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2840 I SÉRIE - NÚMERO 92

Vozes do PS: - Muito bem!

A Oradora: - Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: Alguém sentenciou que o melhor do mundo são as crianças.
Para estas, que vieram dos quatro cantos de Portugal e de parte dos países lusófonos, os melhores teremos de ser nós próprios, contribuindo para um futuro melhor, um futuro que elas tanto merecem.

Aplausos do PS e do CDS-PP.

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia.

Eram 17 horas.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Srs. Deputados, vamos iniciar a discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 159/VII - Autoriza o Governo a publicar uma lei geral tributária de onde constem os grandes princípios substantivos que regem o direito fiscal português e uma definição mais precisa dos poderes da Administração e das garantias dos contribuintes.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Ministro das Finanças.

O Sr. Ministro das Finanças (Sousa Franco): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: É com muito gosto que farei uma brevíssima apresentação da proposta do Governo relativa à autorização legislativa para aprovação de uma lei geral tributária.
Esta proposta de autorização legislativa foi elaborada no cumprimento rigoroso, como tem sido o nosso timbre, dos compromissos assumidos. Aprovada na reunião do Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1997, deu entrada na Assembleia da República em Janeiro deste ano. Representa, assim, mais um compromisso cumprido a tempo e um diploma que certamente não será politicamente muito palpitante, mas que integra uma peça decisiva da reforma fiscal do Programa do Governo, que está sendo executada nos exactos termos e consoante os objectivos constantes desse Programa.
Recordo que é objectivo do Governo constitucional em exercício, conforme consta do seu Programa quanto à área fiscal, a promoção de mais justiça na repartição da carga tributária e a introdução de mais equidade na tributação dos rendimentos.
Por outro lado, o Programa do Governo menciona também a necessidade de alterar o Código de Processo Tributário, com vista a garantir condições de independência e imparcialidade nas decisões. Só assim, o sistema fiscal poderá, simultaneamente, realizar a justiça e ir ao encontro da sua componente de legalidade e cidadania, que é essencial.
Por vezes, pensa-se, julgo que erradamente, que os objectivos do Programa do Governo acima enunciados só se conseguem através da efectivação de alterações neste ou naquele imposto - taxas, normas de incidência, benefícios fiscais -, mas, de facto, não é assim.
0 Estado de Direito democrático exige que o sistema fiscal seja aperfeiçoado nos seus elementos fundamentais. É por falta de garantia e, em alguns casos, por falta de clareza dos princípios estruturantes da ordem jurídico-fiscal que muito vai mal no sistema fiscal português e é isso que esta proposta visa corrigir. Ela gira em torno de dois vectores fundamentais: por um lado. os princípios estruturantes do sistema e a efectivação dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos na qualidade de contribuintes - essa é a base do Estado social do direito.
A administração fiscal não é mais do que um serviço público, que deve servir - repito a palavra - os cidadãos; um serviço que permite a angariação de recursos para o desenvolvimento de todas as políticas sectoriais; um serviço que, sob a orientação política do Governo, deve, na gestão das relações tributárias concretas. aplicar a lei à situação dos cidadãos e aos factos tributados com o grau máximo de responsabilidade e de autonomia.
Este conceito de Estado social de direito pressupõe, pois, um regime completo das garantias e uma ordem jurídico-fiscal clara e consistente com as exigências do Estado social de direito. Até agora, isso não tem sido, senão muito parcialmente, conseguido na nossa legislação fiscal, quer nos vários códigos tributários quer no Código de Processo Tributário. A incoerência entre muitas legislações, diversas e conflituantes, a falta de uma «lei das leis», de um texto fundamental, sobre os direitos fundamentais dos cidadãos, os princípios essenciais estruturantes do sistema tributário, a efectivação desses direitos no procedimento administrativo e no processo judicial e a garantia dos direitos e liberdades perante o Estado e a administração fiscal têm sido conseguidos muito imperfeitamente, por falta precisamente disto, que, entre nós, como na Espanha ou na Alemanha, se chama uma lei geral tributária, e que, noutros países, se chama a parte geral dos códigos gerais de impostos.
Temos vivido com uma série de leis tributárias desconexas e não com uma lei geral de princípios claros e coerentes. Esta é uma razão de confusão no sistema fiscal, de evasão e fraude, de falta de efectivação dos direitos e de falta de clareza e transparência na relação entre os contribuintes e a administração fiscal.
Foi por isso que, logo no Acordo de Concertação Estratégica, assinado em 1996, foi previsto pelos parceiros sociais e pelo Governo a elaboração de uma lei geral tributária, com valor de lei reforçada.
Foi também por isso que, na Lei do Orçamento do Estado para 1997, o artigo 53.º previa que o Governo desenvolvesse os trabalhos conducentes à instituição de uma lei geral tributária de onde constassem os princípios substantivos que regem a fiscalidade e uma definição mais precisa dos poderes da administração fiscal e das garantias dos contribuintes.
E foi para dar execução a este duplo compromisso com a Assembleia da República e os parceiros sociais que o Governo constituiu um grupo de trabalho, integrado, entre outros, pelos Professores Diogo Leite de Campos e Vasco Pereira da Silva, pelos Conselheiros Anselmo Rodrigues e Benjamim Rodrigues e por outros juristas qualificados, que elaborou um primeiro anteprojecto, o qual permitiu um levantamento científico dos principais problemas suscitados pela necessidade de aprovar uma «lei das leis» tributária.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/97, que estabelece os quadros gerais da reforma fiscal, também aponta como matérias fundamentais a posição da administração fiscal e aduaneira perante os contribuintes, o sistema de garantias dos contribuintes e o regime jurídico de enquadramento das normas tributárias.