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3398 I SÉRIE-NÚMERO 94

rogatórias é o Ministério Público. Como é que isto se conjugava com uma atribuição de competência ao Conselho Superior da Magistratura para encaminhamento e gestão administrativa dos papéis? Sr. Deputado, francamente, não entendemos!
Julgamos que se trata apenas de pôr na lei aquilo que a lei já permite. Hoje, a Procuradoria Geral da República exerce esta competência por delegação do Ministro da Justiça - está na lei de 1991. Portanto, não inventamos nada, apenas dizemos que é a autoridade central, simplificando os circuitos, e podemos dizer, perante instâncias internacionais, que a alta autoridade é a Procuradoria Geral da República, enquanto que hoje teríamos de dizer que é o Ministro da Justiça, mas que o Ministro da Justiça pode delegar.
Temos de introduzir clarificação e racionalidade no meio disto tudo e, aliás, a única preocupação foi esta; de resto, nada mais está aqui em causa.
Agradeço também as restantes intervenções dos Srs. Deputados.
O Sr. Deputado António Filipe pôs a questão da renúncia de competência. Trata-se de um problema que poderemos discutir, mas há uma questão, que é esta: trata-se de um direito supralegal, constitucional, que vigora directamente na ordem interna. É uma instância supranacional e não sei até que ponto é que poderiamos alterar uma resolução das Nações Unidas, nesta matéria. No entanto, poderemos discuti-lo.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs Deputados, terminámos o debate sobre esta proposta de lei. Vamos entrar na discussão da proposta de lei n.º 276/VII, que altera a Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais).
Para introduzir o debate, tem a palavra o Sr. Ministro da Justiça.

O Sr. Ministro da Justiça (José Vera Jardim): - Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: Com a presente proposta de lei visa-se a alteração da Lei n.º 21/85, de 30 Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais).
Como se justifica na respectiva exposição de motivos, «as alterações contidas no que ora se propõe radicam, em primeira linha, na necessidade de adequação do Estatuto à nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro. Com efeito, e a título exemplificativo, sublinha-se a eliminação de uma das três categorias de comarcas ou lugares na 1.ª instância, agora reduzidos ao primeiro acesso e ao acesso final, bem como a conveniência de consagrar normas estatutárias que apenas se inseriram, como disposições finais e transitórias, na Lei Orgânica, para se evitarem situações de vazio legislativo.».
Por outro lado, soluções adoptadas para a magistratura do Ministério Público pelo seu recente Estatuto são aqui também vazadas, reclamando, naturalmente, a salvaguarda do paralelismo.
Além disso, acolhe-se reiterada e unânime instância do Conselho Superior da Magistratura, no sentido de, sem quebra de garantias, se imprimir maior celeridade ao procedimento disciplinar. A lei vigente permite, no seu hábil aproveitamento pelos arguidos, um excessivo protelamento da execução das penas, com grave prejuízo para a eminente dignidade do exercício das funções dos juízes.
Refira-se, quanto ao que se propõe, nomeadamente: o encurtamento dos prazos para interposição dos recursos; a regra, sem excepções, de atribuição do efeito meramente devolutivo aos recursos das deliberações do Conselho; o encurtamento do prazo para julgamento dos recursos e a regra de que a suspensão da eficácia do acto recorrido que venha a ser decretada não abrange a suspensão do exercício de funções.
Em área conexa, a suspensão do exercício de funções passa a coincidir com o dia em que for notificada aos magistrados judiciais a deliberação que lhes atribua a classificação de «Medíocre», caso em que, como já se dispõe, deve instaurar-se inquérito com fundamento em inaptidão. Entretanto, e pela importância da deliberação neste domínio, a classificação referida é retirada, em 1.ª instância, ao conselho permanente, transitando para a competência directa do plenário do Conselho Superior da Magistratura.
Ante o acrescido universo de juízes, criam-se condições para uma mais ágil funcionamento do Conselho, quer pela delegação tácita no seu conselho permanente de competências do plenário, quer pela ampliação da delegação de competência no vice-presidente, com a possibilidade de subdelegação nos vogais que exerçam funções em tempo integral. E neste domínio, face à complexidade crescente de tarefas do Conselho, este passa a ser coadjuvado por um corpo de assessores, a recrutar de entre juízes de direito especialmente qualificados.
Entre as diversas alterações estatutárias, permito-me sublinhar a introdução, nos critérios de classificação dos juízes, da avaliação da capacidade de gestão do serviço a seu cargo e de simplificação dos actos processuais (n.º 1 do artigo 34.º), com o que se procura incentivar o aproveitamento de formas de desburocratização de actos processuais já previstas na lei e de que nem sempre se têm extraído todas as virtualidades.
Assim se compreende que, inovatoriamente, se condicione a transferência, a pedido, dos juízes da Relação, sem sujeição ao prazo geral, nos casos de atrasos no serviço que lhes sejam imputáveis.
Ainda como preceito novo (artigo 37.º-A), permite-se que, a requerimento dos interessados, seja efectuada inspecção ao serviço dos juízes das Relações que sejam, previsivelmente, concorrentes necessários ao acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo da sua inspecção por iniciativa do Conselho Superior da Magistratura. Na verdade, sendo elemento de relevo a considerar na graduação as anteriores classificações de serviço, é perfeitamente legítimo que se conceda ao candidato o ensejo de uma apreciação actualizada do seu mérito.
Disciplina-se o regime das comissões ordinárias de serviço, que só podem, salvo circunstâncias excepcionais, ser renovadas por uma vez, do mesmo modo que se estabelece um limite máximo para as renovações das comissões eventuais. Em ambos os casos, os juízes que tenham exercido funções em comissão de serviço durante seis anos consecutivos não poderão ser nomeados em comissão de serviço antes do decurso de três anos sobre a cessação do último período.