O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2107 11 DE ABRIL DE 1997

tendo, no entanto, em linha de conta, os custos que lhe estão subjacentes, obtendo um equilíbrio que não compromete aspectos tão importantes para a economia portuguesa como a competitividade das nossas empresas, a criação de riqueza e a criação e manutenção dos postos de trabalho.

O Sr. Artur Penedos (PS): - Muito bem!

O Orador: - Com aquele objectivo, a proposta de lei consagra importantes alterações relativamente ao regime anterior, nomeadamente a revisão da base de cálculo das indemnizações e pensões, com o abandono do conceito de retribuição-base - as indemnizações e pensões passam, assim, a ser calculadas com base na retribuição efectivamente auferida pelo sinistrado; a generalização da cobertura dos acidentes in itinere - os trabalhadores passam a ter direito a indemnização sempre que sejam sinistrados em acidentes no seu trajecto normal, independentemente da natureza do transportador e dos perigos específicos do percurso; alargamento do conceito de acidente de trabalho passa a considerar-se também como acidente de trabalho o que ocorrer no exercício da actividade sindical, no decurso de acções de formação profissional e durante o tempo em que os trabalhadores têm legalmente direito para procurar novo emprego, quando se encontra em curso um processo de cessação do contrato de trabalho.
Prevê ainda a criação do subsídio por morte equivalente a 12 salários mínimos nacionais mensais - por forma a que os familiares possam fazer face a despesas inesperadas que decorram dessa fatalidade; a criação de um subsídio por situações de elevada incapacidade permanente - como compensação adicional para os casos mais graves de incapacidade permanente calculado com base no salário mínimo nacional; a revisão da reparação por despesas de funeral - passando a estar indexado ao salário mínimo nacional, aumentando o valor médio da reparação e adoptando princípios de cálculo mais equitativos.
Complementarmente, a proposta de lei estabelece como norma obrigatória a remição das pensões vitalícias de valor reduzido, criando simultaneamente um sistema de pagamento de um capital de remição nos casos de reduzidos graus de incapacidade permanente parcial, e privilegia os casos mais graves, nomeadamente a que correspondam incapacidades absolutas para o trabalho e/ou reduções importantes na capacidade de ganho.

O Sr. Artur Penedos (PS): - Ora aí está a resposta às preocupações da oposição!

O Orador: - Quanto ao âmbito de aplicação, esta proposta de lei é extremamente inovadora, porquanto procede ao seu alargamento aos administradores, directores, gerentes ou equiparados, quando remunerados. Permite, igualmente, que os trabalhadores independentes possam, à semelhança do que acontece no contexto do sistema de segurança social, e num quadro adaptado às especificidades que lhes são próprias, vir a beneficiar legalmente do sistema reparatório dos acidentes de trabalho, através da subscrição de um seguro, em condições a regulamentar.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Consagra, igualmente, outras medidas relevantes, como sejam as relativas a acidentes ocorridos com trabalhadores a prestar serviço no estrangeiro, a possibilidade de o trabalhador poder ser internado ou tratado
em estabelecimento hospitalar no estrangeiro, sempre que isso se afigure como imprescindível, e ainda a duplicação da indemnização, quando ocorra reintegração do trabalhador em resultado de despedimento sem justa causa e este não opte pela referida reintegração, aspecto este que, embora extremamente positivo, resulta de um articulado pouco esclarecedor e que, em sede de especialidade, carece de nova redacção.
Mas é no capítulo da reinserção e da reabilitação profissional que a proposta de lei n.º 67/VII representa um virar de página no ordenamento jurídico português. Pela primeira vez, estabelece-se um quadro legal que obriga a empresa onde ocorreu o acidente a assegurar a ocupação do sinistrado em funções compatíveis com o seu estado e a assegurar ao trabalhador sinistrado a formação profissional, a adaptação ao posto de trabalho, o trabalho a tempo parcial e a licença para formação ou novo emprego, em termos a regulamentar.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Exacto! Em termos a regulamentar!...

O Orador: - Exactamente, Sr.ª Deputada, em termos a regulamentar!

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - É tudo para regulamentar!

O Orador: - Finalmente, há ainda que realçar o enorme impacto que poderá vir a ter a adopção, nesta proposta de lei, do mecanismo da apólice uniforme, nomeadamente ao nível da prevenção e segurança. Embora podendo parecer pouco relevante no contexto de tantas e tão positivas alterações, a opção pela criação de uma apólice uniforme, que obedeça ao princípio da graduação dos prémios de seguro em função do grau de risco do acidente, tidas em conta a natureza da actividade e as condições de prevenção implantadas nos locais de trabalho, afigura-se como um potente instrumento de regulação das condições de trabalho, como incentivo à implementação de medidas de prevenção e de segurança nas empresas, de penalização dos empregadores prevaricadores e de mais justiça no regime de capitalização mutualista que enforma a actividade seguradora. Tem, igualmente, a virtualidade de alargar, embora por via indirecta, as formas de inspecção das condições de trabalho, porquanto interessará às entidades seguradoras assumir um papel de fiscalização e de análise de riscos que lhes permita exercer uma tarifação consciente e salvaguardar, por essa via, os riscos de uma sinistralidade elevada.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: O Partido Socialista congratula-se com o espírito e o conteúdo da proposta de lei n.º 67/VII, que aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, considerando-a globalmente positiva e equilibrada.
Trata-se de uma proposta que deverá merecer o consenso generalizado, não obstante poder vir a receber benfeitorias em sede de discussão e votação na especialidade. Estamos convictos de que, dá discussão conjunta desta proposta de lei e dos diplomas já aprovados e a aguardar o devido tratamento na especialidade, resultará um diploma final mais perfeito, que melhorará o sistema reparatório do infortúnio laborai em todas as suas componentes, prestando-se, deste modo, um serviço aos trabalhadores e ao País.

Aplausos do PS.