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SERIE - NÚMERO 76 2620

82, de 20 de Julho, que foi, claramente, uma tentativa de integração global no regime da função pública dos trabalhadores das instituições de segurança social.
Como a sabido, os trabalhadores das instituições de segurança social eram originários, na sua maior parte, de instituições de direito privado - e por isso estavam submetidos a regime de contrato de direito privado - e a sua integração nas instituições da segurança social originou uma dualidade de regimes, a qual, desde o final dos anos 70, princípios dos anos 80, a fundamentalmente tom este decreto-lei, como é sabido, originou nas instituições de segurança social um regime paralelo ao regime da função pública.
Algumas portarias a decretos regulamentares criaram regimes híbridos entre o regime de direito privado e o da função pública, que eram aplicáveis a maior parte dos trabalhadores das instituições de segurança social originários de instituições de previdência social privada a que foram sendo integrados, sucessivamente, nos institutos públicos de segurança social.
Esse regime paralelo, claramente originário, fundamentalmente, de uma portaria de 1979 - que alias, ainda hoje se mantêm em vigor quase que na sue totalidade - foi transformado, por esse decreto de 1982 - que, penso eu, se tornou um marco importante como já foi salientado num regime exceptional, na medida em que permitiu a inscrição no regime da função pública dos trabalhadores que optassem por essa inscrição.
Não foi aqui mencionado, mas em 1992, tom o Decreto-Lei n.º 105/92, de 30 de Maio, optou-se por referir que os trabalhadores seriam integrados no regime da função pública, a não ser que expressamente declarassem que nele não queriam ser integrados. Por isso, esse decreto-lei de 1992 deu um passo à frente na integração, claramente transformando de exceptional em residual o regime híbrido da portaria de 1979.
E é essa norma do decreto-lei de 1992 que me parece ser a que os proponentes do projecto de lei n.º 450/VII aqui vem acolher, no seu artigo 2.º, que diz, no seu n.º 1, que «O pessoal do Centro National de Protec9ao contra os Riscos Profissionais Pica abrangido pelo regime jurídico dos funcionários a agentes da Administração Pública.» e, no seu n.º 2, que «Exceptuam-se do disposto do numero anterior os agentes que expressamente declarem que desejam manter o seu regime jurídico de trabalho.»
Portanto, o texto dos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º do projecto de lei n.º 450/VII é, em termos globais, a transcrição do que constava do regime geral do Decreto-Lei n.º 105/92, que deu um passo importante na integração naquele normativo de 1984, o qual dizia, claramente, que os trabalhadores das instituições de segurança social deviam ser integrados no regime da função pública.
Como a este, no fundo, o desiderato proposto por este projecto de lei, no seguimento desta história legislativa, não vemos grandes problemas em aceitá-lo, pelo contrario.
Penso, no entanto, que há aqui um problema acrescido, que distorce esta história legislativa que vinha no sentido claro a inequívoco do cumprimento da Lei de Bases da Segurança Social.
Como vimos, sucessiva a gradualmente, verificava-se uma integração cada vez maior dos trabalhadores das instituições de segurança social no regime-regra da função pública, a isto sempre tom o desiderato de evitar a dualidade de regimes, sempre perniciosa, de haver num mesmo serviço trabalhadores sujeitos a
diferentes regimes, uns ao da função pública, outros ao de direito privado e outros ainda a regimes híbridos.

No entanto, Srs. Deputados, o que temos vindo a verificar nestes últimos meses do Governo é a apresentação, pelo PS, de propostas - e ainda recentemente aqui discutimos algumas autorizações legislativas tendentes a modificar o regime geral da função pública, nele introduzindo, por proposta sua, alterações fundamentais claramente tendentes a introduzir na Administração Pública, cede vez mais, o contrato individual de trabalho, a isso foi aqui explicado pelo Sr. Secretario de Estado da Administração Pública. Verificamos isso já hoje em grande número de institutos públicos, mas verificamos também, pelas palavras do Sr. Secretario de Estado proferidas nesta Assembleia, ser intenção do Governo que na própria Administração Pública, nos próprios serviços de administração directa do Estado, seja também uma situação normal a existência ou a coexistência de trabalhadores da Administração Pública sujeitos ao regime da função pública a de trabalhadores sujeitos a outros regimes, como o do contrato individual de trabalho.
Ora, temos sido claramente contra a introdução desse regime híbrido, que obstrui, claramente, a evolução legislativa normal que se tem vindo a verificar tamb6m nas instituições de segurança social.
Por isso, alerto para o facto o Partido Socialista, para possa voltar atrás nesta sua intenção, pedindo-lhe que, nesta matéria das instituições de segurança social, não vá por aí.
Por outro lado, Srs. Deputados, fiquei agradavelmente surpreendido quando, na sue declaração final, o Partido Comunista disse que esta disponível para a introdução de algumas alterações ao projecto de lei em debate, porque, realmente, parece que, na especialidade, este diploma precise de algumas alterações, principalmente no seu artigo 1.º e, eventualmente, também da introdução de um novo artigo.
Aliás, canto os sindicatos como as associações sindicais que foram ouvidas no processo de consulta pública, sugeriram a introdução de um artigo que ressalvasse os direitos adquiridos, até porque também o Decreto-Lei n.º 105/92, de 30 de Maio, que citei, contém um artigo ressalvando direitos adquiridos.
Se assim for feito, da nossa parte, não poremos entraves a aprovação e a discussão, na especialidade, desse diploma a penso que conseguiremos, se não houver o retrocesso que o Partido Socialista vem anunciando, de uma vez por codas, chegar ao fim a integrar na função pública os trabalhadores da ex-Caixa Nacional der Seguros de Doenças Profissionais.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Afonso Lobão.

O Sr. Afonso Lobão (PS): - Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: A estrutura orgânica da segurança social, tal como a conhecemos hoje, resulta de um longo processo que passou pela integração das ex-caixas de previdência nos Centros Regionais da Segurança Social a em organismos de âmbito nacional.
Esta caminhada foi longa a nem sempre o processo legislativo soube responder tom celeridade quer as necessidades de modernização do aparelho administrativo quer ao cumprimento da Lei de Bases da Segurança Social.
Estruturas houve que, ao longo dos últimos 20 anos, não foram objecto de qualquer reforma, tom manifesto prejuízo para o funcionamento dos serviços a pare os fun-