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17 DE JUNHO DE 1999 3391

O Sr. Duarte Pacheco (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados: Na proposta de lei n.º 280/VII, o Governo solicita à Assembleia da República autorização para legislar no âmbito dos mercados de valores mobiliários e outros instrumentos financeiros.
O mercado de valores mobiliários é hoje, em Portugal, um mercado estável, que se consolidou ao longo dos anos 90, que assenta na maturidade da economia de mercado e na confiança que os agentes económicos têm no regime económico e no sistema político que o sustenta. Deste pressuposto decorre que o enquadramento legal que regula o mercado de valores mobiliários deve ser claro e estável, de modo a não gerar instabilidade, pôr em causa a confiança dos investidores nem ferir as expectativas criadas pelos investidores que tomaram opções com base num determinado quadro legal.
No entanto, todos temos consciência de que nada é imutável e que também os quadros legislativos devem ser actualizados para se adaptarem à condicionantes que o tempo demonstrou serem essenciais, nomeadamente face às alterações tecnológicas, ao surgimento de novos instrumentos financeiros e à entrada de Portugal na União Económica e Monetária.
Neste contexto, o Partido Social-Democrata nada tem a opor à proposta de alteração legislativa apresentada a esta Assembleia, nomeadamente face ao objecto e à extensão daquilo que é preconizado, ou seja, autorizar o Governo a definir o regime de ilícitos penais e de mera ordenação social, a definir o regime de ilícito disciplinar nos mercados de valores mobiliários, a estabelecer limitações ao exercício da profissão de consultor autónomo quanto ao investimento em valores mobiliários, a definir o regime de isenção de impostos relativo aos mercados de valores mobiliários, assim como o regime de taxas devidas pela realização de operações sobre os valores mobiliários, propondo-se ainda o Governo - ao que nos opomos - a legislar em termos de atribuição do direito de acção popular aos investidores não institucionais, na definição de um regime de segurança social das entidades gestoras de mercado ou serviços, assim como sobre a possibilidade de instituir um sistema de mediação voluntária de conflitos, tudo no sentido de aproximar o nosso quadro legislativo ao quadro de países com mercados mobiliários mais desenvolvidos.
Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados: Pelo PSD, o Governo terá autorização para legislar no sentido de alterar o quadro legal que regula o mercado de valores mobiliários. Tem, para o fazer, 180 dias e desejamos que este tempo seja utilizado pelo Governo para tomar alguma decisão e não só para fazer mais um anúncio no fim do mandato. A seu tempo, avaliaremos o que, em concreto, for apresentado aos portugueses e tomaremos a decisão que entendermos ser mais conveniente para os interesses de Portugal.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, dado não haver mais inscrições, chegámos ao fim do debate deste ponto da ordem do dia.
Vamos passar à discussão conjunta, na generalidade, das propostas de lei n.ºs 243/VII - Estabelece normas sobre a cooperação entre Portugal e os tribunais penais internacionais para a ex-Jugoslávia e para o Ruanda e 251/VII - Aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal.
Para introduzir o debate, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Justiça.

O Sr. Secretário de Estado da Justiça (Lopes da Mota): - Sr. Presidente, Sr.ª Deputadas e Srs. Deputados: Após a adopção, em 1991, de legislação sobre a matéria, a cooperação judiciária internacional em matéria penal registou avanços consideráveis, que exigem e justificam a revisão e o aprofundamento do regime vigente.
A proposta de lei que agora se apresenta a esta Assembleia leva em conta três factores: os instrumentos internacionais adoptados e ratificados, desde então, que vinculam internacionalmente o Estado português e os desenvolvimentos da cooperação a nível internacional; a evolução do direito interno resultante da revisão constitucional de 1997 e das alterações ao Código de Processo Penal e, finalmente, a necessidade, revelada pela experiência, de se aperfeiçoarem aspectos do regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de Janeiro.
No que se refere aos instrumentos de direito convencional, assumem particular relevo as convenções adaptadas no âmbito da União Europeia em matéria de extradição, de 10 de Março de 1995 e de 26 de Setembro de 1996, vigentes na ordem interna - a primeira, referente ao processo simplificado de extradição e a segunda, modificando o regime de extradição constante da Convenção Europeia de Extradição do Conselho da Europa, de 1957, nas relações entre os Estados membros da União Europeia, bem como a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen em vigor na nossa ordem interna desde 26 de Março de 1995.
Levam-se ainda em consideração recomendações adoptadas no quadro da ONU, do Conselho da Europa e da União Europeia no âmbito da luta contra a criminalidade organizada de carácter internacional, nomeadamente em matéria de protecção de testemunhas e de pessoas que colaboram com a justiça, bem como instrumentos em vias de conclusão, como é o caso da perseguição e punição de infracções rodoviárias.
Toma-se igualmente em conta o aparecimento, nos últimos anos, de jurisdições penais internacionais, o que confere novas dimensões à cooperação internacional, tradicionalmente de natureza inter-estadual.
A criação dos tribunais penais internacionais para a ex-Jugoslávia e para o Ruanda, em 1993 e 1994, e, mais recentemente, do Tribunal Penal Internacional constituído em Roma, em Julho de 1998, pela Conferência diplomática de plenipotenciários das Nações Unidas - questão que, a seu tempo, também terá de ser analisada nesta Assembleia -, para perseguição de crimes de genocídio, de crimes de guerra e de crimes contra a paz e a humanidade, exigem a adopção de normas de direito interno que possam constituir base jurídica para novas formas de cooperação e garantam a efectiva participação do nosso país na acção da comunidade internacional contra as mais graves formas de violação de direitos do homem