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27 DE FEVEREIRO DE 1999 1963

Risos.

O Orador: - Embora já resulte da Lei n.º 142/85, artigo 10.º - e esta é outra questão que queríamos ver devidamente tratada -, que os municípios de origem devem prestar apoio à continuidade de prestação dos serviços no novo município, afigura-se-nos que algo mais deve ficar legalmente estabelecido.
Objectivamente, a proposta do Governo consagra o princípio da salvaguarda dos serviços aos cidadãos aos níveis existentes à data da criação da nova autarquia. E a prestação de serviços por cada um dos municípios envolvidos aos restantes deve ser objecto de compensação.
A presente iniciativa do Governo propõe, igualmente, um adequado tratamento de tudo o que respeite aos recursos humanos, atentas as necessidades do novo município e os possíveis excedentes de pessoal nos municípios de origem.
A referência, no respeitante a pessoal, feita na alínea e) do n.º 1 da Lei n.º 142/85 é, manifestamente, insuficiente. Aí se estabelece apenas que é transferido para o novo município o pessoal adstrito a serviços em actividade na respectiva área e, ainda, aquele pessoal que possa caber-lhe, o que é uma formulação demasiado vaga.
A propósito - e peço licença para fazê-lo -, quero manifestar a nossa disponibilidade para colaborar com os Srs. Deputados na melhor formulação do diploma quanto a esta parte dos recursos humanos nos novos municípios, atenta a experiência recente.
Uma última questão quereria colocar: a retroacção do diploma a 15 de Setembro de 1998.
A razão desta proposta radica em entendermos que as três situações existentes devem ser colocadas em plena igualdade. Com a retroacção fica a saber-se que o regime previsto se aplica em toda a sua extensão, de forma igual, desde o momento da criação.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Governo, ao submeter a VV. Ex.as a presente proposta de lei, fá-lo num único propósito: o de ser consequente com anteriores actos de vontade soberana do Parlamento.
A Assembleia da República decretou a criação de novos municípios. Decretou, ainda, que os mesmos seriam geridos até às próximas eleições gerais autárquicas por cidadãos a nomear pelo Governo, tendo em conta os últimos resultados eleitorais para as respectivas assembleias de freguesia.
Importa, consequentemente, agora e neste contexto, que esses nossos concidadãos, generosos, entusiastas, amantes da sua terra e do seu País, sejam rapidamente dotados de instrumento legal adequado ao que deles se exige. Pela sua parte, o Governo não regateia todo o apoio que está ao seu alcance.
São o reforço e a credibilidade do poder local que estão em causa. Poder local que, estamos certos, continuará a ser construído dia-a-dia, poder local que continuará a ser conquistado passo a passo, hoje e amanhã, num movimento que, invariavelmente, tem mobilizado os portugueses desde os alvores da democracia.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para apresentar o projecto de lei do PCP, tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Autarcas presentes dos municípios envolvi-

dos, Sr. Secretário de Estado: Também lhe dou os meus cumprimentos, Sr. Secretário de Estado, porque tentar encontrar uma justificação para um documento como esta proposta de lei - e fazê-lo desta tribuna - é algo que vale a pena ser salientado. É um esforço que, realmente, vale a pena ser salientado. Espero que não «lhe saiam muitas como esta»!
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Importa circunscrever com rigor o problema que motiva esta intervenção legislativa para ser possível estabelecer exactamente qual é o problema e quais devem ser as formas de resolvê-lo.
A questão tem a ver com a instalação de novos municípios, com as relações com o município de origem no período transitório e com o modelo de funcionamento nesse período transitório.
Estes problemas estavam resolvidos na Lei n.º 142/85, estavam devidamente resolvidos durante todo o tempo em que a lei pôde funcionar. O pressuposto essencial desta lei era democrático: era o de que, criado um município, se realizariam, em curto prazo, as eleições necessárias, quer para o novo município quer para o município de origem.
Esta necessidade da realização de eleições em curto prazo corresponde à aplicação de uma regra democrática essencial e que tem expressão constitucional. De facto, a existência de órgãos representativos eleitos é uma componente fundamental do poder local, das autarquias locais. Aliás, se formos ler a definição constitucional constante da respectiva norma das autarquias locais, verificaremos que está lá escrito que as autarquias locais, além de outras características, são dotadas de órgãos representativos eleitos. Esta situação é que se alterou porque houve uma alteração legal que permitiu que estes municípios tivessem estado muitos anos sem órgãos eleitos.
Aliás, a Constituição procura reduzir a um mínimo as situações de ausência de órgãos colegiais eleitos. É curioso ler o artigo 113.º, n.º 6, que fixa um apertado prazo de 60 dias para a realização de eleições em caso de dissolução de órgão colegial.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O princípio tem de ser o de que uma autarquia local tem órgãos representativos eleitos e não outros.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Muito bem!

O Orador: - No pressuposto desta realização de eleições a curto prazo, a lei previa um período transitório que era destinado, essencialmente, à partilha de patrimónios, à determinação de direitos e responsabilidades, à efectivação do processo de transferência de serviços. Para a concretização destes objectivos a lei previa a existência de uma comissão instaladora - «instaladora» porque era para instalar - com poderes para proceder à implantação de estruturas de serviços e às acções necessárias à instalação dos órgãos do novo município, assegurando, também, a gestão corrente no que, subentepde-se, é a sua limitada zona de competências. Perguntar-se-á: a gestão corrente de quê? Respondo: da instalação do novo município e daquilo que lhe cabe, não do resto, não do que não lhe cabe!

A Sr.ª Luísa Mesquita ~(PCP): - Muito bem!

O Orador: - Como já disse, este princípio de realização de eleições em curto prazo foi subvertido por uma alteração feita à Lei n.º 142/85 que foi adoptada durante o processo de criação do município de Vizela. E não vale a pena dizer mais nada...!