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17 DE ABRIL DE 1999 2655

João Álvaro Poças Santos.
João Bosco Soares Mota Amaral.
João Carlos Barreiras Duarte.
João do Lago de Vasconcelos Mota.
João Eduardo Guimarães Moura de Sá.
Joaquim Manuel Cabrita Neto.
Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Jorge Paulo de Seabra Roque da Cunha.
José Augusto Santos da Silva Marques.
José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.
José Júlio Carvalho Ribeiro.
José Luís Campos Vieira de Castro.
José Luis de Rezende Moreira da Silva.
Lucília Maria Samoreno Ferra.
Luís Carlos David Nobre.
Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Manuel Alves de Oliveira.
Manuel Castro de Almeida
Manuel Filipe Correia de Jesus.
Manuel Joaquim Barata Frexes.
Manuel Maria Moreira.
Maria de Lourdes Lara Teixeira.
Maria de Lurdes Borges Póvoa Pombo Costa.
Maria Eduarda de Almeida Azevedo.
Maria Fernanda Cardoso Correia da Mota Pinto.
Maria Luísa Lourenço Ferreira.
Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Mário da Silva Coutinho Albuquerque.
Miguel Bento Martins da Costa de Macedo e Silva.
Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
Pedro Augusto Cunha Pinto.
Pedro Domingos de Souza e Holstein Campilho.
Pedro José da Vinha Rodrigues Costa.
Pedro Manuel Cruz Roseta.
Rolando Lima Lalanda Gonçalves.
Rui Fernando da Silva Rio.
Vasco Manuel Henriques Cunha.

Partido do Centro Democrático Social-Partido Popular (CDS-PP):

António Carlos Brochado de Sousa Pedras.
Augusto Torres Boucinha.
Fernando José de Moura e Silva.
Francisco Amadeu Gonçalves Peixoto.
Gonçalo Filipe Ribas Ribeiro da Costa.
Jorge Alexandre Silva Ferreira.
Luís Afonso Cortez Rodrigues Queiró.
Maria Helena Pereira Nogueira Santo.
Nuno Jorge Lopes Correia da Silva.

Partido Comunista Português (PCP):

Alexandrino Augusto Saldanha.
António João Rodeia Machado.
António Luís Pimenta Dias.
João António Gonçalves do Amaral.
João Cerveira Corregedor da Fonseca.
Joaquim Manuel da Fonseca Matias.
Lino António Marques de Carvalho.
Maria Luísa Raimundo Mesquita.
Octávio Augusto Teixeira.

Partido Ecologista Os Verdes (PEV):

Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia.
Isabel Maria de Almeida e Castro.

Deputado independente:

José Mário de Lemos Damião.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Não havendo expediente, vamos passar à discussão conjunta das propostas de resolução n.º 128/VII e 129/VII
Tenho inscrições dos Srs. Deputados Laurentino Dias, Moreira da Silva e Francisco Peixoto.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Laurentino Dias.

O Sr. Laurentino Dias (PS): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, José Lello, Srs. Deputados: Hoje, o Plenário é chamado a apreciar duas propostas de resolução emergentes de dois tratados outorgados entre o Estado português e os Estados Unidos do México.
Embora versando matérias reconhecidamente diversas, estes dois tratados, assinados por Portugal em Outubro de 1998, correm a par, dado que os temas de fundo de ambos são temas habitualmente correlacionados naquilo que significa a relação entre Estados em matérias como o auxílio judiciário em matéria penal e extradição.
Tratando-se de uma discussão conjunta - que nos parece, aliás, razoável -, abordaremos, sinteticamente, as questões relativas aos dois tratados, porque nos parece que têm entre ambas uma relação profunda e séria.
O auxílio judiciário em matéria penal é, desde há alguns anos, um dos meios mais adequados e mais buscados pelos Estados para, em forma de tratados bilaterais ou multilaterais,- encontrarem nos Estados soberanos meios para, na diversidade das suas legislações internas, prosseguirem fins comuns, designadamente fins de perseguição penal e de adequação dos diversos temas a grandes problemas que se põem hoje ao comum dos Estados e não apenas a cada um, como sejam a grande criminalidade, o grande contrabando, o tráfico de armas, o tráfico de droga e outros crimes que, muito mais do que aquilo que é o território de execução ou de prática do interior de um Estado, significam, habitualmente, uma teia de organizações e uma teia internacional de sistemas de criminalidade que só podem ser verdadeiramente combatidas quando e se entre os Estados se encontrarem formas de cooperação e de auxílio judiciário mútuos.
É isso que se prevê neste tratado. São definidos os casos em que acontece - quando solicitado por qualquer dos Estados - esse auxílio judiciário, quais as circunstâncias excluídas em matéria penal, desse mesmo auxílio judiciário, e passa a predispor para o futuro, na relação entre Portugal e o México, a existência de um sistema organizado ou consensualizado para que, sempre que as circunstâncias o aconselhem ou exijam, possam Portugal e o México estar em condições de prosseguir de forma organizada e recíproca os seus objectivos na luta contra o grande crime.
No que respeita à proposta de resolução n.º 129/VII trata-se de um típico tratado de extradição.
Os tratados de extradição, como sabem, podem sempre ser outorgados entre um país - no caso, o nosso - e vários países. Neste caso, é um tratado de extradição entre Portugal e os Estados Unidos do México que tem a forma típica de um tratado de extradição, não apresentando qualquer novidade em relação àqueles diversos tratados de extradição que Portugal tem já outorgado com muitos países.
Destina-se a encontrar formas de - especificamente, e em cooperação judiciária entre ambos os Estados - se poderem perseguir e prosseguir em investigação ou em de-