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I SÉRIE-NÚMERO 53 1966

essencial, que é o carácter transitório, precário e limitado das funções da comissão instaladora que não são minimamente comparáveis às funções de uma comissão administrativa. Minimamente! E por uma razão simples: uma comissão administrativa preenche um hiato entre dois órgãos eleitos que já existem. A comissão instaladora não preenche qualquer hiato desse tipo. É um novo município e a comissão instaladora serve para instalar o município e não para prosseguir um certo processo administrativo que já existia.
Aliás, mesmo as comissões administrativas têm poderes limitados. O funcionamento da câmara municipal é assegurado quanto aos assuntos inadiáveis e correntes por uma comissão administrativa. O próprio Decreto-Lei n.º 100/84 limita os poderes e o que os senhores fazem a esta comissão instaladora é dar-lhe todos os poderes da câmara.
As preocupações da lei deveriam ser três: primeira, garantir às populações uma situação de normalidade e continuidade, com a prestação de serviços ao mesmo nível de qualidade, sem sobressaltos e com os direitos dos cidadãos reconhecidos sem hiatos nem imposições administrativas a todos os munícipes.
Segundo: assegurar uma transição tranquila entre o município de origem e o novo município; uma transição baseada nos princípios da cooperação, do entendimento na base de protocolos, do faseamento, do respeito entre os municípios e para com os munícipes e também para com os seus trabalhadores.
Terceiro: garantir o princípio democrático, assegurando a eleição, dos órgãos representativos e que eles - e só eles - possam assumir a totalidade das competências dos órgãos municipais, mantendo-se, por isso, a comissão instaladora com os poderes limitados que por definição lhe devem caber, á que devem acrescer poderes que, por forma protocolada, lhe venham sendo transferidos pelo próprio município de origem e não, seguramente, pelo Governo, que não é parte neste processo.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Srs. Deputados: o que é preciso agora é pôr a marca definitiva neste processo do respeito pela Constituição e pela lei; do respeito pelos princípios democráticos; do respeito pelas exigências do bom senso e do respeito pelas regras da cooperação.
São estes os traços caracterizadores do projecto que apresentamos que procura resolver os problemas dos trabalhadores no artigo 12.º, n.º 1, e no novo artigo 12.º-A, que procura encontrar a solução técnica adequada para este processo de transferência protocolada no artigo 13.º-A.
Finalmente o artigo 4 º quer pôr em cima da Mesa e à discussão a questão da cassação do mandato dos presidentes de junta. E uma questão que deve ser discutida, porque a verdade é que o antigo município continua ater eleitos com os votos do novo município e eleitos que até podem ser residentes no novo município e só os presidentes da junta, que, aliás, podem ser objecto de decisões tomadas pelo antigo município, é que são retirados da assembleia municipal.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Há aqui «dois pesos e duas medidas» e esta solução tem de ser, deveria ser reponderada aqui, na Assembleia.

Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esperamos uma transição tranquila, ponderada, cooperante e protocolada; esperamos o respeito pelos princípios democráticos; esperamos e queremos o respeito pelos munícipes e pelos trabalhadores.
Para isso temos de reflectir e penso que não podemos reflectir sozinhos. Assim, apelo à Assembleia da República e à Comissão do Poder Local que ouçam a Associação Nacional de Municípios, a ANAFRE, os municípios de origem - no caso, actualmente, Guimarães, Loures e Santo Tirso -, representados pelas câmaras e pelas assembleias municipais; que ouçam as Comissões Instaladoras de Odivelas, Trofa e Vizela; que ouçam as juntas de freguesia que integram o território dos três municípios.
Há muitas sugestões possíveis para isto: podem ouvi-los um a um, mas também se pode fazer uma reunião na Sala do Senado com um programa de trabalho tentando chegar a uma solução que seja entendida por todos e aceite, porque este processo não pode ser um processo de criação de novos municípios; tem de ser, deve ser, um processo dinâmico de cooperação para melhoria das condições de vida e não um processo conflitual que venha criar dificuldades onde elas não existem.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Sr. Deputado, o seu tempo esgotou-se. Faça favor de concluir.

O Orador: - Concluo já, Sr. Presidente.
Tudo o que aqui disse tem este objectivo essencial: é tentarmos encontrar soluções justas que sejam aceites por todas as partes e que correspondam à construção e à legalidade democráticas.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Cordeiro.

O Sr. Carlos Cordeiro (PS): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, Srs. Deputados: No artigo 13.º da Lei n.º 142/85 (Lei-Quadro da Criação de Municípios), estabelece-se que, no período que decorra entre a lei da criação de um novo município e a entrada em funções dos respectivos órgãos autárquicos devidamente eleitos, funcionará uma comissão instaladora, a quem é cometida a promoção daquilo que é denominado por acções necessárias à instalação daqueles órgãos e a assegurar a gestão corrente da nova autarquia.
Seria, portanto, uma comissão instaladora com um período de vigência muito limitado e com funções bastante restritas e devidamente especificadas, adequadas, aliás, a essa limitação temporal, até porque no artigo 11.º da mesma lei se estabelecia um prazo reduzido para a realização dos actos eleitorais adequados.
No entanto, a redacção desse artigo 11.º veio a ser alterada pela Lei n.º 32/98, que remeteu a realização desses actos eleitorais para o momento em que se venham a realizar eleições autárquicas a nível nacional.
Isto significa que o período de vigência das Comissões Instaladoras dos municípios recentemente criados, Vizela, Trofa e Odivelas, foi substancialmente alargado, o que conduz a que a sua actuação não se possa limitar apenas às tarefas de transferência de poderes e a meros actos de