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13 DE MARÇO DE 1999 2195

camente habilitada, será certamente um destino preferencial de muitos dos nossos investidores, pelo que em tudo se justifica que Portugal disponha de um instrumento desta natureza que permita potenciar as relações económicas com aquele Estado.
Por tudo isso, a Comissão de Economia, Finanças e Plano aprovou a proposta de resolução n.º 98/VII, que se encontra em apreciação, propondo ao Plenário a sua aprovação.

Aplausos do PS.

Portugal só tem a ganhar com a aprovação desta Convenção. O Grupo Parlamentar do PSD votará favoravelmente esta proposta de resolução.

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Corregedor da Fonseca.

O Sr. João Corregedor da Fonseca (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Governo enviou, como tem sido hábito há algum tempo, uma proposta de resolução para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e o capital, neste caso, com a República da Roménia.
A referida Convenção procura harmonizar os sistemas fiscais dos dois países, de forma a facilitar e a assegurar, numa base de reciprocidade, os investimentos, a promover, quer na Roménia querem Portugal, em condições mutuamente vantajosas, e enquadra-se nas políticas comunitárias.
As determinações adoptadas aplicam-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados. Os impostos que esta Convenção contempla são, na Roménia, os impostos sobre o rendimento auferido individualmente, sobre lucros, sobre os salários ou remunerações, sobre o rendimento agrícola e sobreos dividendos. Relativamente a Portugal, são abrangidos os impostos sobre os rendimentos individual, das pessoas colectivas e das sociedades.
São definidos, nesta proposta de resolução e na Convenção, os conceitos de residente e de estabelecimento estável e determinam-se as normas a que se tem de obedecer para se evitar a dupla tributação.
São também considerados e definidos na Convenção os rendimentos de bens imobiliários, os lucros das empresas e empresas associadas, os lucros resultantes da exploração de navios, aeronaves ou veículos rodoviários, obedecendo, neste caso, ao acordo celebrado com a OCDE no que diz respeito ao tráfego naval e à construção naval.
Um aspecto interessante é que as profissões independentes e dependentes também são regularizadas, bem como as percentagens - e chega-se ao extremo de irmos às senhas de presença e remunerações similares.
As disposições em apreciação, Sr. Presidente, não atingem as remunerações pagas a um estudante ou a um qualquer estagiário, que, ao abrigo de acordo, esteja a residir num ou noutro Estado.
Para impedir situações divergentes, haverá um procedimento amigável para solucionar diferendos que eventualmente surjam entre os Estados.
Em nossa opinião, este é um procedimento normal que pode facilitar o investimento mútuo entre os dois países, pelo que nada temos a opor à ratificação desta proposta de resolução.

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): -Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Lalanda Gonçalves.

O Sr. Lalanda Gonçalves (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados: O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução para aprovação da Convenção entre a República Portuguesa e a Roménia para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e o capital.
A Convenção agora em apreço e o respectivo protocolo foram assinados em Bucareste, a 17 de Setembro de 1997, e enquadram-se no estipulado para o efeito pela OCDE. Trata-se, de facto, de um modelo de Convenção que evite, tanto quanto possível, interpretações divergentes entre ambos os Estados contratantes, ou seja, como foi expresso na Resolução do Congresso da IFA de 1993, em Florença, ua finalidade destas Convenções - evitar a dupla tributação - só pode ser alcançado desde que sejam interpretadas de igual modo em ambos os Estados Contratantes».
Mais se diz: «Os acordos de dupla tributação têm um duplo carácter jurídico: por um lado, são acordos normativos, postos em aplicação como leis pelas autoridades fiscais e pelos tribunais (... ). Por outro lado, continuam a ser acordos negociados por duas Partes contratantes e que visam uma nivelação dos respectivos interesses. Trata-se de concessões feitas numa base de reciprocidade e, nesta medida, do entendimento de duas Partes contratantes sobre o sentido dos conceitos do acordo».
A, Convenção aplica-se, portanto, às pessoas residentes de ambos os Estados contratantes.
No que respeita à Roménia, os impostos a que esta Convenção se aplica são: o imposto sobre o rendimento auferido pelas pessoas singulares, o imposto sobre lucros, o imposto sobre os salários, o imposto sobre o rendimento agrícola e o imposto sobre os dividendos.
No que respeita a Portugal, são: o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares; o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas e o imposto local sobre o rendimento das sociedades.
A Convenção explicita - aliás, no âmbito do modelo da OCDE - a abrangência territorial, as autoridades intervenientes, as noções de residente, de estabelecimento estável, o tipo de imposto e os rendimentos a este sujeitos, incluindo royalties e mais-valias, e também as excepções previstas.
Estando conforme à generalidade das Convenções deste tipo já estabelecidas com outros Estados, devemos referir a importância desta Convenção no quadro do relacionamento de Portugal e da Roménia, no seio da União Europeia, à qual a Roménia se prepara para aderir.

Vozes do PCP: -Muito bem!

O Sr. Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da
Cooperação: - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Para que efeito, Sr.
Secretário de Estado?

O Sr. Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da
Cooperação: - Sr. Presidente, se me permite, como a inter-