127, regulamentada pelo Decreto