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17 DE JANEIRO DE 1998 1005

Não é menos despiciendo o facto de a falta de mentalidade de muitos pais levar ainda a encarar o início do trabalho como uma escola de virtudes, em que à criança basta saber ler e fazer contas elementares, porque quanto mais cedo começar a trabalhar mais cedo limará os instintos de vadiagem e se preparará para a vida. Mas como, por certo, nenhum pai quer o pior para o seu filho, torna-se necessário encontrar as causas que provocam tal comportamento.
Constitui também factor encorajador os falsos e pouco escrupulosos empresários, que não olham a meios para atingir o seu único objectivo: o lucro.
Este problema, que a todos nos envergonha e que hipoteca o futuro dos nossos jovens e do País, não se resolve com simples consensos meramente discursivos. São indispensáveis medidas concretas, eficazes e urgentes.
Como atrás referi, este problema tem de ser encarado como obrigação nacional e só o empenhamento colectivo de toda a comunidade nacional porá cobro a tal perversão.
No que à proposta de resolução n.º 58/VII diz respeito, ela visa a aprovação, para ratificação, da Convenção n.º 138 da OIT, relativa à idade mínima de admissão ao emprego, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho de 26 de Junho de 1973, e merece a nossa total concordância.
Como os relatórios das Comissões de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação e de Trabalho, Solidariedade è Segurança Social referem, e bem, a fixação pela Convenção n.º 138 da OIT de, que a idade mínima de admissão ao emprego não seja inferior à idade em que cessa a escolaridade obrigatória, nem inferior a 15 anos, corresponde já ao estabelecido pelo regime do contrato individual de trabalho, na legislação portuguesa. Além disso, esta Convenção enquadra também as circunstâncias de excepção em que pode ocorrer fora desta limitação.
Como atrás disse, nada temos a opor. Contudo, importa que se interiorize que a legislação por si só não é suficiente, sendo necessário disponibilizar os meios para atingir os objectivos contidos na Convenção n.º 138 da OIT.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Gonçalo Almeida Velho.

O Sr. Gonçalo Almeida Velho (PS): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Sr.ªs e Srs. Deputados: Através da proposta de resolução n.º 58/VII, visa o Governo a aprovação, para ratificação, da Convenção n.º 138 da OIT, relativa à idade mínima de admissão ao emprego.
A Convenção n.º 138 da OIT, adoptada pela Conferência da Organização Internacional de Trabalho, em 1973, tem como desiderato último assegurar a abolição efectiva do trabalho de crianças, estabelecendo, para o efeito, uma idade mínima de admissão ao emprego e ao trabalho, com vista a permitir aos menores atingirem um desenvolvimento físico e mental completo.
Neste contexto, a proposta de resolução para ratificação da Convenção n.º 138 da OIT, apresentada pelo Governo, afigura-se-nos positiva e meritória e é acolhida com satisfação pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, convictos de que a sua aprovação se traduzirá num reforço da defesa e salvaguarda dos direitos das crianças.
A ratificação da referida Convenção, sobre a idade mínima de admissão ao emprego, para além de ser um imperativo que resulta de compromissos internacionalmente assumidos no âmbito da Organização Internacional do Trabalho, de que o nosso país é membro desde 1919, constitui ainda, e simultaneamente, um reforço do quadro legal vigente sobre a idade mínima de admissão ao trabalho e dá resposta às legítimas aspirações das associações representativas dos trabalhadores.
Para o Partido Socialista, a ratificação desta Convenção constitui um imperativo de ordem internacional, cujo cumprimento não pode continuar a ser adiado, frustrando as expectativas dos parceiros sociais, que vêm progressivamente defendendo a necessidade da sua ratificação.
Com efeito, volvidos que são mais de 25 anos sobre a data de adopção da Convenção, quando a maioria dos países membros da OIT já procedeu à sua ratificação e quando o quadro legal nacional vigente está conforme ao disposto na mesma, não se nos afigura existirem quaisquer motivos que justifiquem o protelamento da ratificação de tão importante instrumento.
Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Sr.ªs e Srs. Deputados: A Convenção n.º 138 da OIT constitui, no plano, do direito internacional convencional, um importante instrumento de combate ao trabalho infantil, na medida em que impõe uma idade mínima de admissão ao emprego e ao trabalho.
Esta Convenção estabelece, como regra geral, que a idade mínima de admissão ao emprego não pode ser inferior à idade em que cessa a escolaridade mínima obrigatória, nem inferior a 15 anos de idade, admitindo, contudo, que a legislação nacional possa consagrar excepções, designadamente, permitindo o emprego de jovens entre os 13 e os 15 anos de idade, desde que as tarefas desempenhadas não colidam com a saúde e desenvolvimento do menor, não prejudiquem a sua assiduidade escolar ou a sua participação em programas de orientação e formação profissional.
Como se pode observar, trata-se de disposições que visam assegurar às crianças e jovens o seu desenvolvimento físico e psíquico nas melhores condições, impedindo, nomeadamente, que possam entrar de forma prematura no mercado de trabalho, desvirtuando, assim, as regras de livre concorrência.
De uma análise ao regime legal em vigor no nosso ordenamento jurídico sobre a idade mínima de admissão ao trabalho podemos concluir que da ratificação da Convenção .não resulta a necessidade de se revogarem quaisquer disposições normativas vigentes.
Com efeito, a idade mínima de admissão, para os trabalhadores abrangidos pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho, encontra-se fixada em 16 anos, nos termos do artigo 122.º do Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 396/91, de 16.de Outubro. No que respeita às relações de emprego público, o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, estabelece que a idade mínima de admissão ao trabalho é de 18 anos.
Isto significa, pois, que, à luz do regime jurídico vigente no nosso país, quer nas relações de direito privado, quer nas relações de direito público, os princípios constantes da Convenção n.º 138 da OIT encontram-se já consagrados, apontando, inclusive, para um regime mais favorável, uma vez que a regra geral da idade de admissão ao trabalho situa-se em 16 anos, não havendo, portanto, necessidade