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2604 I SÉRIE - NÚMERO 75

do em dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime e o limite máximo é alargado para 25 anos.
O pressuposto da pena é identificado com uma situação de reincidência, implicando sempre pelo menos uma condenação anterior transitada em julgado.
Ponderaremos as observações propostas à 1.º Comissão pela Procuradoria-Geral da República e demais entidades ouvidas no processo de preparação do diploma em causa.
No campo dos crimes contra a vida, respeitantes aos crimes de homicídio qualificado, são acrescentados três novos requisitos, nomeadamente os de o crime ser cometido contra vítima especialmente indefesa, por funcionário com grave abuso de autoridade ou através de meio particularmente perigoso. Este alargamento, aliás, é aplaudido pelo Conselho Superior de Magistratura, pelo Sindicato dos Magistrados do Ministério Público e pela Ordem dos Advogados.
Tal representa um reforço do combate contra formas de criminalidade profundamente perigosas e que põem em causa a segurança dos cidadãos e da sociedade, que se corporiza não só no crime de homicídio como no de ofensas corporais, uso e porte de armas e ainda no crime contra a segurança das comunicações, bem como a burla relativa a contratos ou emprego que afectem emigrantes portugueses ou emigrantes em Portugal e ainda na violação das regras de segurança no trabalho, sendo estas duas últimas situações novas que tutelam os trabalhadores por conta de outrem.

O Sr. José Junqueiro (PS): - Muito bem!

O Orador: - A presente proposta de lei, no que diz respeito aos crimes sexuais, e no aprofundamento da revisão anterior, intensifica a defesa da liberdade, designadamente nos crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual.
Neste âmbito vale a pena realçar que passa a alargar-se o conceito de violação ao «coito oral» e, nos crimes de coacção sexual e violação introduzem-se, em consonância com as realidades do nosso tempo, novas incriminações, resultantes de ordens ou ameaças emanadas de quem detenha uma posição de «autoridade laboral ou funcional» relativamente à vítima.
Estamos disponíveis para clarificar na especialidade o recorte exacto deste tipo criminal, que visa especialmente proteger as mulheres e exige definição inequívoca.
Reforça-se o combate à pedofilia, uma das grandes chagas criminais que avassalam a Europa. Os crimes sexuais são em regra semipúblicos, dependentes, por conseguinte, de queixa. A proposta do Governo acrescenta, porém, uma nuance importante, já que tais crimes podem ser perseguidos por iniciativa do Ministério Público quando a vítima for menor de 12 anos e «o interesse desta o impuser».
Tal posição responsabiliza profundamente a magistratura do Ministério Público, a qual, em relação a esse tipo de crimes, passa a ter um papel mais interventivo e o «poder-dever» de ponderar os interesses da vítima, independentemente da queixa, sem embargo do representante legal desta poder vir, futuramente, a desistir do processo.
Situação idêntica se passa com o crime de «maus tratos», previsto no artigo 152.º, onde passa a criminalizar-se a violação de regras de segurança no trabalho e se introduz no n.º 2 do mesmo artigo, em caso de maus tratos ao cônjuge ou companheiro de facto, o «poder-dever» de o Ministério Público iniciar o processo quando «o interesse da vítima o impuser».
Mantém-se igualmente o carácter semipúblico deste crime, dependente de queixa, mas podendo o Ministério Público perseguir per si o crime.
Nas audições que acompanharam, no âmbito da 1.ª Comissão, a discussão deste diploma, foi patente a divergência de pontos de vista, quer entre os Srs. Deputados, quer entre as entidades objecto da audição, quanto à natureza pública ou semipública destes crimes, tanto em relação ao que consta do artigo 178.º, n.º 2, como ao que se refere o artigo 152.º.
Embora outras opiniões, aliás bem fundamentadas, se inclinem para a necessidade de estabelecer a natureza pública deste tipo de crimes, somos de opinião que a proposta do Governo é a mais ponderada, já que estabelece um equilíbrio saudável entre a instituição familiar, como entidade que deve ser respeitada, e as suas componentes individuais, as vítimas, as quais poderão e deverão ter a colaboração preciosa do Ministério Público.
É caso para assinalar que o todo (a família) fica preservada e a parte (a vítima) não fica desprotegida, assim o Ministério Público assuma, com labor e diligência, as responsabilidades que lhe cabem.
Uma referência especial para a eliminação do n.º 5 do artigo 180.º, solução que já a anterior comissão de revisão do Código Penal, presidida pelo Professor Figueiredo Dias, propunha e que entretanto não vingou.
Era um golpe enorme contra a liberdade de imprensa e um dos maiores de sempre na história da imprensa portuguesa.
É, pois, uma disposição que se aplaude, em nome da liberdade de expressão e informação responsável.
De igual modo, louva-se a modernização ínsita no artigo 279.º, que preceitua em que consiste a chamada «poluição grave», numa sociedade onde é necessário e urgente a defesa ecológica da humanidade, das suas espécies animais ou vegetais. Em substituição do regime em vigor, introduz-se um conceito material de poluição.
A proposta de revisão reafirma o princípio da multa alternativa à pena de prisão, e cito apenas a título de exemplo os artigos 150.º n.º 2, 167.º. 171.º e 179.º.
Inserindo-se na tradição europeia, mais ressocializadora, e no texto constitucional que impõe fins dessacralizados à própria pena, de forma a que a mesma assegure fins de alguma utilidade social, a presente proposta de lei, sem esquecer que a segurança é um instrumento de liberdade, acredita que o homem, mesmo que criminoso, pode melhorar a sua personalidade.
A pena de prisão só será de consagrar quando as outras penas não conseguirem representar os fins de prevenção e reinserção social.
Além disso, mais importante do que os limites mínimos e máximos das penas efectivas é o tempo que decorre entre «a consumação do crime e a condenação». Por isso, o Código Penal tem de ser complementado a montante e a jusante pelo Código de Processo Penal e pelo bom funcionamento do Instituto de Reinserção Social e tribunais de execução de penas.
Disso se aperceberam, consciente e lucidamente, o Governo e o Ministério da Justiça ao apresentarem nesta Assembleia a proposta de lei n.º 79/VII, sobre um conjunto de medidas que viabilizam a aplicação e a execução das penas de prestação de trabalho a favor da comunidade. No mesmo sentido vai a proposta de lei de alterações