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I SÉRIE-NÚMERO 53 1962

Parece que a pedra de toque estará na ideia de normalidade: os actos que não façam parte do dia-a-dia do serviço ou organismo, que não sejam, normalmente, habitualmente, praticados não serão actos, de gestão corrente. Serão, assim, actos de gestão corrente os que se destinem a assegurar a mera continuidade dos serviços.
Diremos que há aqui uma ideia de rotina e de falta de inovação.
Ora, os órgãos de um município têm as competências que se conhecem e que constam da lei, competências que o legislador resolveu conferir-lhes por considerá-las indispensáveis ou necessárias à prossecução do interesse público no âmbito e na especificidade de cada autarquia.
De facto, no nosso entendimento, é de não frustar a consecução dos legítimos interesses, das necessidades, dos anseios, das expectativas que são próprios, comuns e específicos das populações - nos casos vertentes, as populações de Vizela, de Trofa e de Odivelas.
Haverá, no entanto, quem se manifeste no sentido de não vislumbrar no ordenamento jurídico português fundamento que legitime o exercício de determinadas competências por comissões nomeadas pelo Governo.
Ora, queremos dizer que, em nosso entendimento, isso não é verdade. E exemplificamos.
Primeiro, nos termos da lei de tutela administrativa (artigo 14.º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto), em caso de dissolução de órgão deliberativo de freguesia ou de órgão executivo municipal, é nomeada pelo Governo uma comissão administrativa cuja composição deve reflectir a do órgão dissolvido.
Outro caso de nomeação de comissão administrativa verifica-se quando esgotada a possibilidade de substituição dos membros de uma câmara municipal - aqui, a nomeação resulta de deliberação da respectiva assembleia municipal (artigo 46.º, n.º 5, b), do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março).
Outra situação é a de se verificar a falta de apresentação de listas de candidatos a uma assembleia de freguesia. Neste caso cabe à câmara municipal a nomeação de comissão administrativa que substitui todos os órgãos da freguesia e cuja constituição deverá reflectir os últimos resultados eleitorais.
Neste último caso, Sr. Presidente e Srs. Deputados, até há evidente paralelismo com a instalação de novos municípios.

O Sr. João Amaral (PCP): - Há «zero» paralelismo!

O Orador: - Permitam-me, ainda, a pergunta: do ponto de vista da entidade que pratica o acto, qual a diferença real que existe entre uma câmara municipal - órgão de uma pessoa colectiva - perante outra pessoa colectiva diferente, a freguesia e o Governo - órgão do Estado, em sentido estrito - face à pessoa colectiva município?
Atento o exposto e atentas as experiências dos últimos meses não poderia o Governo abster-se de formular esta proposta de competências.
O envolvimento dos presidentes das juntas de freguesia e do próprio Governo pretende ter um efeito mitigador da ausência de órgão deliberativo eleito. Trata-se do estabelecimento de uma parceria de entidades de legitimidades democráticas distintas para a gestão de um novo município, o que, entenda-se, acontece em termos transitórios e excepcionais.
Acresce que, tendo os presidentes de junta de freguesia cessado, por força da lei, a sua representação no município de origem, se compreende que exerçam sem hiatos essa representação no novo município em que, territorialmente, agora se integram.
Outra questão pode ser suscitada, à qual pretendemos dar resposta, na nossa proposta de lei. Será aceitável a equiparação dos membros de uma comissão instaladora de um novo município aos membros de uma câmara municipal? Não serão, tão-só, funcionários nomeados pelo Governo, como já houve quem os designasse?
A resposta só pode ser esta: em primeiro lugar, não são funcionários, são cidadãos indicados pelos partidos políticos...

O Sr. João Amaral (PCP): - Os funcionários não são cidadãos?! Não me diga!

O Orador: - ... de acordo com a representatividade determinada pelos últimos actos eleitorais.
Em segundo lugar, essa equiparação está feita de há muito quanto aos membros das comissões administrativas antes mencionadas (ver os artigos 6.º e 46.º do Decreto-Lei n.º 100/84).
Para comprovar isto, basta ter em conta o disposto no artigo 25.º da Lei n.º 29/87, de 30 dê Junho (Estatuto dos Eleitos Locais), onde se estabelece que o regime do desempenho de funções, incompatibilidades, deveres, direitos, remunerações, abonos, segurança social, protecção penal, fiscal, etc., é o mesmo para os eleitos e para os membros das comissões administrativas nomeadas na sequência da dissolução de órgãos autárquicos. Não poderia, por isso, ser outro o conteúdo da proposta de lei do Governo no respeitante ao estatuto dos membros das comissões instaladoras.
Há, ainda, outro problema algo sensível que é o respeitante à partilha de bens, de direitos e de obrigações entre o ou os municípios de origem e o novo município.
Temos por mais adequado ò procedimento de as câmaras municipais dos municípios de origem, por um lado, e as comissões instaladoras, por outro, elaborarem os respectivos relatórios do que deve ser objecto de transmissão.
Uma comissão tripartida, com representantes do Governo, do ou dos municípios de origem e do novo município elaborará uma proposta final para a sequência prevista na respectiva lei de criação.
Queremos, ainda, aludir ao artigo 13.º da proposta de lei, respeitante à suspensão de prazos legais ou regulamentares relativos a processos ou a pretensões de particulares.
A suspensão que se prevê não é por um ano; é, sim, desde a data do início da produção de efeitos do diploma de criação do município até recepção dos documentos pelos serviços do novo município, apenas e só quanto aos processos que devam ser objecto de transferência do ou dos municípios de origem. Limita-se, sim, tal suspensão ao prazo máximo de um ano.
Trata-se, aliás, de solução idêntica à adoptada pela Assembleia da República, também em circunstâncias de excepção, embora diferentes, para a Câmara Municipal de Lisboa, através da Lei n.º 3197, de 27 de Janeiro.

O Sr. João Amaral (PCP): - Quer pegar fogo a Odivelas!?