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3394 I SÉRIE - NÚMERO 94

elaborada e sofisticada, que consiste em trazer ao Plenário da Assembleia da República, por esta via, uma reapreciação parlamentar e uma ratificação de um diploma do anterior governo. É a primeira vez que me debato com esta situação, mas, repito, penso que este facto é extremamente positivo. Só lamento que não tenha havido uma assunção expressa de que isto é uma mera alteração pontual ao Decreto-Lei n.º 43/91.
As alterações em causa decorrem da revisão constitucional, do artigo 33.º da Constituição, que respeita à extradição, e são alterações decorrentes da aplicação desta cooperação aos ilícitos de contra-ordenação social e também à fase administrativa que precede, nalguns casos, os procedimentos criminais e, portanto, penso que esta evolução é positiva, apenas a criticando do ponto de vista da forma.
Há, no entanto, um ponto que me parece confirmar uma tendência que não sei se será, efectivamente, a mais salutar no âmbito da nossa estrutura, da nossa vida judicial e da intervenção do sector da justiça. O que se passa é que, mais uma vez, concentram-se poderes na Procuradoria-Geral da República. Decide-se e opta-se aqui por considerar a Procuradoria-Geral da República a autoridade nacional para efeitos de satisfação de pedidos de cooperação ou de iniciativa de cooperação. Sinceramente, creio que era possível e conveniente que se fizesse uma repartição de competências consoante o tipo de solicitação e a fase do processo em que isso ocorresse. Seriam perfeitamente identificados à partida os actos próprios do Ministério Público em fase de inquérito e a intervenção judicial noutras fases. Era perfeitamente possível criar esta situação, que, aliás, não é inédita, como o Sr. Secretário de Estado sabe, já que é esta a solução espanhola, que funciona perfeitamente. Parece-me, portanto, errada mais esta concentração de poderes na Procuradoria-Geral da República.
Compreendemos e aplaudimos, igualmente, o alargamento desta lei à cooperação a entidades judiciárias internacionais, como é o caso do tribunal penal relativo às questões da ex-Jugoslávia e do Ruanda. São fenómenos e aspectos que ocorrem de uma forma altamente negativa e aos quais Portugal, como Estado de direito democrático e defensor dos direitos dos cidadãos, não pode ser alheio. Consequentemente, salvaguardada a articulação que a ratificação destas convenções tem de ter com este diploma e com aquilo que resulta da revisão do artigo 33.º da Constituição, para o qual, aliás, o Sr. Presidente da Assembleia, no seu despacho de admissão, com a sua clarividência e com a sua atenção constantes, chama a atenção, temos de salvaguardar os casos da prisão perpétua e da pena de morte, que, como decorreu daquela revisão e decorre desta lei, não podem, efectivamente, deixar de ser assegurados pelos países ou pelas instituições que solicitam a intervenção de Portugal ou a extradição de portugueses.
Neste quadro, quero dizer que, reponderando na especialidade esta questão da autoridade nacional, em que me parece ser avisada uma repartição de competências entre o Conselho Superior de Magistratura e a Procuradoria, não vemos inconveniente em que o PSD reafirme o voto que deu, naturalmente, à autorização legislativa que conduziu à aprovação do Decreto-Lei n.º 43/91, que é agora totalmente revogado, mas que vê 108 dos seus artigos repostos em vigência.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente:- Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Laurentino Dias.

O Sr. Laurentino Dias (PS): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados: A criação pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas do Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia e para o Ruanda constituiu um facto político da maior relevância no quadro de um longo processo, no sentido de colmatar uma das mais flagrantes lacunas do sistema jurídico internacional.
Já no Tratado de Versalhes, após a I Guerra Mundial, se previa a criação de um tribunal especial para julgar o Imperador Guilherme II. Tal tribunal, no entanto, nunca veio a ser instalado. E só no final da II Guerra Mundial, com a criação dos tribunais de Nuremberga e Tóquio, se iniciaram, de facto, processos, julgamentos por crimes de guerra internacionais.
Estes tribunais foram, no entanto, muito diferentes daqueles que, recentemente, o Conselho de Segurança criou para perseguir os crimes cometidos nos conflitos da ex-Jugoslávia e do Ruanda, Os tribunais de 1945 e 1946 eram tribunais militares constituídos por países que acabavam de vencer uma guerra. Os acusados eram sempre os vencidos dessa mesma guerra, as circunstâncias de recolha de provas e testemunhos, de determinação de responsabilidades e de sucesso processual, eram claramente favoráveis. O que fica indelevelmente a marcar a existência de tais tribunais, destinados exclusivamente a julgar as agressões e atrocidades cometidas pela Alemanha e Japão na II Guerra Mundial, é o facto de significarem um envolvimento e uma determinação comuns no sentido de não mais tolerar tal tipo de crimes.
É verdade que se passaram 50 anos e que, a par das querelas jurídicas e das divisões no seio dos diversos Estados, muitas agressões armadas e muitos crimes contra a humanidade foram sendo cometidos com a mesma violência. Houve responsáveis de massacres de milhares ou milhões de vítimas inocentes que não foram, nunca, nem julgados nem punidos. Os conflitos internacionais e os inúmeros conflitos regionais e locais ou guerras civis chocaram, ano após ano, de forma tão violenta as consciências humanas que se tornou impossível continuar a aceitar a impunidade de que gozavam os autores de tais crimes, como o genocídio, os crimes contra a humanidade ou os crimes de guerra.
A impunidade é um obstáculo à reconciliação e priva as gerações presentes e futuras de testemunhos e ensinamentos imputáveis. A consciência humana e cívica não pode aceitar que a ordem jurídica internacional e a passividade, cumplicidade ou eventual conivência dos Estados ou instituições permitam que continue a ser mais fácil escapar depois de matar 100 000 pessoas do que depois de matar uma só.
Em 1991, um violento conflito étnico estalou na ex-Jugoslávia. O mundo inteiro assistiu a imagens e informações de grande número de violações, brutalidades e assassínios, em violação dos mais elementares princípios do di-