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8 DE MAIO DE 1997 2377

inviabilizar o desejável impulso de regularização, na medida em que são requisitos da aplicação daquele instituto a prova da boa fé e a de que a obra incorporada tem um valor superior ao do terreno que a alberga. Por isso, e atendendo a que a maioria das construções sobre baldios decorre de vendas ou autorizações das juntas de freguesia, que hoje não são fáceis de provar, insere-se uma presunção de boa fé. E, como forma de acautelar os autores das mais modestas incorporações, atribui-se-lhes sempre o direito à aquisição da propriedade do terreno, ainda que o valor deste seja superior ao da obra incorporada.
Trata-se de mostrar sensibilidade para situações em que, não estando elevados valores em causa, por vezes uma pequena diferença pode deixar desprotegidas pessoas carecidas de tecto, contra o recebimento de uma quantia irrisória que lhes não confere alternativa a outra habitação.
Daí a nova redacção proposta para o n.º 2 do artigo 39.º
Em segundo lugar: em muitos casos desde tempos imemoriais, existem múltiplas canalizações de águas a atravessar terrenos baldios, tantas vezes conjunta e paralelamente umas às outras, indo desde as fontes ou nascentes até às povoações e servindo utentes que em regra são pessoas de modesta condição social e económica.
Trata-se de outras "construções" não previstas no artigo 31.º da Lei dos Baldios mas que consubstanciam uma realidade em tudo semelhante a elas e merecedora de tratamento análogo. que urge solucionar, no interesse do universo de compartes (que arrecadarão receitas), no interesse dos donos e utentes das águas e das canalizações existentes (que deixarão de estar numa situação precária) e no interesse mais vasto da comunidade (que só tem a ganhar com a clarificação e a legalização dessas situações de facto irregulares e geradoras de conflitos sociais).
O problema põe-se, também, quanto ao próprio direito às águas, algumas a ser fruídas, designadamente para terrenos rústicos de cultivo, igualmente desde tempos que excedem a memória dos vivos e sem que tais terrenos possam dispor de outras águas.
Acresce que a servidão de aqueduto, como a de presa, só pode ser constituída se existir direito à água, quer esse direito seja de propriedade ou de servidão, e, portanto, não será possível aplicar o regime do artigo 1561.º do Código Civil sem alegar e provar esse direito à água.
Ninguém ignora que as explorações e captações de água em baldios se fizeram, em regra, mediante autorização de órgãos autárquicos, por vezes com emissão de licenças já desaparecidas e, em muitos outros casos, mediante usucapião.
Não pode também esquecer-se que, ao longo dos anos, os baldios foram considerados ora terrenos do domínio público, ora do domínio privado das autarquias, ora prescritíveis, ora imprescritíveis.
Mas sempre foi prática aceite a aquisição das águas dos baldios.
Teve-se também por oportuno e útil aproveitar esta iniciativa legislativa para clarificar a situação, uma vez que os baldios não são terrenos públicos, como não são do domínio privado, sendo antes terrenos comunais, que, pelo menos nos casos abordados na Lei n.º 68/93 e neste projecto de lei, se comportam como integrados no domínio privado indisponível.
Razões de equidade e ditames de paz social impõem que assim se proceda.
Esse é o motivo por que nos propomos adicionar ao artigo 39.º os n.º 3 a 6, que, por um lado, transpõem para a Lei dos Baldios, mutatis mutandis, as soluções preconizadas no artigo 1561 º do Código Civil e, por outro, visam dar resposta às preocupações expostas.
Terceiro: o artigo 30.º da Lei n.º 68/93 é do seguinte teor: "Podem constituir-se servidões sobre parcelas de baldios, nos termos gerais do direito, nomeadamente por razões de interesse público".
Pretende-se eliminar a expressão "nomeadamente por razões de interesse público", que se apresenta como inútil e equívoca.
Tal como se escreveu no relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, «a substituição proposta não altera o significado do preceito actualmente em vigor, limitando-se a clarificar que não é admissível interpretá-lo no sentido de que sobre os terrenos baldios apenas se podem constituir servidões de interesse público».
Facto é que há situações reais que urge solucionar: é o que acontece com os casos em que não existe outra alternativa à instalação de canalizações para condução de água até aos prédios de destino senão através dos baldios, estando os utentes dispostos a pagar as indemnizações mas deparando por vezes com oposição injustificada (tantas vezes movida por querelas pessoais e sustentada contra os reais interesses das comunidades) ou com meros obstáculos formais ou burocráticos difíceis de ultrapassar; é também o que se passa com casas de habitação que, após regularização ao abrigo do artigo 39.º, continuam encravadas, sendo que o remédio passa pela constituição voluntária ou forçada de servidões de passagem sobre os baldios até à via pública.
Sabe-se que notários e tribunais têm discutido o alcance do mencionado artigo 30.º.
Notários há que, na dúvida, colocam reservas à celebração de escrituras de constituição de servidão por utilidade particular sobre parcelas de terreno baldios, preferindo recusá-las.
Há também notícia de processos judiciais, nos quais ainda se discute o exacto alcance do mencionado aniso 30.º.
Mesmo perante a evidência de que a lei actual permite a constituição de servidões voluntárias ou judiciais por utilidade particular, é indiscutível o interesse e a oportunidade de clarificação, com reflexos até na pendência e no agilizar dos processos judiciais.
Com esse objectivo, propomos a mera simplificação da redacção do artigo em causa.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Nesta intervenção, seguimos muito de perto a "Nota justificativa" com que instruímos o projecto de lei.
Assim procedemos porque dificilmente conseguiríamos melhor concisão para o curto espaço de tempo regimental que a grelha nos confere.
No seu decurso, fomos aflorando os imperativos de justiça social, dos quais dimana o relevante interesse político e a oportunidade das alterações - o que nos dispensa agora de os repetir.
Os demais partidos políticos representados nesta Assembleia irão certamente viabilizar este diploma, ainda que porventura entendam que, em sede de especialidade, possam ser feitos alguns ajustamentos.
Desde já, adiantamos que nós próprios proporemos nova redacção do n.º 2 do artigo 39.º, no sentido de clarificar que a possibilidade de regularização se aplica apenas às construções efectuadas antes da entrada em vigor da presente lei.

(O Orador reviu.)

Aplausos do PSD.

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