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17 DE JUNHO DE 1999 3387

tomar medidas legislativas no âmbito dos mercados de valores mobiliários e outros instrumentos financeiros.
Para introduzir o debate, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças.

O Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças

(Teixeira Dias): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O momento que estamos a viver, no que respeita à nova realidade dos mercados financeiros, representa, sem dúvida, o fim do princípio de uma nova fase marcada pela introdução do euro, bem como pela internacionalização, globalização e consequente integração financeira, tanto em relação aos mercados como no que se refere às instituições que os regulamentam ou supervisionam.
Podemos já avaliar com base no funcionamento dos mercados e no comportamento dos seus agentes certas tendências que se concretizam, designadamente: no forte processo de concentração de grupos financeiros; na celebração de alianças ou na implementação de acordos de associação ao nível dos mercados de capitais, as quais contribuem para a sua maior profundidade, liquidez e eficiência; na progressiva desintermediação financeira e/ou redução das margens de intermediação com os consequentes ganhos resultantes das economias de escala alcançados; ou, ainda, na maior utilização do euro nas transacções internacionais e nos mercados cambiais, contribuindo-se, assim, também, para a sua credibilização e competitividade face ao dólar.
Estes aspectos são acentuados desde a entrada na 3.ª fase da UEM, pelo que se exige a especial atenção das autoridades reguladoras e supervisoras para o forte acréscimo da concorrência entre todos os intermediários financeiros e, em geral, entre todos os prestadores de serviços financeiros (aqui incluindo as próprias bolsas de valores e as centrais de compensação e liquidação de transacções).
Com uma só moeda e com o desaparecimento do risco cambial, aumentará significativamente a pressão para a eliminação das restantes barreiras, v.g., de nível regulamentar. Neste sentido, a protecção e a promoção do mercado serão tanto maiores quanto maior for a abertura concedida à entrada de agentes externos e à liquidação de transacções internacionais.
Mas a atenção daquelas entidades deve-se centrar também na consolidação do nível da protecção dos investidores e dos consumidores de serviços financeiros. O alargamento dos instrumentos financeiros de aplicação das poupanças, através de investimentos transfronteiriços, não pode ser feito à custa de uma diminuição dos níveis de protecção dos investidores, de quem dependerá em grande parte o próprio sucesso da construção de um mercado financeiro europeu.
Para dar resposta a estes desafios, impõe-se o reforço da cooperação entre as autoridades de supervisão nacionais, a qual deverá assentar numa base institucional mais sólida.
É, pois, de extrema importância aperfeiçoar o regime legal da prática da supervisão em base consolidada dos grupos e dos conglomerados financeiros adaptando-a à realidade decorrente da moeda única.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: É neste contexto e visando a prossecução deste objectivo que se situa a iniciativa do
Governo relativa à aprovação de um novo Código do Mercado de Valores Mobiliários, através do qual: serão reforçados os poderes da CMVM em matéria de regulamentação, supervisão, fiscalização e promoção do mercado; se definirá o seu âmbito de aplicação espacial à face das novas realidades da integração dos mercados e do acentuar da sua globalização; e se clarificará a distinção entre mercados regulamentados e os restantes mercados, bem como o regime das operações fora de mercado, em conformidade com a directiva relativa aos serviços de investimento.
Outro aspecto a que será dada particular atenção na nova lei é o relativo à prevenção dos riscos e à protecção dos interesses dos investidores, em especial os pequenos investidores ou os investidores que não sejam especialmente conhecedores do mercado.
Esta questão é fundamental, pois não há mercado sem investidores e só há investidores se aos mesmos conseguir ser incutida confiança baseada na veracidade, na transparência e no rigor da informação que lhes é prestada, o que deve ser acompanhado de um eficaz regime sancionatório - que será revisto -, bem como de mecanismos adequados à tutela dos danos que os investidores possam porventura sofrer.
Neste sentido, aliás, o Governo aprovou recentemente um decreto-lei - cuja publicação se aguarda -, em transposição da Directiva 97/99/CE, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores.
Será necessário ter em conta as diferenças, evidentes, aliás, entre os investidores comuns e os investidores dotados de especiais qualificações ou investidores institucionais. Nessa medida, serão estabelecidos diferenciações ao nível do regime legal, numa óptica de aligeiramento das obrigações das entidades emitentes ou oferentes de valores mobiliários quando os seus destinatários não sejam o público em geral.
No que diz respeito a este tema, é também de particular importância a enunciação efectuada pela IOSCO (International Organization of Securities Commissions), já em Setembro do ano passado, relativa aos mercados de investimento colectivo em valores mobiliários, chamando a atenção para: a necessidade do reforço das condições de acesso dos fundos e sociedades gestoras ao mercado; para a importância da supervisão comportamental dos agentes e da prevenção da emergência de situações de conflito de interesses; para a estrutura e organização interna dos fundos; para a informação a ser prestada aos investidores; para a necessidade de protecção dos activos dos clientes face a riscos de prejuízos ou mesmo de ruptura financeira; e para a extrema necessidade de cooperação internacional.
Esta é outra matéria a que estamos atentos e que pretendemos regular no futuro Código a aprovar pelo Governo com base na lei de autorização legislativa cuja proposta se encontra hoje em discussão.
Mas não fica por aqui a actividade legislativa do Governo no que refere ao mercado de capitais, cabendo igualmente salientar as iniciativas legislativas referentes, por exemplo: ao regime de emissão e comercialização de Warrants autónomos (já aprovado pelo Decreto-Lei n.º 172/99, de 20 de Maio); ao regime de registo das emissões de obrigações e de Warrants autónomos; ao regime da titularização de créditos,