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27 DE FEVEREIRO DE 1999 1969

A Lei-Quadro de Criação de Municípios - Lei n.º 142/85, de 18 de Dezembro - prevê, no seu artigo 13.º, a criação de uma comissão instaladora no período que decorre entre a publicação da lei e a constituição dos órgãos do novo município.
O n.º 1 do artigo 13.º refere que a comissão instaladora deverá «promover as acções necessárias à instalação dos órgãos do município e assegurará a gestão corrente da autarquia».
O espírito do legislador era o de que a comissão instaladora teria um período de duração necessariamente curto, nunca superior a um ano, sendo-lhe atribuídas um número muito reduzido de competências. Ora, a realidade que se coloca aos municípios agora criados é outra bem diferente.
Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: As comissões instaladoras recentemente nomeadas e empossadas terão um período de duração de três anos. Tal facto, decorre da alteração à Lei-Quadro de Criação de Municípios, aprovada nesta Câmara em Junho do ano passado, pelo Partido Socialista, à medida das dificuldades partidárias então sentidas pelos socialistas.

O Sr. Pedro Passos Coelho (PSD): - É verdade!

O Orador: - Aquando da criação do município de Vizela, e dando corpo à habitual política de querer agradar a gregos e troianos, os socialistas trataram de alterar a lei no sentido de não terem lugar as eleições intercalares no novo município e nos municípios de origem.

O Sr. Fernando Pedro Moutinho (PSD): - Bem lembrado!

O Orador: - Com esta atitude, satisfaziam ao mesmo tempo a promessa de criação do município de Vizela e os presidentes de câmara dos municípios de origem, todos socialistas, que não desejavam eleições antecipadas nos seus concelhos.
Esta é, infelizmente, a prática dos socialistas: normalmente, não decidem; quando são obrigados a fazê-lo, procuram agradar a todos.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Esta indecisão socialista e a vertigem de a todos querer agradar e satisfazer provoca, muitas vezes, como temos tido a possibilidade de verificar nos últimos anos, graves problemas ao funcionamento das instituições mas, sobretudo, ao desenvolvimento do País.
O mesmo se passa com as comissões instaladoras dos novos municípios.
Com as competências que lhes estão cometidas pela Lei-Quadro de Criação de Municípios não é possível às comissões instaladoras gerirem os novos municípios durante três anos. As comissões instaladoras não foram concebidas na lei para se substituírem administrativamente às câmaras municipais eleitas, não detendo os meios nem os instrumentos para um trabalho autárquico eficaz. É nesse sentido que se tornou incontornável proceder à alteração da lei, como esta iniciativa se propõe.
Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: Esta proposta de lei visa, antes de mais, atenuar um erro cometido pelo Partido Socialista ao alterar a Lei-Quadro da Criação de Municípios, visa reparar um erro cometido pelo Partido

Socialista, na ânsia de querer estar bem com Deus e com o diabo.
A presente proposta de lei defende, através de um conjunto de normas e princípios, a criação de um regime de instalação, tendo em atenção as reais necessidades de um município, na fase de arranque da sua actividade. Através dela, as comissões instaladoras terão competências análogas, na esmagadora maioria das situações, a uma câmara municipal.
A atribuição destas competências às comissões instaladoras não é matéria consensual, o que se compreende. Alguns referem que tal situação é inadmissível, com o argumento de que a legitimidade dos eleitos de um município lhes advém do facto de serem cidadãos democraticamente eleitos pelas populações, por contraposição à nomeação, pelo Governo, dos membros da comissão instaladora, cuja legitimidade é assim administrativa.
Não escamoteamos tal facto. É óbvio que preferíamos a realização de eleições antecipadas aquando da criação de um novo município.

O Sr. Fernando Pedro Moutinho (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Com autarcas e um programa eleitoral sufragado pelo voto das populações, estariam criadas condições para se começarem a resolver os problemas que afligem as populações. Mas não temos qualquer responsabilidade neste facto. Por nós, teriam sido criados os novos municípios e ter-se-iam realizado eleições poucos meses depois. Tal não é possível por, há meses atrás, o Partido Socialista, por medo do veredicto popular em alguns concelhos, ter alterado a Lei-Quadro da Criação de Municípios.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: Pela irresponsabilidade dos socialistas não podem sofrer as populações dos novos concelhos, atrasando ainda mais o desenvolvimento a que têm direito. É, pois, imperativo criar condições claras e objectivas que possibilitem às comissões instaladoras nomeadas pelo Governo um trabalho eficaz, que responda aos legítimos e reais anseios das populações.
Parecer-nos-ia totalmente descabido que, no caso da Trofa, Odivelas, Vizela e outros novos municípios que eventualmente possam vir a ser criados, existisse durante dois ou três anos, isto é, quase um mandato autárquico, uma comissão nomeada pelo Governo com atribuições e competências extremamente reduzidas e claramente insuficientes para uma gestão municipal condigna. As populações dos novos concelhos não compreenderiam nem perdoariam tal facto.
É óbvio que as pessoas querem sentir que valeu a pena a criaçãó do seu município.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Tal situação apenas será possível se equipararmos a comissão instaladora a uma câmara municipal, isto é, se lhe atribuirmos determinadas competências, como o exercício de poderes tributários conferidos por lei ao município, o poder de fixar a taxa de contribuição autárquica, o poder de deliberar sobre a aplicação ou substituição dos regulamentos do município de origem e, mes-