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3652 1 SÉRIE-NÚMERO 100

mos de produção legislativa quer de coerência do sistema e até de aplicação dos diplomas no dia-a-dia.
É hoje consensualmente defendido que deverá ser no código de cada imposto ou em legislação que abranja todo o sistema fiscal, como, por exemplo, a lei geral tributária, que devem estar contidas as regras e as excepções, as incidências e as isenções.
Por outro lado, se algumas das medidas avançadas no projecto de lei n.º 599/VII podem ser apreciadas em termos políticos globais ou enquadradas na actual conjuntura, outras há que devem ser afastadas, pelas seguintes razões: por violarem directivas comunitárias (alínea f) do artigo 1.º); por terem sido matéria de legislação recente (por exemplo, o artigo 3.º); por nada trazerem de novo e terem um efeito inverso ao esperado (por exemplo, o artigo 4.º).
Mas analisemos mais em pormenor os aspectos apreciados neste projecto de lei.
O artigo 1.º diz respeito às isenções fiscais que podem ser concedidas às pessoas colectivas públicas, mas, em nosso entender, é pouco inovador. A sua alínea a), sobre o imposto do selo, repete o actualmente previsto na Verba III do capítulo «Outras isenções», anexo à Tabela Geral do imposto do selo.
A alínea b), sobre o imposto municipal de sisa, repete o actualmente previsto no n.º 16. do artigo 11.º do Código do Imposto Municipal de Sisa.
O n.º 11 do artigo 12.º do Código do Imposto sobre Sucessões e Doações é mais abrangente do que o agora proposto pelo PCP na alínea c), ao pretender limitar a isenção apenas à transmissão de imóveis destinados à realização dos fins estatutários das pessoas colectivas de utilidade pública.
De igual modo a alínea e) do artigo 50.º dos Estatuto dos Benefícios Fiscais é mais abrangente do que o agora proposto pelo PCP na alínea d), que pretende limitar a isenção apenas aos prédios urbanos. A formulação apresentada pelo PCP é, para além do mais, tecnicamente incorrecta, porque a contribuição autárquica incide sobre os prédios e não sobre o seu eventual rendimento.
Quanto à alínea e), sobre o IRC, o artigo 9.º desse Código já contempla a isenção das pessoas colectivas de utilidade pública em sede de imposto de rendimentos.
No referente ao IVA, que é um imposto comunitário, qualquer isenção terá que ser analisada ao abrigo da 6.º Directiva que, por sua vez, não dá qualquer abertura a que se atribua um estatuto especial às pessoas colectivas de utilidade pública, como se prevê na alínea f), podendo, no entanto, vir a beneficiar de isenção se desenvolverem determinadas actividades.
A alínea g), relativamente ao imposto municipal sobre veículos, incide sobre o que já está contemplado na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do regulamento do imposto municipal sobre veículos. Relativamente ao imposto automóvel, releve-se que o Decreto-Lei n.º 27/93, de 12 de Fevereiro, já define os termos em que as pessoas colectivas de utilidade pública usufruem de isenção.
A alínea h), sobre custas e preparos judiciais, repete o actualmente previsto na alínea j) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 260-D/81, de 2 de Setembro. Em termos formais, em nosso entender, deveria retirar-se o termo «preparos».
A alteração introduzida no artigo 9.º do Código do IRC vem equiparar as pessoas colectivas de mera utilidade pública às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa para efeitos de reconhecimento da isenção de 1RC.
Ora, em nossa opinião, deve manter-se a restrição feita na alínea a) do n.º 1 do preceito em questão, no sentido de isentar só as pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam, predominantemente, alguns dos fins nele enumerados. Caso contrário, estar-se-á a conceder indiscriminadamente isenção de IRC às pessoas colectivas de mera utilidade pública ainda que os interesses extra fiscais em questão não justifiquem o afastamento da tributação.
Do ponto de vista formal, o artigo 2.º do projecto deve ser corrigido, visto que o artigo 9.º que se pretende alterar é do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro.
O novo Estatuto do Mecenato procedeu à reformulação integrada dos vários tipos de donativos efectuados ao abrigo do mecenato e harmonizou o regime do mecenato em sede de impostos sobre o rendimento.
No artigo 2.º do respectivo diploma estabelece-se que «são considerados custos ou perdas do exercício os donativos atribuídos a pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública que prossigam fins de caridade, assistência, beneficência e solidariedade social». Por força do artigo 5 º do mesmo diploma estes donativos são parcialmente dedutíveis à colecta em sede de IRS.
O artigo 4º faz depender a concessão de isenção de duas condições: de regras a definir pelo Governo através de diploma regulamentar e de despacho casuístico do Ministro das Finanças.
A exigência de despacho ministerial para o reconhecimento das isenções irá acarretar aumento de burocracia. Pense-se, especialmente, no imposto do selo, em que os actos sujeitos a imposto são realizados perante entidades bancárias, notários, seguradoras, etc.

O Sr. António Filipe (PCP): - Esse é o regime actual!

O Orador: - Quantos despachos ministeriais se tornará necessário emitir ao longo do ano?
Por outro lado, as regras para a concessão de isenções já se encontram previstas nos diversos códigos.
Em matéria de contribuição autárquica, o regime proposto é mais burocrático que o vigente, uma vez que se prevê que o despacho de concessão pertença ao Ministro das Finanças e o Estatuto dos Benefícios Fiscais estabelece que a isenção é reconhecida oficiosamente, logo, é da competência do Chefe da Repartição de Finanças, o que permite maior celeridade no procedimento.
Quanto à questão de fiscalização, também esta já tem acolhimento na lei fiscal, veja-se o artigo 6.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, ou, de uma forma mais geral, o Regulamento da Inspecção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro.
No referente à norma revogatória, artigo 5.º, deve fazer-se menção da parte do Decreto-Lei n.º 260-D/81, de 2 de Setembro, que vai revogar, uma vez que as alterações aí constantes correspondentes ao Código da Contribuição Predial e imposto sobre a indústria agrícola já foram revogadas, nessa parte, pelo artigo 3.º do DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, que aprovou o Código do IRS.
Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: Face ao exposto, podemos alcançar várias conclusões.
Primeira, as pessoas colectivas de utilidade pública gozam plenamente, sem restrições, de isenção de imposto so-