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11 DE DEZEMBRO DE 1998 981

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP e a abstenção do CDS-PP.

É o seguinte:

Artigo 55.º

Aumentos de capital

São reduzidos em 50% os emolumentos e outros encargos legais devidos por aumentos de capital social das sociedades realizados em 1999 por entradas em numerário ou conversão de suprimentos, bem como as reduções de capital social destinadas à cobertura de perdas.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o artigo 56.º da proposta de lei.

O Sr. Afonso Caudal (PS): - Peço a palavra para interpelar a Mesa, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Afonso Caudal (PS): - Sr. Presidente, não sei se V. Ex.ª quer votar já a proposta 132-P, apresentada pelo PS, de aditamento de um artigo 54.º-A à proposta de lei.

O Sr. Presidente: - Muito bem, Sr. Deputado! É este o momento de a votarmos.
Então, pode repetir qual é a proposta?

O Sr. Afonso Caudal (PS): - É a proposta 132-P, que veio substituir a proposta 91-P.

O Sr. Presidente: - Vamos, então, votar a proposta 132-P, apresentada pelo PS, de aditamento de um artigo 54.º-A.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD. do CDS-PP e do PCP.

É a seguinte:

Artigo 54.º-A

Lei de Finanças Locais

O n.º 7 do artigo 18.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 18.º

Derrama

1 - ............................................................................

2 - ............................................................................

3 - ............................................................................

4 - ............................................................................

5 - ............................................................................

6 - ............................................................................

7 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 4 indicarão na declaração periódica de rendimentos a massa salarial correspondente a cada município e efectuarão o
apuramento da derrama que for devida.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o artigo 56.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP e do PCP.

É o seguinte:

Artigo 56.º

Concessão de empréstimos e outras operações activas

1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, até ao montante contratual equivalente a 30 milhões de contos, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do
Estado, incluindo a eventual capitalização de juros.
2 - Fica, ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a, no âmbito da cooperação financeira internacional, renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a remitir os créditos daqueles resultantes.
3 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o artigo 57.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD. do CDS-PP e do PCP.

É o seguinte:

Artigo 57.º

Mobilização de activos e recuperação de créditos

1 - O Governo fica autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, no âmbito da recuperação de créditos e outros activos financeiros do Estado, detidos pela Direcção-Geral do Tesouro com excepção dos referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, a proceder às seguintes operações:
a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos
devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes;
b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares ao abrigo do programa especial para a reparação de fogos ou imóveis em degradação (PRID) e do programa especial de autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento mínimo garantido ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;
c) Realização de aumentos de capital com quaisquer activos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;
d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros activos financeiros;