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1 DE JULHO DE 1999 3651

A outra questão tem a ver com o artigo 4.º do vosso projecto de lei, que remete para diploma regulamentar a emitir pelo Governo a definição das regras de concessão e a tramitação do processo de concessão das isenções para as pessoas colectivas de utilidade pública que o venham a requerer ao Governo.
Quanto a este ponto tenho de perguntar ao Sr. Deputado António Filipe se acha que desta forma está definitivamente salvaguardado o princípio da legalidade, que está ligado, concretamente, ao artigo 103.º da Constituição, ou se esta matéria, que, a meu ver, tem natureza claramente garantística, não devia estar, antes, prevista expressamente neste diploma, com o controlo que lhe é dado pelo facto de ser aprovado pela Assembleia da República ou em sede de autorização de legislativa, se fosse esse o caso, em vez de ser definida, como consta do vosso projecto de lei, por via de diploma regulamentar.
O próprio Decreto-Lei n.º 260-D/81, de 2 de Setembro, que agora os senhores se propõem revogar, previa a consagração expressa deste mecanismo da concessão, do reconhecimento e da fiscalização das isenções em diploma próprio da Assembleia da República. Assim, pergunto ao Sr. Deputado o que é que faz às regras que, nos respectivos códigos, já tratam muitas destas isenções, designadamente as dos Códigos do IRC, do IVA e de outros.
Portanto, questiono-me se, nesta matéria, não se devia propor, antes, a alteração dos próprios códigos onde estão previstas essas isenções e, depois, também, da tramitação do seu reconhecimento ou, pelo menos, prevê-la expressamente em lei aprovada pela Assembleia da República, assim se salvaguardando o princípio da legalidade que, directa ou indirectamente, dimana da legislação que aqui aprovamos sobre estas questões.
Eram estas as matérias sobre as quais gostaria que V. Ex.ª me elucidasse. A primeira questão, como eu disse, é relativamente à própria concepção do regime jurídico deste tipo de associações de direito privado que exercem funções de utilidade pública.
A segunda questão diz respeito ao facto de as regras relativamente ao reconhecimento e à concessão das isenções deverem estar previstas em diploma próprio da Assembleia da República, em vez de se delegar essa competência no Governo, o que me parece ofender o princípio da legalidade.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Luís Queiró, muito obrigado pelas questões que colocou, que revelam a atenção que dedicou à apreciação deste nosso projecto de lei. São questões que têm, de facto, pertinência.
Relativamente à primeira questão que colocou, queria dizer-lhe que esse foi um problema que estudámos na elaboração deste projecto de lei, na medida em que a legislação vigente, embora manifestamente desactualizada, como o Sr. Deputado reconheceu, refere as pessoas colectivas de utilidade pública e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
Embora sendo realidades tratadas assim em termos legais, tivemos a oportunidade de consultar a doutrina administrativista e de concluir que ela se inclina maioritariamente no sentido de que as pessoas colectivas de utilidade pública incluem como uma das suas subespécies as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
Foi no pressuposto, e apenas neste, de não excluir as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa mas, sim, de considerar que as mesmas estão incluídas numa formulação mais genérica de pessoas colectivas de utilidade pública que utilizámos apenas esta expressão.
Portanto, a resposta que dou à sua questão é que não foi nossa intenção excluir as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, cujo exemplo mais típico creio ser o das associações de bombeiros, mas, sim, inclui-las dentro de uma formulação mais genérica, que é a de pessoas colectivas de utilidade pública.
Relativamente à segunda questão que colocou, quero dizer-lhe que houve uma opção da nossa parte de deixar os aspectos administrativos, mais burocráticos ou de tramitação, se quiser, relativos à concessão em concreto dos benefícios consagrados para sede regulamentar e para o Governo, para que não se dissesse, como já aconteceu a propósito de outros diplomas que propusemos, que se pretendia alargar de uma forma desmesurada o âmbito de aplicação daquilo que se propõe em concreto, o que já foi invocado por outros partidos, por exemplo a propósito do estatuto do dirigente associativo.
O que queremos deixar claro, pela forma como apresentamos esta proposta, é que o âmbito de aplicação e de concessão do estatuto de utilidade pública está já consagrado como um acto administrativo: é requerido ao Governo e é este que o defere no exercício da sua competência administrativa.
Cremos que os aspectos burocráticos, de tramitação, também podem ficar dependentes do Governo, pelo que entendemos que deveríamos actualizar o quadro de benefícios e deixar para sede de regulamentação aquilo que nos parece que pode e deve ser regulamentado.
Foi esta a nossa opção, mas admitimos uma solução diferente, não temos qualquer problema em aceitar qualquer proposta que seja feita no sentido de alguns aspectos, que, materialmente, tenham a ver com alguma regulamentação, poderem ser directamente consagrados.
O que pretendemos é que não nos venham acusar de querer regulamentar excessivamente e de estar a invadir uma área que possa ser considerada como própria do Executivo. Foi por isso que deixámos para sede de regulamentação a tramitação, sem nos opormos, naturalmente, a propostas que possam densificar um pouco mais o conteúdo da iniciativa legislativa.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção , tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Serrasqueiro.

O Sr. Fernando Serrasqueiro (PS): - Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: O projecto de lei n.º 599/VII tem, em nosso entender, um mérito, que reconhecemos, mas também um erro de concepção, que criticamos.
Tem o mérito de pretender actualizar o Decreto-Lei n.º 260D/81, de 2 de Setembro, cuja aplicação é actualmente dificultada pelas reformas fiscais que se registaram, nos últimos 18 anos, em Portugal.
Cai, ao arrepio da prática e das preocupações recentes, no erro de, implicitamente, voltar a disseminar normas e regras dos impostos por diplomas avulsos, quer em ter