O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE DEZEMBRO DE 1998 979

formuladas pelo Defensor do Contribuinte. E nesse caso, no que toca, por exemplo, à prestação de garantias bancárias para a suspensão das execuções, etc., não faz qualquer sentido que o contribuinte, se a sua pretensão junto
do Defensor do Contribuinte for aceite ou o acolhimento dessa pretensão pelos serviços da Administração Fiscal não for fundamentada, tenha encargos acrescidos pela diligência que entretanto tomou junto do Defensor do Contribuinte.
O Defensor do Contribuinte, tal qual está configurado na proposta de lei do Orçamento do Estado e se vierem a ser aprovadas estas nossas alterações, merece, a nosso ver, que possa conhecer a luz do dia e pode tornar-se numa instituição que pode promover maior justiça fiscal e ter um magistério de influência junto da Administração Fiscal, que nos parece muito importante, no sentido da defesa dos direitos e garantias dos contribuintes.
É isso que queremos. Queremos uma relação equilibrada entre o contribuinte e a administração fiscal, entre a necessidade de arrecadar receita e os direitos dos contribuintes. Pensamos que o magistério que este Defensor do Contribuinte pode exercer é muito importante e conforme ele agora fica configurado merece o nosso apoio.
Muito obrigado, Sr. Presidente. Isto também lhe pode vir a interessar um dia!

O Sr. Presidente: - Muito obrigado, Sr. Deputado, pela parte que me toca, além do mais.
Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Orçamento.

O Sr. Secretário de Estado do Orçamento: - Sr. Presidente, Srs. Deputados, o Governo quer, em face do que apresenta na proposta de lei de Orçamento do Estado e do contributo apresentado pela bancada do PP nesta proposta, congratular-se porque, com a aprovação quer da proposta de lei, quer da proposta do PP, quer também do complemento que o Governo fez ao aprovar uma alteração da sua Lei Orgânica, retirando o Defensor do Contribuinte do elenco dos órgãos de apoio ao Ministro das Finanças, se deu um passo importantíssimo de modernização do nosso sistema fiscal e de estabilização e resolução final da questão do Defensor do Contribuinte. Este passo importantíssimo possibilitará que o Defensor do
Contribuinte seja nomeado de entre pessoas com capacidade técnica, idoneidade e independência suficientes para desempenharem, de forma profícua, uma boa tarefa, o que muito contribuirá para a modernização e garantia dos direitos dos contribuintes.
Assim, congratulamo-nos e felicitamos esta Câmara pelo facto de ter viabilizado esta figura muito importante e que, no futuro, muito útil será.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, então, votar a proposta 74-P, apresentada pelo CDS-PP, na parte em que substitui o n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 205/97, de 12 de Agosto, previsto no artigo 54.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP.

É a seguinte:

1 - O Defensor do Contribuinte pode intervir em casos em que já tenha havido uma decisão administrativa definitiva desde que observados os limites referidos no
número anterior e a mesma se destine a promover a revisão oficiosa de tal decisão.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o artigo 54.º da proposta de lei, com a alteração que acabámos de votar.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP.

É o seguinte:

Artigo 54.º

Defensor do contribuinte

Os artigos 1.º, 3º, 5.º, 6.º, 7.º, 12º, 23º, 34.º, 35.º, 36.º e 37º do Decreto-Lei n.º 205/97, de 12 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

Natureza e atribuições

1 - ............................................................................

2 - Os impostos, ainda que especiais, naqueles se incluindo os aduaneiros e as taxas, considerados neste diploma são os lançados pela administração central, pela administração regional autónoma e pela administração local.

3 - ............................................................................

4 - ............................................................................

5 - ............................................................................

Artigo 3.º

Limites da acção

1 - ............................................................................

2 - ............................................................................

3 - ............................................................................

4 - ............................................................................

5 - O Defensor do Contribuinte não pode intervir em casos que se encontrem com sentença transitada em julgado.

6 - O Defensor do Contribuinte pode intervir em casos pendentes nos tribunais, devendo limitar a sua recomendação ou parecer, se for caso disso, no âmbito de
processo administrativo que esteja em curso.

7 - O Defensor do Contribuinte pode intervir em casos em que já tenha havido uma decisão administrativa definitiva desde que observados os limites referidos no
número anterior e a mesma se destine a promover a revisão oficiosa de tal decisão.

8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Defensor do Contribuinte pode emitir pareceres e recomendações respeitantes a casos pendentes na administração tributária, de que possa resultar a ofensa de direitos e
garantias dos contribuintes.

Artigo 5º

Observatório do sistema fiscal

1 - O Defensor do Contribuinte funciona no âmbito das suas atribuições como observatório do desempenho do sistema fiscal e aduaneiro.

2 - Qualquer instância do poder legislativo, bem como autoridade pública em cujas atribuições se incluam respon-