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976 I SÉRIE-NÚMERO 26

to n.º 21 916, de 28 de Novembro de 1932, passa a ter a seguinte redacção:

II - As autarquias locais e suas associações de direito público e federações.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta 56-P, também do PS, de aditamento de um n.º 4 ao mesmo artigo.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP. do PCP e de Os Verdes.

É a seguinte:

4 - O n.º 22.º do artigo 11.º, o n.º 2.º do artigo 13.º e o n.º 2.º e o § único do artigo 33.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41 969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.º

22.º - Aquisição do prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria o imposto municipal de sisa não ultrapasse 11170 contos.

Artigo 13.º

2.º - As autarquias locais e suas associações de direi-
to público e federações;

Artigo 33.º

2.º - Tratando-se de transmissões de prédios ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, serão as constantes da tabela seguinte:

Valor sobre que incide o imposto Taxas percentuais
municipal de sisa
(contos) Marginal Média (*)
Até 11170.......................... 0 0 De mais de 11 170 até 15 300....... 5 1,3497 De mais de 15 300 até 20 400....... 11 3,7623 De mais de 20 400 até 25 500....... 18 6,6098 De mais de 25 500 até 30 900....... 26 --- Superior a 30 900.................. Taxa única

(*) No limite superior do escalão.

§ único - O valor sobre que incide o imposto municipal de sisa, quando superior a 11170 contos, será dividido em duas partes, uma igual ao limite do maior dos
escalões que nela couber, à qual se aplicará a taxa média correspondente a este escalão, e outra igual ao excedente, a que se aplicará a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar agora ao artigo 53.º da proposta de lei, em relação ao qual foi apresentada pelo PS a proposta 108-P, de alteração deste artigo.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PCP e abstenções do .PSD e do CDS-PP.

É a seguinte:

Artigo 53.º

Imposto sobre o álcool e bebidas alcoólicas

Fica o Governo autorizado a aproximar as taxas do imposto especial sobre o consumo do álcool e bebidas alcoólicas às estabelecidas na Directiva 92/84/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro, tendo em conta os resultados do aumento de eficácia fiscal no controlo destes produtos, decorrente da aplicação do novo dispositivo legal constante da proposta de lei n.º 186/VII.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, temos agora a proposta 30-P, apresentada pelo PCP, de aditamento de um artigo 53.º-A ao texto da proposta de lei.
Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente,
muito brevemente, quero apenas dizer que, tal como afirmámos no debate na generalidade, é necessário fazer-se um ponto da situação, urgente, sobre a elevada evasão fiscal que existe em matéria de impostos especiais sobre
o consumo, em particular do imposto especial sobre o consumo do álcool e das bebidas alcoólicas, mas não só. Não há valores rigorosos: os especialistas estimam esta evasão fiscal na ordem dos 120 a 130 milhões de contos,
mas há quem aponte para valores superiores. A verdade é que é preciso fazer este balanço da situação e sabermos que medidas é que, no quadro da própria autorização legislativa e na sequência dela (que está a ser discutida
na Assembleia da República), devem ser tomadas para combater a elevada evasão e fraude fiscal nesta matéria.
Por isso, propomos que o Governo, até 31 de Março de 1999, apresente à Assembleia da República um relatório sobre esta questão, sobre o volume da evasão fiscal nesta matéria, bem como propostas de medidas no sentido de combater, no sentido de «apertar a malha» àquilo que é hoje um escândalo em matéria de fraude fiscal no comércio intracomunitário e, particularmente, no imposto especial sobre bebidas alcoólicas.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta 30-P, apresentada pelo PCP, de aditamento do artigo 53.º-A ao texto da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. É a seguinte:

Artigo 53.º-A

Impostos especiais de consumo

O Governo apresentará à Assembleia da República, até 31 de Março de 1999, um relatório sobre a situação de evasão fiscal no âmbito dos impostos especiais de consumo e, em particular, do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, e de propostas de medidas a adoptar neste âmbito e no controlo do comércio intracomunitário.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos ao artigo 54.º da proposta de lei, em relação ao qual foi apresentada pelo PSD a proposta 89-P, de alteração deste artigo.