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3654 I SÉRIE-NÚMERO 100

seria bem aceite e melhoraria a situação dessas mesmas entidades.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Srs. Deputados, não há mais inscrições, pelo que está encerrado o debate do projecto de lei n.º 599/VII, apresentado pelo PCP, o qual será objecto de votação, na generalidade, na sessão de amanhã, durante o período regimental de votações.
Vamos passar à discussão, na generalidade, do projecto de lei n.º 671/VII - Compensação aos municípios que suportam corpos de bombeiros profissionais (PSD).
Verifico que não está presente na Sala o Sr. Deputado do PSD que vai fazer a intervenção inicial em nome do seu partido, pelo que vamos aguardar um pouco.

Pausa.

O Sr. Deputado Manuel Moreira já chegou, pelo que dou-lhe a palavra, para uma intervenção.

O Sr. Manuel Moreira (PSD): - Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: O Partido Social Democrata decidiu apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 671lVII, com o objecto de compensação aos municípios que suportam corpos de bombeiros profissionais, dando, assim, resposta positiva a uma justa e legítima aspiração de alguns municípios portugueses.
O que motivou o PSD a apresentar este projecto de lei é o facto de alguns municípios exercerem importantes competências na área da protecção civil, o que envolve, em certos casos, elevados encargos financeiros sem que se verifique, na prática, a transferência compensatória para essas autarquias.
As autarquias têm a responsabilidade de criação de serviços de protecção civil e só alguns municípios possuem corpos de bombeiros profissionais ou sapadores nos casos em que a lei prevê, conforme dispõe o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 293/92, de 30 de Dezembro, que refere que «Os corpos de bombeiros profissionais devem ser instituídos e mantidos nos Municípios onde não existam associações ou outras organizações de bombeiros voluntários ou nos quais estas, só por si, não preencham em toda a área da autarquia as funções a que se destinam».
A Lei das Finanças Locais (Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto) não prevê qualquer forma de compensação financeira destinada aos municípios que possuem aquelas estruturas de bombeiros profissionais, o que redunda em discriminação injustificada relativamente à esmagadora maioria dos restantes municípios.
Há que fazer notar que os gastos com investimentos e funcionamento dos corpos de bombeiros profissionais representam anualmente para os municípios em causa uma importante percentagem das receitas a que têm direito no contexto do Fundo Geral Municipal, atingindo, nalguns casos, cerca de 15% daquele montante.
Assim, importa, com urgência, corrigir tal situação sob pena de aqueles municípios se verem obrigados, no futuro, a demitir-se da boa prossecução das atribuições que a muito custo têm mantido no domínio da protecção civil.
Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: É óbvio que o projecto de lei do PSD, com um articulado simples de apenas três artigos, estava e está aberto a todos .os contributos úteis para o seu aperfeiçoamento e - porque não? - para a ampliação da sua abrangência, de modo a poder, também, contemplar comparticipações financeiras aos municípios que têm corpos de bombeiros voluntários, que são a grande maioria e que, igualmente, bem precisam desse justo apoio.
São seis os municípios que dispõem de corpos de bombeiros sapadores e 21 os municípios que dispõem de bombeiros profissionais ou municipais, existindo mais de 400 associações de bombeiros voluntários no País.
Por isso, o PSD, perante esta situação e tendo em consideração o parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses sobre o nosso projecto de lei, em que são feitas algumas sugestões pertinentes, está disponível para consensualizar com os outros partidos com assento nesta Câmara as alterações necessárias, designadamente contemplar igualmente nesta iniciativa legislativa os corpos de bombeiros voluntários. Daí que avancemos desde já com as alterações que passo a expor.
Desde logo, na epígrafe do projecto de lei n.º 671/VII, passamos a referir genericamente «Compensação aos Municípios que suportam Corpos de Bombeiros».
O artigo 1.º passará a ter a seguinte redacção: «A presente lei destina-se a compensar financeiramente os municípios que devam instituir ou manter, nos termos legais, corpos de bombeiros profissionais ou corpos de bombeiros sapadores e a consignar a todos os municípios do Continente 50% das receitas geradas pelo imposto para o Serviço Nacional de Bombeiros, para o apoio financeiro aos corpos de bombeiros voluntários».
O artigo 2º passará a ter a seguinte redacção: «1 Os municípios que devam instituir ou manter, nos termos legais, corpos de bombeiros profissionais ou corpos de bombeiros sapadores têm direito a uma receita extraordinária equivalente a 5% da receita decorrente do Fundo Geral Municipal, para fazer face aos gastos com despesas de investimento e funcionamento respeitantes à instituição ou manutenção dos respectivos corpos de bombeiros profissionais ou corpos de bombeiros sapadores.
2 - As verbas previstas no número anterior são inscritas anualmente no Orçamento do Estado a favor de cada um dos municípios cujos gastos estejam devidamente comprovados no último Relatório e Contas.
3 - A instituição de novos corpos de bombeiros profissionais ou de corpos de bombeiros sapadores pelos Municípios depende de ratificação por resolução do Conselho de Ministros, ouvido o Serviço Nacional de Bombeiros».
Com esta alteração, damos resposta positiva a sugestões feitas pela Associação Nacional de Municípios Portugueses e aprofunda-se a democratização e participação dos municípios portugueses na institucionalização dos novos corpos de bombeiros profissionais ou sapadores.
É introduzido um novo artigo 3.º no projecto de lei, decorrente da ampliação do mesmo aos corpos de bombeiros voluntários, com a seguinte redacção: «1 - Para apoio financeiro aos corpos de bombeiros voluntários, revertem para os respectivos Municípios 50% das receitas provenientes do imposto para o Serviço Nacional de Bombeiros que incide sobre o valor dos prémios dos seguros contra fogo, cujos sujeitos ,passivos residam ou tenham sede naquelas autarquias do Continente.
2 - O processo de transferência destas receitas, do Instituto de Seguros de Portugal para os Municípios, é objecto de regulamentação do Governo».
Por último, introduz-se um novo artigo 4.º, com a mesma redacção do artigo 3.º do projecto de lei em dis-