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3 DE OUTUBRO DE 1997 4243

O Orador: - Era esta a resposta que tinha para dar ao Sr. Deputado.

Aplausos do PS.

O Sr Presidente: - Srs. Deputados, chegámos ao fim dos nossos trabalhos, que foram longos.
A próxima reunião terá lugar amanhã, pelas 10 horas Na ordem do dia serão apreciadas as propostas de resolução n.ºs 47/VII - Aprova, para ratificação, a Convenção Europeia para a protecção do Património Arqueológico (Revista), aberta à assinatura em La Valetta, em 16 de Janeiro de 1992, e assinada nessa data por Portugal, e 59/VII - Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa ao Branqueamento. Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime, do Conselho da Europa, assinada por Portugal em 8 de Novembro de 1990.
Srs. Deputados, está encerrada a sessão.

Eram 20 horas e 10 minutos.

Declarações de voto enviadas à Mesa, para publicação, relativas à votação da proposta de lei n.º 76/VII e do projecto de lei n.º 284/VII.

A proposta de lei n.º 76/VII, da iniciativa da ALRM e o projecto de lei n º 284/VII, do CDS-PP, são coincidentes quanto ao objecto, ou seja. visam a antecipação da idade de acesso à pensão por velhice das bordadeira de casa da Madeira.
No entanto, a proposta de lei da ALRM vai mais longe ao estipular a extensão deste regime a todos os trabalhadores das fábricas do sector do bordado.
Reconhece-se que as bordadeiras de casa da Madeira desenvolveram, e continuam ainda hoje a desenvolver, uma actividade que, sendo fundamental para o desenvolvimento turístico daquela região autónoma, se debate actualmente com grandes dificuldades conjunturais, resultantes, em grande medida, de uma concorrência internacional bastante competitiva e geradora de diminuições no volume de vendas e de exportações, o que faz com que esta profissão esteja em vias de extinção.
Reconhece-se, por outro lado, que o trabalho desenvolvido pelas bordadeiras de casa da Madeira comporta consequências nefastas ao nível da saúde para as trabalhadoras, tendo em conta o grau de penosidade que o mesmo implica, imposto pelo elevado número de horas de trabalho e pelo imobilismo das posições físicas.
Reconhece-se, assim, que se trata de uma actividade que merece uma intervenção específica com vista à salvaguarda e reconhecimento dos direitos destas trabalhadoras.
Aliás, a situação específica das bordadeiras de casa da Madeira foi já reconhecida e contemplada com medidas especiais, designadamente no domínio da segurança social. Com efeito, as bordadeiras de casa da Madeira gozam já hoje de um regime contributivo para o regime geral de segurança social mais benéfico que a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem.
Embora se reconheça que a situação das bordadeiras de casa, atentas as características e especificidades da actividade que desenvolvem, reclama um tratamento especial, entende-se que neste momento toda e qualquer alteração preconizada no âmbito da segurança social deve ser devidamente ponderada e enquadrada à luz da reforma em curso.
A nossa perspectiva é, pois, como ficou claro no debate da generalidade das iniciativas legislativas em apreço, que toda e qualquer alteração no âmbito do sistema de segurança social deve ter um enquadramento global e não meramente parcelar.
É esta perspectiva de necessidade de uma reforma global, gradualista e equilibrada do sistema de segurança social que falta aos autores das iniciativas legislativas, que não curaram de questionar os efeitos e consequências que uma medida parcelar deste tipo pode gerar aos vários níveis, designadamente, quanto ao respeito pelo princípio da igualdade, imperativo constitucional.
Neste contexto, a possibilidade de antecipação da idade de reforma das bordadeiras da Madeira, deve ser rodeada de todos os cuidados necessários, por forma a evitai não apenas desequilíbrios ao nível do orçamento da segurança social (as iniciativas legislativas em apreço vão no sentido não apenas da antecipação para os 60 anos como também, preconizam uma redução de 15 para 10 anos do prazo de garantia necessário à formação da pensão) como situações geradoras de desigualdades sociais relativas aos demais trabalhadores, que igualmente exercem actividades específicas de grande penosidades, de desgaste rápido ou que atravessam problemas conjunturais.
A reforma global e gradualista do sistema de segurança social tem sido um dos objectivos do Governo da nova maioria, que conta com n apoio explícito dos parceiros sociais e que deve merecer por parte da Assembleia da República a adequada e necessária sustentação.
No âmbito do acordo de concertação estratégica celebrado em Dezembro de 1996, Governo e parceiros sociais comprometeram-se a levar a cabo uma reforma da protecção social, reforma esta que se quer global e gradual, com vista à garantia subsistência e mesmo, retorço do sistema de segurança social.
No domínio das condições de acesso à protecção na velhice e na invalidez, o referido acordo aponta expressamente para uma «revisão do regime de reforma antecipada ( .), tornando-o mais flexível e adequado quer à situação económica das empresas, quer à autonomia individual dos beneficiários (. )». designadamente nos casos das profissões de desgaste rápido.
Acresce que, as conclusões apontadas no Livro Verde da Segurança Social aconselham a ponderação e o rigor que a situação exige ao referir expressamente que «As medidas de antecipação de idade de reforma, por muito neutrais que se apresentem do ponto de vista financeiro para os sistemas, devem ter sempre carácter excepcional, face à importância da entrada de contribuições na gestão dos regimes em repartição.»
O Governo da nova maioria assumiu, em sede de concertação social, o compromisso de estudar e flexibilizai o regime de antecipação da idade de reforma, designadamente quanto às profissões de desgaste rápido e é neste âmbito que as iniciativas legislativas em discussão devem ter o devido tratamento, sob pena de se configurarem situações de desigualdade relativamente aos demais trabalhadores e de se colocar em causa todo o processo em curso tendente a uma reforma do sistema.
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista, reconhecendo as justas e legítimas expectativas das bordadeiras de casa da Madeira, não pode, contudo, deixar de defender a adopção de uma solução global e concertada com o Governo e os parceiros sociais no âmbito da reforma do sistema de segurança social e. com este sentido, viabilizou o projecto de lei n.º 284/VII, do CDS-PP, com o objectivo