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2342 I SÉRIE-NÚMERO 68

sociação ter sido suscitada no decurso dei debate. Mas, como já disse, associo-me cordialmente às felicitações dirigidas ao Sr. Deputado José Egipto pela sua eleição como Presidente da Associação Nacional de Freguesias Portuguesas.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Rato.

O Sr. Jorge Rato (PS): = Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: Encontra-se hoje em discussão o projecto de lei n.º 425/VII, que regula a constituição das associações de freguesias, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.
Permitam-me, Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados, que, em jeito de introdução, faça aqui um parêntesis para recordar o momento alto que vivem as freguesias portuguesas. Acabadas de sair do seu VI Congresso, que se realizou no passado fim de semana em Lisboa, as freguesias portuguesas e os seus protagonistas souberam, uma vez mais, colocar o essencial acima do acessório e garantir a unidade da sua associação representativa. A ANAFRE saiu assim do seu congresso mais reforçada, com um discurso credível e verdadeiramente representativo do que são hoje as freguesias portuguesas.
Quero, por isso, saudar todas as freguesias, os seus autarcas e os novos dirigentes da Associação Nacional de Freguesias, na pessoa do seu novo Presidente, nosso colega Deputado José Egipto.

Aplausos do PS.

Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: A constituição de associações de freguesias é uma velha reivindicação dos autarcas de freguesia e é também hoje um imperativo constitucional e legal.
Muito embora a Constituição da República Portuguesa de 1982 e de 1992 já expressassem, nos seus artigos 253.º e 254.º, que "os municípios podem constituir associações e federações para a administração de interesses comuns", vedavam essa possibilidade à autarquia local, freguesia.
Contudo, a última revisão constitucional, materializada pela Lei n.º 1/97, de 20 de Setembro, veio repor a igualdade entre freguesias e municípios, estabelecendo, no seu artigo 247.º, e passo a citar, que " As freguesias podem constituir, nos termos da lei, associações para administração de interesses comuns".
Quase simultaneamente, a Assembleia da República aprovou, por unanimidade, um texto legislativo síntese do projecto de lei n.º 28/VII, da iniciativa do PCP, e do projecto de lei n.º 42/VII, da iniciativa do PS, que deu origem à Lei n.º 23/97, de 2 de Julho, que veio reforçar as atribuições e competências das freguesias e que possibilitou, no seu Capítulo IV, a constituição de associações de freguesias.
Assim, nos termos do n.º 1 do seu artigo 12.º, "as freguesias podem associar-se na prossecução de interesses próprios, comuns e específicos das respectivas populações, respeitando a continuidade geográfica ou a inserção em território do mesmo município".
Cumpre-me ainda referir que o agendamento desta tarde vem ainda dar resposta ao conteúdo da Carta Europeia de Autonomia Local, que Portugal ratificou sem quaisquer reservas. Também aqui Portugal, como Estado signatário, se obriga a acatar as normas expressas na Carta e referentes ao direito de associação das autarquias locais.
Por tudo o que foi dito, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista saúda a presente iniciativa parlamentar. Contudo, afigura-se-nos que o texto proposto enferma de algumas lacunas e imperfeições, aliás, já reconhecidas pelo Sr. Deputado Luís Sá aquando da sua intervenção de apresentação do projecto de lei, a começar logo no artigo 2.º proposto e que, em nossa opinião - coincidente, aliás, com as opiniões já expressas pela ANAFRE e pela ANMP -, carece de uma nova redacção que esclareça devidamente que a realização dos interesses específicos comuns, explanados no artigo 1.º e prosseguidos pela associação, se inserem nas atribuições e competências das freguesias.
No artigo 3.º, que se ocupa dos Estatutos das Associações, não existem referências quanto à admissão de novos associados e às condições em que ocorre o abandono, pelos mesmos, da associação. Também os órgãos propostos, na sua composição e na forma como se articulam entre si, carecem de melhoramentos significativos, dando ao preceito legal uma redacção clara, precisa e objectiva.
Não se compreende, por exemplo, que o conselho administrativo tenha de ser composto por um representante de cada freguesia associada. Se, por absurdo, a associação contasse com a adesão de 100, 50 ou até de 20 freguesias, que eficácia teria um órgão executivo com tamanha dimensão? E a assembleia interfreguesias, com três representantes por cada freguesia associada, também ela não corre o risco de se transformar num plenário de dimensões exageradas? E no que concerne à articulação entre órgãos, por que razão a assembleia interfreguesias é presidida pelo presidente do conselho administrativo? Não se estará a criar, por via disso, uma certa promiscuidade entre órgão fiscalizador e fiscalizado?

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - O PCP propõe ainda, que o presidente do conselho administrativo destas associações exerça o seu cargo a tempo inteiro. Discordamos em absoluto, porque entendemos que a criação de cargos remunerados subentende a existência de estruturas pesadas de natureza executiva contrárias àquilo que seria de esperar de associações que se pretendem leves e funcionais.
Decorrente da nossa visão do que devem ser as associações de freguesias, existe uma outra questão em que manifestamos um claro desacordo quanto à solução proposta, que tem a ver com o quadro de pessoal das associações. Não tendo competências próprias, que por si só garantiriam a sua continuidade temporal, não nos parece salutar que se preveja a existência de quadro de pessoal próprio, porquanto esta solução coloca sérios problemas caso ocorra dissolução ou até desmembramento da associação. Pelo contrário, pensamos que a via da requisição ou destacamento de pessoal das freguesias associadas e a possibilidade de virem a contratar pessoal em regime de prestação de serviços parece ser a solução mais equilibrada e eficaz para associações desta natureza.
Outra questão nuclear que não consta do projecto de lei, e que, aliás, também foi referida na intervenção inicial, tem a ver com os requisitos de associação. Adoptam-se, neste particular, as limitações quanto à continuidade ou à sua inserção no território do mesmo município já plasmado na Lei n.º 23/97 ou a omissão subentende a sua total liberalização?
Outras omisso es foram detectadas no texto proposto; contudo, são omissões que, pela sua importância menor, me abstenho de apontar aqui e agora.