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19 DE JUNHO DE 1998 2841

É a todo este conjunto de compromissos, e na sequência deste trabalho, que o Governo deu realização, em Dezembro de 1997, mais cedo do que estava previsto, visto que o compromisso da Lei do Orçamento do Estado para 1997 era apenas o de apresentar ao Parlamento o estado dos trabalhos. E o estado dos trabalhos é que estamos em condições de pedir uma autorização legislativa e de, em sede de comissão, discutir, de acordo com as orientações políticas que o Parlamento resolva dar ao Governo, os termos de utilização dessa autorização legislativa, para que, enfim, o nosso sistema fiscal deixe de ser um conjunto desconexo de impostos e comece a ser uma relação articulada entre o Estado e o cidadão, com vista à solidariedade, através da efectivação dos direitos e do cumprimento dos deveres.
A lei geral tributária pode parecer uma lei para juristas. Não o é. É uma lei fundamental para que o direito fiscal seja um serviço prestado à comunidade, ajustando direitos e deveres dos contribuintes à obrigação fundamental de solidariedade. Sem uma lei deste tipo a confusão jurídica que tem prevalecido até hoje no sistema fiscal só facilita a evasão e a fraude, por um lado, a prepotência da Administração, por outro, uma relação confusa de conflito e desconfiança permanente entre o cidadão e a Administração. É a isso que pretendemos pôr cobro, não apenas com uma medida, mas com um conjunto amplo de medidas, das quais esta é uma parte fundamental.
A lei das leis tributárias é, certamente, um elemento decisivo da reforma fiscal que está em curso, em execução do Programa de Governo e em execução da resolução de 1997 sobre as bases da reforma fiscal para o século XXI.
A proposta apresentada gira, assim, em torno de dois vectores fundamentais.
Por um lado, os princípios essenciais da ordem jurídico-tributária e os direitos e garantias dos contribuintes, prevendo-se a definição do estatuto da administração fiscal e aduaneira perante o princípio da legalidade tributária, a definição de regras inovadoras com o escopo de eliminar disfunções e lacunas hoje existentes tributação dos actos ilícitos, definição da regra geral da indisponibilidade dos créditos tributários, definição dos princípios essenciais da responsabilidade tributária, obrigatoriedade de fundamentação de actos lesivos dos interesses dos contribuintes, direitos de audiência e participação.
Por outro lado, prevêem-se ainda e isto é decisivo num tempo em que o nosso sistema fiscal cada vez mais se desdobra, por via da descentralização, em sistema da administração fiscal, sistema regional e sistema autárquico, e cada vez mais se articula com o sistema comunitário e o sistema internacional - regras básicas de aplicação, no tempo e no espaço, de vigência de benefícios fiscais, de determinação da matéria colectável, regras sem as quais a articulação do direito fiscal do Estado com as outras normas, internas e externas, de direito tributário será um quebra-cabeças e um puzzle sem solução, como muitas vezes tem sido até agora.
Na lei geral tributária pretendemos, pois, instituir a base, no âmbito de um novo contrato social tributário que é o objectivo do Programa de Governo e das bases da reforma tributária de 1997. Pretendemos estabelecer a base desse contrato geral tributário no plano da clarificação e do reforço dos direitos e garantias dos contribuintes mas também da clarificação dos poderes da administração fiscal relativamente a eles. Para isso, no plano jurídico, propõe-se um diploma que adopta a técnica jurídica predominante no Código Civil e em outros dos nossos diplomas básicos, a da relação jurídica. Em relação a esta, define-se quem é sujeito activo e passivo da relação tributária, qual o seu conteúdo, quais os factos e qual a dinâmica de procedimento administrativo e processo judicial a que deve obedecer.
A partir deste diploma, cujo texto de utilização certamente ganhará em ser apresentado e discutido em sede de comissão, quando, no Parlamento, os princípios gerais da proposta de lei de autorização legislativa vierem a ser definidos, será possível proceder a amplos desenvolvimentos. Por um lado, temos preparados outros diplomas que, se a lei geral tributária for aprovada, permitirão reforçar a confiança, a estabilidade e as garantias dos contribuintes, por exemplo, reduzindo a incerteza resultante de actos da Administração que. retroactivamente, põem em causa situações tidas como consolidadas pelos contribuintes.
Temos também preparada e em via avançada de execução, a revisão do Código de Processo Tributário e da legislação relativa a infracções fiscais e a benefícios fiscais, que depende dos princípios gerais que esta proposta de lei de autorização legislativa e o decreto-lei de utilização virão a definir. Temos, enfim, preparada legislação que, no domínio do procedimento administrativo, do processo judicial e das garantias, permitam dar efectividade plena h execução, relativamente àqueles que não cumprem, das dívidas fiscais, o que tem sido uma situação com ligeiras melhorias nos últimos tempos mas que carece das providências agora propostas.
Estes são alguns exemplos do sentido de um diploma que, como sublinhei no início, não é, certamente, politicamente exaltante mas representa uma iniciativa política decisiva para por no são e clarificar a nossa ordem jurídica tributária.
Este diploma - sublinho - representa mais um passo, entre centenas de outros, de concretização, não apenas no prazo previsto mas antes dele, dos compromissos assumidos no Programa de Governo, no Acordo de Concertação Social e no momento da votação do Orçamento do Estado para 1997. Por isso, representa mais um passo da reforma fiscal que propomos e que não é uma reforma fiscal para fazer de conta, é, realmente, uma reforma fiscal global para mudar o sistema fiscal e, verdadeiramente, reconciliar na cidadania os cidadãos como contribuintes e o Estado como cobrador de impostos para realizar despesas de solidariedade. É este o nosso objectivo e este diploma tem um papel-chave na dimensão jurídica dessa reforma fiscal.
Sublinho, em segundo lugar, que, como sempre - este Governo não se pretende detentor da verdade nem infalível -, estamos abertos a propostas de alteração que representem uma melhor reflexão de mais e - porque não? - melhores cabeças que permitam encontrar melhores soluções à luz do interesse público. Não nos fechamos nas nossas soluções mas, evidentemente, estamos abertos à discussão, com todos os grupos parlamentares, das soluções aqui encontradas, para que elas correspondam a essa ideia de concretizar um novo contrato social fiscal e de efectivar de uma maneira clara os direitos e os deveres da cidadania no domínio fiscal.
Apresentámos apenas uma proposta de autorização legislativa. Porquê? Basicamente, porque há uma elevada componente técnica no decreto-lei de utilização. Essa componente técnica depende daquilo que é, por excelência, o campo de trabalho do Parlamento, a definição de prioridades políticas e, depois, de um trabalho minucioso de execução técnica dessas prioridades. Pareceu-nos que a