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376 I SÉRIE - NÚMERO 12 

À semelhança de outras convenções da OIT, a ratificação da Convenção sobre a readaptação profissional e o emprego de deficientes contribuirá para valorizar a acção normativa da Organização e, ao mesmo tempo, reforçar o compromisso nacional de actuar internamente no sentido de se assegurar a integração socio-profissional das pessoas com deficiência.
Ao mesmo tempo, Portugal aceita submeter a situação da legislação e da prática (o que, neste caso, tem particular relevância) aos procedimentos normais de controlo da OIT.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente (João Amaral): - Tem agora a palavra o Sr. Deputado Bernardino Soares, para uma intervenção.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: De facto, esta Convenção instituiu uma série de princípios, que consideramos positivos, em relação à integração dos deficientes na vida profissional activa, aspecto em que têm uma dificuldade adicional.
Relativamente a esta matéria, há uma profunda necessidade de discriminar positivamente estes cidadãos que estão sujeitos a muito maiores dificuldades para integrarem o mercado de trabalho. Há alguma legislação neste sentido que tem sido avaliada, até pelas organizações ligadas aos deficientes, como de aplicação muito insuficiente, de efeitos práticos quase inexistentes e, portanto, não resolvendo o problema da integração dos deficientes no mercado de trabalho e do seu acesso ao emprego. Esta pouca aplicação da legislação verifica-se, por exemplo, no que diz respeito à lei do emprego protegido que, manifestamente, não atingiu os objectivos que se propunha.
Na sociedade em que vivemos, os deficientes estão sujeitos ao desemprego, certamente ainda mais do que a generalidade dos cidadãos. Há, até, quem defina esta situação dos deficientes relativamente ao acesso ao emprego como estando sujeitos a um «duplo filtro». Ou seja, tal como todos os cidadãos, estão sujeitos às políticas que levam ao crescimento do desemprego na nossa sociedade mas, por outro lado, por serem deficientes, por terem características especiais e por não lhes serem dadas possibilidades, através da discriminação positiva, de ultrapassar as dificuldades com que se deparam, estão sujeitos a mais uma barreira pelo facto de se enquadrarem na definição de cidadãos com deficiência.
Esta dificuldade de integração é visível até mesmo na incapacidade da função pública, dos organismos públicos e da própria Assembleia da República em integrar nos seus quadros cidadãos, deficientes em percentagem que seja, pelo menos, próxima da que as organizações internacionais têm vindo a defender - 6% a 10% dos trabalhadores. Portanto, também do ponto de vista do Estado, no que apenas depende directamente de si, há uma insuficiência que seria preciso suprir.
Esta Convenção esperou 15 anos para ser objecto de ratificação por esta Assembleia. Não me parece que o Sr. Secretário de Estado tenha dado qualquer explicação em relação a este atraso, mas parece-me - isso, sim - que, independentemente de alguma legislação que já anteriormente tinha sido produzida sobre este assunto, o atraso da ratificação desta Convenção não tem justificação. Na verdade, não eram precisos 15 anos para esta Convenção ser submetida a ratificação da Assembleia da República.

Os deficientes estão, pois, sujeitos a todas estas dificuldades na integração no mercado de trabalho.
A este propósito, há uma questão que carece ser bem equacionada - e julgo que o Governo não tem estado a equacioná-la da melhor maneira - que é a de se saber que, hoje, existe uma situação de precariedade no acesso ao mercado de trabalho a que está sujeita a generalidade dos trabalhadores e, especialmente, muitos deficientes. Isto faz com que, tendo de escolher entre uma situação de emprego que não é estável e que, ao fim de uns meses, pode vir a desaparecer e a manutenção numa situação segura, embora de pensão social muito baixa, os deficientes acabem por optar por esta última, mesmo que surja alguma oportunidade de emprego a título precário. Tomam esta opção visto que, a partir do momento em que acedem a um emprego, perdem automaticamente o direito àquela pensão e, depois, para recuperá-la, apesar da garantia consignada na lei, demora meses e, por vezes, anos até que os serviços consigam repor a situação anterior. Ora, entretanto, não é possível viver sem rendimentos. Portanto, na realidade, este é um factor que faz com que os deficientes tenham mais esta dificuldade no acesso ao mercado de trabalho.
E esta dificuldade mais não é do que um factor agravante dos obstáculos com que os deficientes continuam a deparar-se no que respeita à respectiva integração na sociedade portuguesa.
Julgo que este é o fundo da questão e, também nesta matéria, ainda temos muito que caminhar.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Muito bem!

O Sr. Presidente (João Amaral): - Tem a palavra o Sr. Deputado Gonçalo Almeida Velho, para uma intervenção.

O Sr. Gonçalo Almeida Velho (PS): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Sr.ª e Srs. Deputados: Através desta proposta de resolução, visa o Governo a aprovação, para ratificação, da Convenção n.º 159 da Organização Internacional do Trabalho respeitante à readaptação profissional e ao emprego de deficientes.
Quando o Governo do Partido Socialista e da nova maioria assumiu funções, esta Convenção já havia sido ratificada por 56 Estados-membros.
A ratificação da referida Convenção salvaguarda um princípio que, para nós, é intocável: o princípio da igualdade entre trabalhadores deficientes e os trabalhadores em geral. As medidas a adoptar deverão revestir-se de um carácter positivo, não podendo ser discriminatórias em relação aos trabalhadores portadores de deficiência.
Acresce que alguns dos princípios constantes desta Convenção já encontram correspondência na nossa ordem jurídica, nomeadamente no n.º 1 do artigo 71.º da Constituição da República Portuguesa, o qual estabelece que «Os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados.», no Decreto-Lei n.º 40/83, de 29 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 194/85, de 24 de Junho, que define o regime jurídico do emprego protegido; e, por última, na Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, que contém algumas disposições inovadoras no que concerne aos trabalhadores vítimas de doença profissional e/ou acidentes de trabalho.