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17 DE JULHO DE 1997 3453

Os argumentos então apresentados reconduziam-se aos seguintes: na altura em que a taxa do imposto aumentou verificou-se o enfraquecimento do poder de compra dos consumidores com as consequentes repercussões das empresas do sector; no seio da União Europeia eram afectadas as condições de concorrência no sector turístico, dada a discrepância da taxa aplicada nos restantes Estados-membros, com especial destaque para aqueles que são mais directos concorrentes no sector; e o desagravamento da carga fiscal era necessário face à premência de as empresas do sector procederem à respectiva reorganização, à semelhança do que se terá constatado noutros Estados do sul da Europa.
O vasto conjunto de serviços e de produtos alimentares abrangidos e a sua importância relativa ao consumo final teriam certamente enormes consequências nas receitas do imposto, o que aconselhou à moderação na redução das taxas. Daí ter sido criada a taxa intermédia de 12% a eles aplicável. Esta taxa intermédia foi criada pelo Decreto-Lei n.º 91/96, de 12 de Julho, que entrou em vigor em 1 de Outubro, no que respeita a todas as alterações previstas, com excepção das relativas às prestações de serviço de alimentação e bebidas, manteigas, com ou sem adição de outros produtos, queijos e iogurtes, as quais vigoraram desde 1 de Julho de 1996. A perda de receita causada com a introdução das aludidas alterações calcula-se, com base nas contas de 1996, em cerca de 70 milhões de contos no ano de 1997. O que significa que isto é uma efectiva baixa de impostos feita pelo Governo, e é este esforço que hoje se prossegue nesta área.
Na esteira da referida orientação adoptada pelo Governo, a lei que aprovou o Orçamento do Estado para 1996 concede uma autorização legislativa para aditar a verba 1.10 da Lista II anexa ao Código do IVA, incluindo os sumos naturais e os refrigerantes a partir de Outubro de 1997, dentro de certos circunstancionalismos. De salientar que se teve sobretudo em consideração o facto de determinadas bebidas terem vindo a ser sujeitas a especial concorrência do exterior, dado o nível mais baixo das taxas praticadas. Tendo em consideração as várias observações tecidas relativamente ao carácter restritivo do conceito utilizado na formulação da autorização legislativa em causa, aproveita-se esta proposta de lei para rectificar o respectivo âmbito no tocante aos sumos: em vez de «sumos naturais», expressão que não abrangia os néctares e os sumos desidratados em pó, produtos relativamente aos quais militam os mesmos motivos de aplicabilidade da taxa intermédia, passa a utilizar-se o termo «sumos e néctares de frutos ou dos produtos hortícolas», não se fazendo, portanto, utilização da referida autorização legislativa. De salientar que a fórmula ampla de redacção ora proposta abrange inclusivamente os xaropes de sumo, as bebidas concentradas de sumos e os produtos concentrados de sumos. Trata-se, pois, de uma correcção da autorização legislativa mencionada, cuja justificação radica, como se disse, no carácter restritivo que revestia, pondo em causa produtos similares que deveriam merecer o mesmo tratamento. Trata-se, pois, em suma, de ajustar a letra da lei ao espírito do legislador, rectificando-se em conformidade a terminologia» aplicada.
Uma segunda medida importa, no entanto, sublinhar. Na sequência da política seguida pelo Governo, vem também a presente proposta de lei incluir na Lista I anexa ao CIVA e, consequentemente, aplicar a taxa reduzida de 5% às prestações de serviços relacionadas com a limpeza das vias públicas, bem como com a recolha e tratamento dos resíduos, quando efectuados ao abrigo de contratos outorgados pelo Estado, pelas autarquias locais, por associações de municípios ou por estabelecimentos de outra natureza, pelas entidades referidas no artigo 9.º, n.º 2.
Com esta medida, pretende-se incentivar o sector de actividade dos serviços de recolha e tratamento dos resíduos sólidos urbanos, sector com grande impacte ambiental e económico, com relevantes repercussões na qualidade de vida dos cidadãos. Deste modo, justifica-se a sujeição destes serviços a uma taxa reduzida.
Em termos de direito comparado, constata-se, aliás, que, pelos motivos aduzidos, este tipo de prestações de serviços encontra-se sujeito a taxas reduzidas em parte significativa dos Estados-membros -, na Áustria, a 10%o; na Bélgica, a 6%; na Grécia, a 8%; na Itália, a 10%: no Luxemburgo, a 3%. Portanto, na maioria destes países, estas taxas, embora reduzidas, são superiores à que propomos neste momento.
A exploração de vários sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos encontra-se actualmente em fase de arranque. A introdução desta medida vem desonerar um relevante serviço público.
A proposta de lei surge, pois, na esteira das linhas programáticas do Governo de incentivo à competitividade das empresas, de incentivo ao ambiente e de redistribuição da carga fiscal.
Mas estas linhas só poderão ter condições para continuarem a ser levadas à prática se se prosseguir serenamente o programa de luta contra a evasão e a fraude, a política de alargamento da base tributária, a política de redução de benefícios fiscais, afirmada pela recente resolução do Conselho de Ministros cuja discussão pública é, quanto a nós, cada vez mais urgente.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Vairinhos, para pedir esclarecimentos.

O Sr. António Vairinhos (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Secretário de Estado, vou fazer-lhe duas perguntas simples.
Em primeiro lugar, o Sr. Secretário de Estado evocou a autorização legislativa relativamente ao Orçamento do Estado para 1996 e, depois, repetiu-a relativamente ao Orçamento do Estado para 1977 mas, provavelmente por lapso, disse novamente que se tratava do Orçamento do Estado para 1996.
Relativamente ao Orçamento do Estado para 1996, disse que uma das causas que levou a aditar todo o conjunto de produtos teria sido a crise no serviço de restauração, isto é, na hotelaria.
Assim, Sr. Secretário de Estado, se, em finais de 1995, já era visível a crise no sector de restauração, o que terá levado a que a mesma tivesse sido invocada no Orçamento do Estado para 1996. Por que é que agora, que já estamos na vigência do Orçamento do Estado para 1997, aparece um pedido de autorização legislativa que só vai entrar em vigor em 1 de Outubro de 1997, precisamente após a época estival? Ou seja, pergunto por que razão esta autorização legislativa irá entrar em vigor precisamente depois de passada a situação que o turismo está a atravessar. Aliás, o Sr. Secretário de Estado sabe certamente que, segundo os resultados de Junho relativos ao Algarve, a ocupação média por quarto foi da ordem de 68%, quando deveria ter sido de 90% ou 100%. Quanto ao norte do País,