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14 DE MAIO DE 1998 2345

Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Artur Torres Pereira.

O Sr. Artur Torres Pereira (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Este projecto de lei destina-se a adequar à realidade os artigos 2.º e 5.º da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n .º 93-A/97, de 22 de Agosto.
Esta alteração surge depois da já efectuada, atendendo à situação de dificuldade criada por um excesso de rigor burocrático, gerador de dificuldades de difícil superação, não sendo transparente a relação que existia entre um requisito- formal exigido, que era a não condenação por condução sobre o efeito do álcool, e o efeito do seu não preenchimento, isto é, a não emissão ou a não renovação da licença para caçar.
Em suma, o que estava em causa era fazer das condenações de quaisquer infracções relacionadas com estupefacientes ou por condução sobre o efeito do álcool não uma condição para a obtenção ou para a renovação da licença de uso e porte de arma de caça, que na 1.ª Comissão foi considerada de legalidade duvidosa e mesmo raiando os limites da constitucionalidade, mas uma sanção acessória a aplicar pelos tribunais em caso de reincidência em crimes ou contra-ordenações cometidos no âmbito da legislação que regula o exercício da actividade cinegética. Esta é uma das alterações que foi produzida.
A segunda alteração, no fundo, releva da atribuição de uma responsabilidade que, sem alterar qualquer regra em relação ao diploma anterior, designadamente em relação à idade para obtenção de qualquer licença, se destina apenas a prever que a responsabilidade pelo exercício da caça com as armas respectivas ou a utilização de armas de precisão e recreio possa ser, no caso dos indivíduos de idade compreendida entre 14 e 16 anos, não das federações desportivas de tiro mas, sim, de quem deve ter, essa responsabilidade, isto é, os pais ou, na ausência destes, quem tem o poder paternal ou a tutela sobre essas pessoas.
Na verdade, não pode deixar de ser entendido como um desvio não fundamentado a essa responsabilidade do poder paternal ou da tutela a circunstância de serem terceiros, que não os pais ou quem detém essa responsabilidade tutelar, a assumir a responsabilidade pela eventual utilização indevida de armas de caça, precisão e recreio.
Finalmente, Sr. Presidente e Srs. Deputados, a terceira alteração é apenas formal, tendo apenas a ver com a " arrumação" do anterior artigo 5.º, do qual se faz desaparecer o prazo nele previsto, de 10 dias, para regulamentação, visto que se entende que o prazo é, em si mesmo, uma das circunstâncias a regulamentar, e transfere-se esta expressão, na frase respectiva, para antes das circunstância que se pretendem regulamentar.
No fundo, é apenas, esperamos, a adequação final à realidade de um diploma que, visando, muito justamente, garantir condições mais adequadas para a utilização de armas de defesa, de caça, de precisão e de recreio, acabou por permitir que, no caso das armas de caça, algumas ambiguidades ou alguns equívocos tivessem gerado as maiores dificuldades no terreno e nos tivessem obrigado, perante a pressão das circunstâncias e das pessoas, a propor estas alterações à Lei n.º 93-A/97, de 22 de Agosto.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António José Dias.

O Sr. António José Dias (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A apresentação deste projecto de lei n.º 508/VII é, também em nossa opinião, pertinente e penso que será pacífica e consensual a sua correspondente aprovação, já que obteve o consenso de todos os grupos parlamentares.
O que acontece é que, através da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, um cidadão condenado por conduzir sob o efeito de estupefacientes ou do álcool fica automaticamente e para sempre (pena perpétua) impedido de obter ou renovar a licença de uso e porte de arma de caça, precisão e recreio, sem considerar a maior ou menor gravidade da situação.
Esta aplicação directa da lei, independentemente de decisão judicial, conflitua, também em nossa opinião, com direitos consagrados na própria Constituição da República, além de entendermos que, numa situação deste tipo, o infractor é punido duas vezes: uma primeira vez, no que diz respeito à inibição de conduzir e, uma segunda vez, no âmbito da inibição de obter ou renovar a sua licença de uso e porte de arma de caça ou de precisão e recreio.
Se um condutor de um veículo motorizado deve ser punido por conduzir sob o efeito de estupefacientes ou do álcool, já que coloca em risco a sua integridade física e a dos seus semelhantes, da mesma forma um caçador deve ser igualmente punido se detectado nas mesmas circunstâncias, ou seja, sob o efeito de estupefacientes ou do álcool, mas na prática do exercício venatório.
Não nos parece, por isso, acertado a Direcção Geral de Viação ser chamada a emitir um parecer prévio e determinante para a obtenção da licença de uso e porte de arma de caça.
Sendo assim, em nossa opinião, justifica-se plenamente a alteração do n.º 2, alínea c), da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho.
Ainda na mesma Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, e também no seu artigo 2.º, n.º 3, no que diz respeito à obtenção da referida licença por menores, justifica-se a alteração para a sua concessão, desde que a "requerimento e autorização escrita de pessoa ou entidade que legalmente os represente, (...)" - aos menores - "(...) a qual assume a responsabilidade pelo uso indevido das respectivas armas".

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: -- Deixará, assim, de ser, como até aqui, a Federação Desportiva de Tiro a assumir essa mesma responsabilidade.
Concordámos e tomámos a iniciativa de subscrever estas alterações por nos parecerem necessárias e igualmente por sabermos corresponderem às preocupações manifestadas pela esmagadora maioria das entidades e associações relacionadas com a prática cinegética, que se têm feito ouvir, nomeadamente através das audições parlamentares para discussão da proposta de lei n.º 142/VII, da iniciativa do Governo, sobre a Lei de Bases Gerais da Caça, que, em breve, será debatida neste Plenário.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Tem a Assembleia da República o dever de considerar os atiradores e os caçadores portugueses como desportistas e como cidadãos responsáveis. Pensamos que a aprovação desta proposta de