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17 DE JUNHO DE 1999 3397

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados: Vou fazer uma breve intervenção, não sobre a proposta de lei sobre a cooperação judiciária internacional em matéria penal, dado nada termos a dizer de relevante a esse respeito, sendo certo que, aquando da última revisão constitucional, discordámos da nova disposição sobre extradição, uma vez que, do nosso ponto de vista, alarga excessivamente a possibilidade de extradição de cidadãos do território português, designadamente quando é alargada a possibilidade de extradição de cidadãos nacionais. Não é, porém, este o problema que estamos a discutir. Essa questão foi resolvida em sede de revisão constitucional, portanto está constitucionalmente fixada nos seus termos.
A nota dissonante que quero dar diz respeito à proposta de lei relativa à cooperação entre Portugal e os tribunais penais internacionais para a ex-Jugoslávia e para o Ruanda. Não porque não entendamos que os criminosos de guerra devam ser julgados e severamente punidos em todas as situações, e evidentemente também nestas, mas a questão é outra.
Há um problema muito relevante colocado no despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, na medida em que a transferência de detidos para julgamento nestes tribunais configura, de facto, uma extradição. Portanto, devem ser observadas as regras constitucionais relativas à extradição, sob pena de, através da criação artificial de uma outra figura, podermos estar a pôr em causa direitos fundamentais - já foi, inclusivamente, reconhecido pelo Sr. Secretário de Estado que é necessário corrigir. Mas há aqui um outro aspecto, que é o da renúncia pelos tribunais portugueses do julgamento de processos nos quais são competentes.
Creio que este aspecto devia suscitar alguma reflexão. É que, apesar de todo o respeito e confiança que possam merecer estes tribunais internacionais, os tribunais portugueses não merecem menos respeito e confiança. Daí que nos parece, no mínimo, indiscutível que haja esta renúncia prévia por parte dos tribunais portugueses ao julgamento de casos em que eles sejam competentes. Não há aqui um problema de impunidade. É evidente que havendo uma situação em que se pudesse colocar um problema de impunidade pela presença em Portugal destes cidadãos, dever-se-ia, através de mecanismos de cooperação judiciária, resolver esse problema, transferindo essas pessoas para onde elas devessem ser julgadas, seja perante os tribunais de outros países, seja inclusivamente perante tribunais desta natureza - e aí seria um problema de cooperação judiciária. O que está aqui colocado não é um problema de cooperação judiciária, é um problema de renúncia dos tribunais portugueses a uma competência que a Constituição e a lei portuguesa lhes atribuem.
Não se trata aqui de um problema de impunidade. Portugal não é uma «República das bananas», como tem sido dito ultimamente, mas se algum criminoso de guerra estiver em Portugal, os tribunais portugueses não deixarão de julgar esses casos, se eles estiverem na sua competência, e/ou o sistema judiciário português não deixará de transferir estas pessoas para onde elas devam ser julgadas.
Este problema não se nos coloca, portanto deveria ser salvaguardada a competência própria dos tribunais portugueses. Estamos num Estado democrático, logo não há qualquer razão para darmos este sinal de desconfiança relativamente ao funcionamento da justiça e dos tribunais portugueses em casos tão graves como o da eventual presença, em território nacional, de pessoas procuradas por crimes de guerra.

O Sr. Presidente: - Para uma segunda intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Justiça.

O Sr. Secretário de Estado da Justiça: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em primeiro lugar, quero congratular-me, com uma palavra de reconhecimento, pelo consenso que se formou nesta Assembleia em torno das propostas apresentadas. Em segundo lugar, quero apenas referir dois aspectos suscitados pela intervenção do Sr. Deputado Guilherme Silva.
Sr. Deputado Guilherme Silva, é evidente que o Decreto-Lei n.º 43/91 é uma lei boa. Isso está fora de questão. O Sr. Deputado disse que reproduzimos 108 artigos, mas, se verificar, mexemos em cerca de 2/3 dos artigos.
É claro que se põe aqui uma opção: ou iríamos fazer uma alteração e enxertar estes artigos no meio dos outros e ficávamos com vários a, b e e - era uma opção - ou, então, aproveitávamos para fazer alterações de redacção de um conjunto de preceitos.
As alterações que fizemos são formais mas, tecnicamente, os preceitos ficam, do nosso ponto de vista, melhor. Aliás, devo dizer-lhe que essa questão foi-me posta pelas pessoas que fizeram o Decreto-Lei n.º 43/91. Quem fez esta proposta de lei foram, basicamente, as mesmas pessoas, com a minha humilde participação, agora de uma forma mais activa.
Portanto, quanto a esse aspecto, trata-se de uma questão formal. Pareceu-nos que devíamos ter um diploma «limpinho», com a numeração seguida, de ponta a ponta, por uma questão de mais fácil manuseamento e apresentação formal. No entanto, não nos opomos a que isto seja republicado em anexo a uma lei com remuneração dos artigos. Poderíamos ter adoptado por uma posição dessas, isto é, alterar e depois republicado em anexo, sendo renumerados os artigos. O resultado era exactamente o mesmo. Mas é evidente que está fora de questão, porque, como o Sr. Deputado reparará, 2/3 dos artigos são alterados.
Quanto à questão da Procuradoria Geral da República e à repartição de competências, não se trata de dar algum poder à Procuradoria Geral da República, porque o que a Procuradoria irá fazer é aquilo que ela já faz hoje em dia, e o que faz é apenas um trabalho de encaminhamento e gestão administrativa dos papéis, nada mais. A competência para decidir do pedido de cooperação é do Governo, é do Ministro, e essa mantém-se inalterada é não pode ser entregue nem ao Procurador Geral da República nem ao Conselho Superior da Magistratura. Portanto penso que o Sr. Deputado quer introduzir aqui o facto de irracionalidade, que não se justificaria.
Por outro lado, o Código de Processo Penal diz que quem tem o impulso processual para cumprimento das cartas