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11 DE DEZEMBRO DE 1998 967

proposta 88-P, diz que o Governo deve desenvolver, na rede de Centros de Emprego, programas especiais vocacionados para esta medida.
Por último, propomos que o Governo, no prazo de 60 dias, regulamente, através de decreto-lei, este conjunto de soluções para reforçar e apoiar o interior, que está subdesenvolvido e que precisa urgentemente de soluções. Espero que essas soluções, as que têm sido preconizadas pelo Governo e as que agora propomos, venham ao encontro das preocupações que os portugueses, nomeadamente no referendo sobre a regionalização, quiseram demonstrar de forma veemente.

O Sr. Luís. Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, então, votar a proposta 88-P, do PSD, de alteração do artigo 44.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 44.º

Incentivos à interioridade

1 - As pequenas e médias empresas que exerçam a sua a actividade em áreas do território nacional a definir por portaria do Governo, de acordo com critérios que atendam à baixa densidade populacional e à desigualdade de oportunidades sociais, económicas e culturais, ficam isentas de IRC até ao exercício de 2003, inclusive.
2 - É criado um Fundo Especial para a Fixação de Actividades Económicas, orientado para a implantação de infra-estruturas municipais que a favoreçam, até ao limite global de 2 milhões de contos, que suportará a bonificação de 75% sobre os juros numa linha de crédito a conceder pelas instituições legalmente autorizadas.
3 - É criada uma linha de crédito especial para a instalação de micro e pequenas empresas nas áreas referidas no n.º 1, até ao limite global de 5 milhões de contos, que suportará a bonificação de 50% sobre os juros devidos.
4 - Os encargos sociais suportados pelas entidades empregadoras, relativos à criação líquida de postos de trabalho, sem termo, nas áreas referidas no n.º 1, são levados a custos em IRC no valor correspondente a 150%, ficando ainda as mesmas entidades isentas do pagamento das respectivas contribuições para a segurança social, durante os primeiros três anos desses contratos.
5 - A isenção referida no número anterior é estendida aos primeiros cinco anos para as empresas criadas por jovens empresários.
6 - É criado um Fundo Especial Agrícola para apoio à reconversão de micro e pequenas empresas agrícolas nas áreas referidas no n.º 1, até ao limite global de 2 milhões de contos, que suportará a bonificação de 50% sobre os
juros devidos.
7 - (anterior n.º 2.)
8 - (anterior n.º 5.)
9 - (anterior n.º 6.)
10 - Fica o Governo autorizado a aprovar um regime de incentivos à fixação de funcionários públicos nas áreas referidas no n.º 1, designadamente pela criação de regimes mais favoráveis na progressão de carreiras, nos subsídios de instalação e no apoio à recolocação profissional do cônjuge, e na contagem de tempo para a reforma.
11 - O Governo deve desenvolver, na rede de Centros de Emprego, programas especiais vocacionados para a requalificação profissional dos activos do mundo rural.
12 - No prazo de 60 dias, o Governo aprovará por decreto-lei as normas regulamentares necessárias à boa execução do disposto no presente artigo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta 107-P, do PS, na parte em que altera o n.º 1 do artigo 44.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP e do PCP.

É a seguinte:

Artigo 44.º

Incentivos fiscais à interioridade

1 - Aos sujeitos passivos referidos no artigo anterior que exerçam efectivamente a sua actividade nas zonas do território nacional a definir pelo Governo através de portaria são concedidos nos exercícios de 1999, 2000 e 2001 os seguintes benefícios:

a) Redução a 15% da taxa do IRC;
b) Dedução ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRC e até à concorrência de 35% do mesmo, de uma importância de 15%
do investimento adicional relevante efectuado no período de tributação;
c) Isenção de quaisquer emolumentos e outros encargos legais relativamente aos aumentos de capital social.

O Sr. Presidente: - Suponho que o n.º 1 do artigo 44.º da proposta de lei fica assim prejudicado, embora os Srs. Proponentes tenham chamado proposta de alteração, em vez de substituição, à proposta que acabámos de votar. Seria bom que fossem mais precisos na qualificação das propostas.

Vamos passar à proposta 72-P, do CDS-PP, de aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 44.º da proposta de lei.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Queiró.

O Sr. Luís Queiró (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, muito rapidamente, para dizer que o que pretendemos com esta nossa proposta é estender o regime dos
incentivos fiscais à interioridade, que o Governo estabeleceu para as micro-empresas, concretamente aquele que baixa a taxa de IRC de 20 para 15%, taxa essa que já era reduzida, desde que se instalem em regiões do interior a definir pelo Governo; queremos estender este benefício fiscal a todas as empresas, a todos os sujeitos passivos de IRC. Achamos que a desertificação não se combate, nem as assimetrias, só com as micro-empresas, ainda por cima com micro-empresas que têm de obedecer a requisitos cuja verificação cumulativa é praticamente impossível. O que nos parece é que este regime deve ser alargado a todas as empresas que se queiram instalar no interior, em áreas e locais previamente definidos pelo Governo, dando, desta forma, um contributo decisivo para a correcção das assimetrias e para o desenvolvimento mais equilibrado do território nacional. É mais por esta forma do que pela regionalização que se consegue fazer alguma coisa pelo desenvolvimento do País.