O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2470 I SÉRIE-NÚMERO 72

O Sr. Secretário de Estado das Pescas (Marcelo Vasconcelos): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, quatro razões de fundo nos levaram a considerar indispensável a alteração do actual quadro legislativo aplicado às pescas: a sua desactualização face à evolução do direito do mar; o significativo nível de degradação que caracteriza alguns dos recursos de maior interesse económico nos nossos pesqueiros; a importância de um enquadramento legal mais claro e exigente, incluindo uma maior responsabilidade da administração perante o sector, e a necessidade de se dispor de mecanismos mais eficazes de dissuasão no combate à infracção e à fraude.
A tudo isto, acresce a circunstância não desprezável de que algumas das provisões do actual Decreto-Lei n.º 278/87 enfermam de alguma inconstitucionalidade, como sejam o artigo I 8.º (que, adoptando a mesma redacção do artigo 2.º da Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, aprova o regime geral das infracções anti-económicas e contra a saúde pública) e o artigo 29.º (relativo à possibilidade de venda antecipada de bens cautelarmente apreendidos em certas condições), ambos prejudicados por não terem norma habilitante bastante, uma vez que o regime geral não contempla estas matérias.
O combate à infracção e à fraude impõe um novo e mais exigente quadro referencial, não bastando dizer-se que ë necessária mais fiscalização. Até há mais fiscalização, mas a experiência tem demonstrado a insuficiência dissuasória do actual sistema, razão por que, havendo necessidade de rever a legislação, este é também o momento de alterar o regime de contra-ordenações em matéria de pesca e aquicultura, tendo em devida conta a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República.
Não nos movem, evidentemente, outras preocupações nesta matéria que não sejam as seguintes: o sentido da legislação específica a aprovar ao abrigo dessa autorização consiste, muito simplesmente, em obter maior eficácia na prevenção e repressão dos ilícitos contra-ordenacionais, sendo o objectivo final fazer com que o sistema seja mais dissuasor, privando os infractores do beneficio económico resultante da violação da lei ou, no mínimo, sancionando-os de forma mais ajustada e proporcional à gravidade das infracções cometidas.
Explicado sumariamente o contexto, permitam-me, Sr.ªs e Srs. Deputados, adiantar alguns elementos mais que ajudem - espero - a que se compreenda melhor a posição e intenções do legislador nas matérias que foram submetidas à vossa consideração.
Assim, no que se refere ao nível das coimas aplicáveis, tivemos em atenção o facto de se repetirem, com excessiva frequência, apesar de sucessivas campanhas de sensibilizarão e dos anos que, entretanto, passaram, certas situações de infracção como sejam: primeiro, pesca em áreas interditas, artes não identificados ou que não cumprem os dispositivos legais, tamanhos mínimos, diários de bordo incorrectos, etc.; segundo, a conveniência em rever e ajustar os diversos ilícitos de acordo com uma escala mais ajustada à realidade da situação; terceiro, o respeito por uma actuação justa, tendo em devida conta a situação económica do infractor na fixação da coima (veja-se, a esse propósito, o artigo 21.º-B); e, finalmente, a necessidade de se estabelecer um regime não discriminatório e, por isso, mais equiparável ao que se pratica noutros países onde operam as nossas frotas, tendo igualmente em conta as tendências para um expressivo agravamento que se observam nesta matéria.
No que se refere ao destino das coimas, é nosso propósito que a situação prevista pelo artigo 21.º, parágrafo 1, evolua no curto prazo para soluções de outro tipo, mais inovadoras, constituindo-se assim como tini dos contributos possíveis para atenuar certos problemas de ordem social cuja causa principal radica nos excessos cometidos na pesca.
Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados, julgo não exagerar concluindo que os temores manifestados por alguns sectores não tinham verdadeiramente qualquer razão de ser. Basta, para isso, ver o que foi, objectivamente, o contributo do armamento, relativamente ao projecto de alteração do Decreto-Lei n.º 278/87: a proposta circunscreveu-se a três artigos, dos quais apenas dois tinham a ver com o pedido de autorização legislativa, o 21.º-A, com uma observação pertinente sobre possíveis abusos de actuação, no caso de se tratarem de manobras idênticas às da pesca, e outra sobre o aumento dos limites mínimo e 'máximo das coimas para pessoas colectivas, que será tido em conta no razoável, e o 31.º-A, referente a agentes não domiciliados em Portugal.
Entretanto, não só outras entidades deram o seu contributo, avançando com propostas que estão a ser devidamente analisadas, como também novas leituras e o avanço registado noutros projectos, que temos em estudo e serão divulgados junto da opinião pública a curto prazo, sugeriram ajustamentos.
Para o futuro do nosso país, as pescas são um dos elementos chave no aproveitamento que do oceano podemos fazer, mas, para que o desenvolvimento do sector seja sustentável, é imperativo salvaguardar a existência de recursos suficientemente abundantes para garantir a actividade da frota e da indústria. Se não houver o mínimo de ponderação na pesca, se a lei continuar a ser violada sem que as medidas aplicáveis tenham sucesso, porque não são insuficientemente dissuasórias, os sérios problemas que temos hoje agravar-se-ão ainda mais.
A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, ratificada por Portugal através de Decreto do Sr. Presidente da República n.º 67-A/97, publicado em 14 de Outubro, é muito clara determinando que os Estados são responsáveis pelas suas zonas costeiras e, conjuntamente com os demais Estados, são igualmente responsáveis pelo que é património de todos e de cada comunidade de pescadores, o oceano e os seus recursos.
Em perfeita consonância com estes princípios, a nossa própria Constituição dispõe muito claramente, no seu artigo 66.º, n.º 2, alínea d), que incumbe ao Estado "promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações".
Os recursos de pesca são recursos naturais e a pesca garante dezenas de milhar de postos de trabalho que podem claudicar se não tivermos a coragem de enfrentar una realidade que, ano após ano, se vai tornando mais difícil e dolorosa. Pelo nosso lado, Sr.- e Srs. Deputados; estamos apostados em tudo fazer para contrariar essa perspectiva e assegurar o futuro da pesca; não um futuro qualquer mas, sim, um futuro construído em bases sustentáveis, cumprindo um de-