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11 DE DEZEMBRO DE 1998 971

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta 266-C, do PSD, de aditamento de um artigo 47.º--A à proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CDS-PP e do Deputado do PS Arlindo Oliveira e a abstenção do PCP.

Era a seguinte:

Artigo 47.º-A

O artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º453/91, de 11 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º-A

a) Isenção da contribuição autárquica;
b) Isenção do imposto municipal de sisa e do imposto sobre sucessões e doações;

c)..............................................................................

d)..............................................................................

É o seguinte:

Artigo 47.º

Regime fiscal da sociedade Porto 2001, S.A.

1 - Fica o Governo autorizado a criar um regime fiscal excepcional aplicável à sociedade a constituir Porto 2001, S.A., no sentido de conceder:

O Sr. Presidente: - O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares já não está em forma como de manhã !...
Srs. Deputados, vamos passar à votação do artigo 48.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP e do PCP.

É o seguinte:

Artigo 48.º

Processo tributário

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta 51-P, do PS, de aditamento de um artigo 47.º-A ao texto da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP.

É a seguinte:

Artigo 47º-A

Incentivos fiscais para o Euro 2004

1 - Fica o Governo autorizado, no caso de Portugal, ser o país organizador do campeonato europeu de futebol de 2004, a estabelecer, por um período de 6 meses, a isenção de IRS e IRC relativa aos rendimentos auferidos pelas entidades organizadoras, pelas associações e federações dos países participantes, bem como pelos desportistas, técnicos e outros agentes envolvidos naquela organização,
desde que não sejam considerados residentes em território português;

2 - Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de serem considerados como custos, em valor correspondente a 140% do respectivo total, os donativos concedidos nos anos de 1999 a 2003 à Federação Portuguesa de Futebol com vista à organização do campeonato europeu de futebol de 2004, no caso de Portugal ser o país organizador.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, temos de voltar atrás. É que o Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares está distraído e não zelou pelo corpo do n.º 1 do artigo 47.º da proposta de lei.

Risos do PS.

Vamos, então, votá-lo.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP e do PCP.

1 - Fica o Governo autorizado a alterar o Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, no seguinte sentido:

a) Adaptação, através da criação dos meios procedimentais e processuais adequados, à Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro na parte em que alterou e alargou a tutela efectiva dos direitos e interesses legalmente
protegidos dos administrados;
b) Compatibilização das suas normas nas matérias de prazos, notificações, citações e vendas com as modificações introduzidas no Código de Processo Civil pelos Decretos-Leis n.ºs 329-A/95, de 12 de Dezembro e 180/96, de 25 de Setembro;
c) Compatibilização das suas normas com as da Lei Geral Tributária e regulamentação das disposições da referida Lei que desta careçam, designadamente nas matérias de responsabilidade tributária, entregas antecipadas, substituição tributária, pagamento indevido da prestação tributária, garantia dos créditos tributários, providências cautelares, garantias de cobrança da prestação tributária, indemnização em caso de prestação indevida de garantia, pagamento em prestações, compensação e procedimento, incluindo os pressupostos de determinação indirecta e critérios de determinação indirecta da matéria tributável.

2 - Fica o Governo legalmente autorizado a alterar os restantes códigos e leis tributárias de acordo com a orientação referida na alínea c) do número anterior, incluindo as relativas ao imposto automóvel, salvaguardando neste as especificidades que se mostrem necessárias.

3 - Fica o Governo autorizado a extinguir os tribunais fiscais aduaneiros e a integrar as suas competências nos actuais tribunais tributários de 1.ª instância, adaptando as normas substantivas e adjectivas aplicáveis que se
revelem necessárias.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta 50-P, do PS, de aditamento de dois números - os n.ºs 4 e 5 - ao artigo 48.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP.