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2848 I SÉRIE - NÚMERO 82

maior justiça fiscal entre a Administração e os contribuintes, nomeadamente prevendo é direito dos contribuintes a juros indemnizatórios em caso de procedência de pedido de revisão, quando se prove erro imputável aos serviços, não cumprimento de prazos de restituição ( ... )» «( ... )e ainda nos casos de revisão quando haja demora na apreciação por períodos determinados, podendo prever-se uma taxa igual para juros compensatórios/indemnizatórios.»
Ou seja, gostávamos que, até para parametrizar com certo rigor a lei, ficasse já mais claro na autorização legislativa saída da Assembleia de que forma é que, neste domínio tão importante, isso seria clarificado e pedimos o apoio do Partido Popular para o seu acerto em Comissão, convictos de que a equipa governamental está, certamente, de acordo com este texto.
Parece-nos extremamente importante esta clarificação, parece-nos tratar-se de um ponto em que é fundamental que isto funcione, mas quero dizer-vos, a terminar, o seguinte: de facto, o Sr. Deputado Pedro Feist tem razão, não se pode considerar que as empresas são faltosas. Assim, também nesse domínio vamos entregar uma alteração para a qual chamo a vossa atenção, no sentido de clarificar a responsabilidade de gestores, de membros de conselhos fiscais, em aspectos que não nos parecem suficientemente claros. Ou seja, um não deve pagar pelo que é dos outros, mas deve ser responsável por aquilo que assumiu e nós gostaríamos que isso ficasse mais clarificado na própria alteração legislativa e estamos disponíveis para discutir essa questão convosco e, obviamente, com os outros partidos.
Mas não somos nós que consideramos que ser das empresas ou dos grupos económicos é criminoso. Nós pensamos que a lei deve ser isenta, como pensamos que não se criam empregos sem desenvolver as empresas e a actividade económica. Se há alguém neste país que pense ser preciso destruir as empresas ou perseguir os empresários, não somos certamente nós. O que nós pensamos é que há que impor regras com clareza, há que apoiar quem deve ser apoiado - daí a questão do rigor dos benefícios fiscais - e há que punir apenas quem deve ser punido.
Portanto, nesse sentido pensamos que este pedido de autorização legislativa ainda pode ser melhorado, de maneira a que a Lei Geral Tributária seja um marco decisivo para o prosseguimento da reforma fiscal, que é necessário que seja justa e equitativa.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente (João Amara]): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Peixoto.

O Sr. Francisco Peixoto (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Qualquer partido responsável que se preocupe com as garantias dos cidadãos contribuintes, com a estabilidade e a certeza das relações destes com a administração fiscal e, sobretudo, com o reforço dos respectivos direitos, naturalmente que propugna pela existência de uma lei que consagre tais princípios:
Foi justamente esta preocupação que levou o CDS- Partido Popular a acordar com o Governo, no âmbito do Orçamento do Estado para 1997, a elaboração de uma lei geral tributária. Essa iniciativa, consagrada no artigo 53.º da correspondente lei orçamental, deveria ter sido executada mediante a apresentação de um relatório ao Parlamento, até ao final do ano de 1997, na qual se desenvolvessem os princípios substantivos aplicáveis à fiscalidade, bem como uma definição mais precisa dos poderes da administração fiscal e das garantias dos contribuintes. Tal não sucedeu, lamentavelmente.
Sem qualquer relatório, o Governo limita-se a trazer à discussão apenas uma autorização legislativa sobre estas mesmas matérias.
Esta omissão é tanto mais grave quanto se sabe que outras instituições, nomeadamente os parceiros sociais, mereceram do Governo a atenção que à Assembleia não foi reservada. Apenas dispomos, nesta Assembleia, de um pedido de autorização legislativa, quando os parceiros sociais já têm em mãos o próprio anteprojecto de lei geral tributária. Consideramos, aliás, que esta conduta não está sequer conforme com o artigo 200.º do Regimento da Assembleia da República, onde se pode ler que, na verdade, o Governo, quando tenha procedido a consultas públicas sobre um anteprojecto de decreto-lei, como sabemos ser o caso apenas pela leitura da imprensa, deve, a título informativo, juntá-lo à proposta de lei de autorização legislativa, acompanhado com as tomadas de posição assumidas pelas diferentes entidades interessadas na matéria.
Ora, nem o anteprojecto em causa nos foi enviado nem, pelo menos, a tomada de posição que, sobre ele, a Confederação do Comércio já tomou, pois veio publicada nos jornais há cerca de uma semana, consta da documentação remetida ao Parlamento pelo Governo.
Vê-se, assim, a Assembleia da República destituída do poder de conhecer e apreciar os termos exactos e o conteúdo do próprio projecto de lei geral tributária, uma vez que os Deputados estão limitados - não tendo de o estar - a analisar e discutir uma autorização legislativa que, por natureza, não contempla nem dispõe sobre o conteúdo concreto das relações jurídico-fiscais, como é o caso das relações entre a administração tributária e os contribuintes.
Era justamente sobre o conteúdo concreto dessas relações que julgávamos que a Assembleia da República iria ser chamada a pronunciar-se, e não o vai ser, ainda para mais quando a lei que o Governo não mostra terá valor reforçado, na base da qual o sistema deve ser moldado, com a consequente adaptação de toda a legislação tributária.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Sr. Deputado, peço desculpa pela interrupção. Quero pedir aos Srs. Deputados que se encontram de pé, o favor de se sentarem e de ouvirem o orador.

O Orador: - É o que se retira da autorização, que o Governo igualmente pretende, para rever as demais leis e regulamentos tributários com base nos princípios e regras constantes da lei geral tributária.
Vejamos alguns exemplos demonstrativos do que acabo de dizer.
Mediante a presente proposta, o Governo pretende ficar autorizado a rever prazos de caducidade do direito a liquidar impostos e a rever o regime de juros compensatórios, de mora e indemnizatórios. Concordamos com este princípio. Mas qual é o seu sentido e utilidade prática? É o de diminuir e encurtar tais prazos de modo a assegurar a certeza e a estabilidade na relação jurídico-tributária? Desconhecemos.
Mas, quando a própria autorização limita a concretização deste princípio às «possibilidades» da administração,