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17 DE ABRIL DE 1999 2657

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Peixoto.

O Sr. Francisco Peixoto (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados: As propostas de resolução n.º 128/VII e 129/VII, respectivamente, em relação aos tratados de auxílio judiciário mútuo em matéria penal, e de extradição, entre Portugal e os Estados Unidos do México decorrem do reconhecimento da importância da cooperação internacional em matéria penal, como forma, porventura única, de fazer um combate eficaz e objectivo a novas modalidades de criminalidade ligadas aos aspectos mais importantes e preocupantes, dos quais destacaria o tráfico de droga, o tráfico de armamento, o contrabando e o branqueamento de capitais.
São, pois, instrumentos fundamentais no combate a este tipo de crimes e só dignificam a cooperação internacional e os Estados que os subscrevem, pelos motivos referidos.
Quero apenas referir, na sequência de tudo quanto já foi dito nesta Câmara nas intervenções que me antecederam, que estes Tratados, especificando claramente a matéria e os factos sobre que incidem e também a salvaguarda de um conjunto de matérias nas quais não podem ser aplicados, são perfeitos nesse sentido e, portanto, merecerão a nossa aprovação.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.

O Sr. Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas (José Lello): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: É para, sucintamente, sublinhar apenas a atenção e consideração que me mereceram as intervenções dos Srs. Deputados, que visam, efectivamente, sublinhar a oportunidade desta legislação.
Num tempo em que as ameaças da criminalidade organizada que se colocam aos Estados, que não resiste às fronteiras e que ultrapassa todas as estruturas normais, permitindo que os Estados se defendam desse tipo de estruturas complexas e muito organizadas e sofisticadas, impõe-se que este tipo de diplomas, este tipo de legislação, exista, no sentido de combater o crime organizado, através de uma cooperação mais estreita, entre os Estados na articulação entre instituições policiais e judiciais e no quadro bilateral de cooperação nessa área.
A complementar esta legislação, a proposta de resolução que aprova o Tratado de Extradição vem, efectivamente, também sublinhar o interesse de tornar mais eficaz a cooperação entre os dois Estados no que respeita também à criminalidade.
Quero, mais uma vez, sublinhar o apreço que o Governo tem pela Câmara na apreciação tão célere destes dois diplomas.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente (João Amaral): - Srs. Deputados, como não há mais pedidos de palavra, declaro encerrado o debate destas propostas de resolução.
Nos termos regimentais, passamos de imediato à votação.
Em primeiro lugar, vamos proceder à votação global da proposta de resolução n.º 128/VII - Aprova o Tratado de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos, assinada em Lisboa aos 20 de Outubro de 1998.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação global da proposta de resolução n.º 129/VII - Aprova o Tratado de Extradição entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos, assinado em Lisboa aos 20 de Outubro de 1998.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Srs. Deputados, passamos ao ponto seguinte da ordem de trabalhos, que é a discussão conjunta das propostas de resolução n.º 127/VII - Aprova, para ratificação, a Convenção relativa à Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Julho de 1980, bem como ao Primeiro e Segundo Protocolos relativos à sua interpretaçâo pelo Tribunal de Justiça, e 131/VII - Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino Unido da Suécia à Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, bem como o Protocolo relativo à sua interpretação pelo Tribunal de Justiça, com as adaptações que lhes foram introduzidas pela Convenção Relativa à Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, pela Convenção Relativa à Adesão da República Helénica e pela Convenção Relativa à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, assinada em Bruxelas em 29 de Novembro de 1996.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.

O Sr. Secretário do Estado das Comunidades Portuguesas: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Apenas quero sublinhar que qualquer destas Convenções que são presentes à consideração da Câmara, resultam da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, e, naturalmente, é nessa decorrência que elas são apresentadas.
Portugal aderiu às duas Convenções em tempo próprio, aquando da sua adesão e, portanto, esta matéria não nos suscita qualquer tipo de considerações subsequentes.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Moreira da Silva.

O Sr. Moreira da Silva (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados: Como foi referido aqui agora mesmo pelo Sr. Secretário de Estado, estas duas Convenções são meras adaptações à última adesão de Estados membros à União Europeia, neste caso, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, e decorrem dessa adesão.
Por isso, trata-se apenas de meras adaptações ao Direito interno de cada um desses Estados membros da Convenção já em vigor relativamente a todos os restantes Estados membros. São Convenções meramente técnicas e nós, obviamente, nada temos a opor.
Aqui a questão política de relevância é a referência da adesão desses Estados membros também a estas convenções importantes, no sentido da harmonização dos direitos dos Estados membros em questões de Direito Civil bem importantes.