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19 DE JUNHO DE 1998 2849

é legítimo presumir que o mesmo não venha a ter a extensão que deveria ter. Por outras palavras, parece presumir-se desta autorização que a lei não vai modificar, para melhor, a máquina fiscal. Ao contrário, e estranhamente, é a lei que parece estar a ser feita subordinada às «necessidades» - leia-se insuficiências - da máquina.
É intolerável que assim seja, sobretudo quando, nos termos também da própria lei, se afirma que o sistema fiscal, nas suas vertentes essenciais, deve subordinar-se aos princípios gerais consagrados na lei geral tributária.
Outro aspecto não menos importante é o do regime dos juros compensatórios, de mora e indemnizatórios. A autorização em apreço limita-se a enunciar vagamente que devem ser salvaguardados os interesses dos contribuintes em matéria de juros. Cabe, então, indagar: como virão a ser salvaguardados efectivamente tais direitos? Desconhecemos, e gostaríamos de conhecer, porque sobre essa matéria temos opiniões bem firmadas. Para nós é injustificável que a igualdade das partes não venha a ser consagrada.
Virá a ser previsto, Sr. Ministro, no futuro decreto-lei, que pelos mesmos pressupostos, nas mesmas condições e mediante a verificação de idênticas circunstâncias, o contribuinte será ressarcido pelo facto de ter pago impostos e demais encargos que lhe tenham sido ilegal e ilegitimamente exigidos? E que quando se trata de proteger os interesses da administração fiscal, a lei não é tão vaga e imprecisa, e o contribuinte sabe que sobre ele desaba sempre o ónus de pagar, garantir e assegurar o pagamento de juros compensatórios, de mora e indemnizatórios. Para nós, a lei geral tributária só faz sentido se visar garantias e direitos iguais para o contribuinte. E as garantias, nesta autorização, são nenhumas.
Questão igualmente importante é a da prestação de cauções por parte do contribuinte nos casos de reclamações e impugnações. A presente autorização limita-se a enunciar a revisão deste regime. É matéria que, como é óbvio, se reveste de grande importância para ser apenas vagamente enunciada, sobretudo nos casos em que, no final do litígio, se verifica que o contribuinte, afinal, tinha razão.
Como vai o contribuinte ser indemnizados dos custos por ele assumidos, quer a nível patrimonial (pagamento dos encargos das garantias bancárias) quer no plano da censura social, como acontece no caso dos processos de penhora?
Também aqui, do pedido de autorização legislativa não resulta nenhum critério, ou sequer indício, das intenções do Governo.
Finalmente, numa área tão sensível como é a das infracções fiscais, a presente autorização legislativa não revela nenhum critério objectivo que permita aos Deputados verificar se os crimes e as contra-ordenações fiscais vão manter ou não a configuração legislativa actualmente consagrada no Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras.
Efectivamente, nos termos desta autorização, parece que virão a ser alteradas tais regras sem que se apreenda, quer em termos substanciais, quer em termos formais, qual vai ser o futuro regime de punição de infracções fiscais.
Concretamente, transitarão os crimes fiscais para o Código Penal, ou o Ministro das Finanças não teve ainda tempo de atravessar o Terreiro do Paço para aclarar este problema com o Ministro da Justiça?
Na área penal fiscal, os princípios e os valores da certeza e da segurança não só devem ser preservados como realçados, devendo evitar-se a imprecisão e beneficiar-se a clareza e a estabilidade das relações entre o fisco e os contribuintes.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Tendo o Partido Popular, em 1996, a iniciativa de propor a instituição de uma lei geral tributária dotada de um processo de formação que assegurava respostas cabais e sem margem para quaisquer dúvidas sobre o reforço das garantias dos contribuintes, lamentamos, lamenta o meu Grupo Parlamentar, que o Parlamento se veja impedido, na prática, de apreciar, discutir e votar um diploma desta importância, porque o Governo, uma vez mais, não honrou a sua palavra e não cumpriu aquilo a que se tinha comprometido.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Não havendo inscrições para pedir esclarecimentos, vamos passar, se houver acordo, ao período de votações.
Srs. Deputados, de acordo com o consenso estabelecido, vamos começar por votar o requerimento do PCP de baixa à respectiva comissão do projecto de lei n.º 309/VII - Altera o regime de exercício de direitos pelos militares (artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional) (PCP), com o prazo até 31 de Outubro de 1998.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Srs. Deputados, vamos proceder, de seguida, à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 399/VII - Divórcio por mútuo consentimento e divórcio litigioso (alteração de requisitos) (PS).

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e de Os Verdes e votos contra do CDS-PP.

Srs. Deputados, este projecto de lei baixa à 1.ª Comissão, para debate e votação na especialidade.
Temos, agora, para votação, na especialidade, o texto final, apresentado pela Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente, relativo aos projectos de lei n.º 415/VII (CDS-PP), 454/VII (PCP) e 471/VII (PS), sobre a criação do município de Vizela.
Entretanto, foram apresentadas várias propostas de alteração, que já foram distribuídas.
A Mesa estabeleceu um período de 5 minutos para cada grupo parlamentar a fim de serem proferidas eventuais intervenções sobre estas propostas.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Junqueiro.

O Sr. José Junqueiro (PS): - Sr. Presidente, relativamente ao diploma em apreciação na especialidade, o PS apresentou uma proposta de aditamento, uma de substituição e uma de artigo novo.
A proposta de aditamento corresponde ao n.º 2 do artigo 1.º, em que considera que a vila de Vizela é elevada à categoria de cidade.
A proposta de substituição do artigo 5.º, que respeita às eleições dos órgãos do município, apresenta uma nova redacção e considera que à eleição dos órgãos do novo município e dos órgãos dos municípios afectados pela lei que agora está em votação se aplicam as normas pertinentes da Lei-Quadro de Criação de Municípios e específica, no n.º 2, que os presidentes de juntas de freguesia,