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27 DE FEVEREIRO DE 1999 1961

Fernando Manuel Alves Cardoso Ferreira.
Fernando Pedro Peniche de Sousa Moutinho.
Fernando Santos Pereira.
Filomena Maria Beirão Mortágua Salgado Freitas Bordalo.
Francisco Antunes da Silva.
Francisco José Fernandes Martins.
Francisco Xavier Pablo da Silva Torres.
Hermínio José Sobral Loureiro Gonçalves.
Hugo José Teixeira Velosa.
João Bosco Soares Mota Amaral.
João Calvão da Silva.
João Carlos Barreiras Duarte.
João Eduardo Guimarães Moura de Sá.
Joaquim Manuel Cabrita Neto.
Jorge Paulo de Seabra Roque da Cunha.
José Álvaro Machado Pacheco Pereira.
José Augusto Gama.
José Augusto Santos da Silva Marques.
José de Almeida Cesário.
José Guilherme Reis Leite.
José Júlio Carvalho Ribeiro.
José Luís Campos Vieira de Castro.
José Luís de Rezende Moreira da Silva.
José Manuel Durão Barroso.
Lucília Maria Samoreno Ferra.
Luís Carlos David Nobre.
Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.
Manuel Alves de Oliveira.
Manuel Castro de Almeida.
Manuel Filipe Correia de Jesus.
Manuel Joaquim Barata Frexes.
Manuel Maria Moreira.
Maria Eduarda de Almeida Azevedo.
Maria Fernanda Cardoso Correia da Mota Pinto.
Maria Luísa Lourenço Ferreira.
Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Mário da Silva Coutinho Albuquerque.
Miguel Bento Martins da Costa de Macedo e Silva.
Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
Pedro José da Vinha Rodrigues Costa.
Pedro Manuel Cruz Roseta.
Pedro Manuel Mamede Passos Coelho.
Rolando Lima Lalanda Gonçalves.
Rui Fernando da Silva Rio.
Sérgio André da Costa Vieira.
Vasco Manuel Henriques Cunha.

Partido do Centro Democrático Social - Partido Popular (CDS-PP):
António Carlos Brochado de Sousa Pedras.
Augusto Torres Boucinha.
Fernando José de Moura e Silva.
Francisco Amadeu Gonçalves Peixoto.
Gonçalo Filipe Ribas Ribeiro da Costa.
Jorge Alexandre Silva Ferreira.
Maria Helena Pereira Nogueira Santo.
Maria José Pinto da Cunha Avilez Nogueira Pinto.
Pedro José Del Negro Feist.
Rui Manuel Pereira Marques.

Partido Comunista Português (PCP):
Alexandrino Augusto Saldanha.
António Filipe Gaião Rodrigues.
António João Rodeia Machado.
António Luís Pimenta Dias.
Bernardino José Torrão Soares.
João António Gonçalves do Amaral.
João Cerveira Corregedor da Fonseca.
Joaquim Manuel da Fonseca Matias.
Lino António Marques de Carvalho.
Maria Luísa Raimundo Mesquita.
Maria Odete dos Santos.

Partido Ecologista Os Verdes (PEV):
Carmem Isabel Amador Francisco.

Deputado independente:
José Mário de Lemos Damião.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Srs. Deputados, passamos ao primeiro ponto da ordem de trabalhos para hoje, o qual consta da discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 229/VII Estabelece o regime de instituição de novos municípios e do projecto de lei n.º 622/VII - Altera o regime de instalação de novos municípios previsto mi Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro, para a situação de não ocorrência de eleições em prazo curto (PCP).
Para iniciar o debate, em nome do Governo, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território

O Sr. Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território (José Augusto Carvalho): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A actual Lei-Quadro da Criação de Municípios (Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro) comete às comissões instaladoras competências que consideramos demasiado reduzidas face às expectativas e, mesmo, às exigências quer de serviço aos cidadãos quer, mais genericamente, de desenvolvimento, que o acto de criação de nova autarquia indubitavelmente provoca. Expectativas e exigências cuja satisfação, dir-se-á, poderia aguardar pela eleição dos órgãos do novo município que, nos termos do artigo 11.º da citada lei, na redacção já revogada, ocorreria no prazo de alguns meses, em qualquer caso, sempre num prazo inferior a um ano.
Acontece, porém, que a nova redacção do referido artigo 11.º, introduzida pela Lei n.º 32/98, de 18 de Julho, veio cometer às comissões instaladoras dos novos municípios um mandato cuja duração, no respeitante a Vizela, Trofa e Odivelas, se pode prever até aos primeiros dias do ano de 2002, ou seja, até à posse de novos titulares a eleger nas próximas eleições gerais autárquicas.
Efectivamente, por força da Lei n.º 142/85, conjugada com a respectiva lei de criação, à comissão instaladora de cada novo município é apenas conferida Competência de gestão corrente da autarquia.
Mas poderá perguntar-se: o que se entende por «gestão corrente»? Trata-se de um conceito que, para nós, está longe de ser pacífico.
E certo que existe, pelo menos, uma noção legal de actos de «gestão corrente» constante do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro. Nesta lei dispõe-se que «actos de gestão corrente são todos aqueles que integram a actividade que os serviços e organismos normalmente desenvolvem para a prossecução das suas atribuições». Não se pode dizer, contudo, que seja uma noção com grandes potencialidades explicativas.