O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

972 I SÉRIE-NÚMERO 26

É a seguinte:

4 - O n.º 1 do artigo 1º e o artigo 5.º da Lei n.º 41/98, de 4 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

Objecto

1 - Fica o Governo autorizado a aprovar uma lei geral tributária donde constem os grandes princípios substantivos que regem o direito fiscal português e a articulação dos poderes da Administração e das garantias dos contribuintes.

2-..........................................................

Artigo 5.º

Duração

A presente autorização legislativa vigora por um período de 3 meses quanto à aprovação da lei geral tributária e de 10 meses quanto às matérias constantes dos artigos 3.º e 4.º

5 - O disposto no número anterior tem carácter interpretativo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta 90-P, do PS, de aditamento de um n.º 6 ao artigo 48.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP e do PCP.

É a seguinte:

6 - Fica o Governo autorizado a:
a) Introduzir alçadas nos tribunais tributários de 1.ª instância até ao montante de 1/4 das fixadas para os tribunais judiciais de 1.ª instância;
b) Limitar a certos meios processuais as alçadas a que se refere a alínea anterior;
c) Estabelecer que a fixação de alçadas não prejudicará a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, em caso de aquele visar a uniformização das decisões sobre idêntica questão de direito.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta 95-P, do PS, de aditamento de um n.º 7 ao artigo 48.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP.

É a seguinte:

1 - É aditado ao Código de Processo Tributário, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, o artigo 32.º-A com a seguinte redacção:

Artigo 32.º-A

Actos ineficazes

São ineficazes os actos ou negócios jurídicos quando se demonstre que foram realizados com o único ou principal objectivo de redução ou eliminação dos impostos que seriam devidos em virtude de actos ou negócios jurídicos de resultado económico equivalente, caso em que a tributação recai sobre estes últimos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à votação do artigo 49.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP e do PCP.

É o seguinte:

Artigo 49.º

Infracções fiscais

1 - Fica o Governo autorizado a rever os regimes jurídicos das infracções fiscais aduaneiras e não aduaneiras, no sentido de:

a) Proceder à sua uniformização e unificação;
b) Resolver os casos dê concursos de normas entre a legislação penal comum e a legislação penal fiscal e aduaneira através da integração dos principais tipos de crimes fiscais na primeira, com a descrição típica dos elementos diferenciadores ou especificadores;
c) Reforçar a protecção do bem jurídico que baseia o dever fundamental de cumprir as obrigações fiscais e aduaneiras através da diferenciação da tutela penal dos impostos em função do seu âmbito subjectivo de incidência;
d) Actualizar os regimes vigentes, adequando-os à Lei Geral Tributária, às revisões do Código de Processo Penal, ao Estatuto do Ministério Público e ao Código Aduaneiro Comunitário.

2 - A omissão, a partir de 1 de Janeiro de 1999, da inscrição de qualquer montante de imposto sobre o valor acrescentado a favor do Estado nas de clarações periódicas, ainda que destas resulte crédito de imposto, será punida com coima variável entre a décima parte e metade do imposto liquidado, com o mínimo de 2000$, nos casos de negligência, e com coima variável entre o dobro e
o quádruplo do imposto, no mínimo de 10 000$, quando a infracção for cometida dolosamente.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à discussão do artigo 50.º da proposta de lei.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, era só para pedir um esclarecimento ao Governo relativamente ao n.º 2 do artigo 50.º.
Gostaríamos de saber se o Governo nos podia explicar qual é o objectivo e o resultado prático desta proposta, porque, da maneira como está formulada, parece que o seu resultado final será o perdão fiscal através da extinção de processos. Gostaria, pois, que o Governo nos dissesse qual é o resultado prático.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares.

O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares: - Sr. Presidente, não percebi bem a pergunta do Sr. Deputado Luís Marques Guedes. É que o artigo 50.º elimina o imposto mineiro e de águas minerais e o emolumento cadastral. O Sr. Deputado é contra a eliminação dos impostos? Não percebi!