O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE JULHO DE 1999 3649

Como dizia, estou inteiramente aberto a que continuemos os estudos desta reforma, para que seja possível, em clima consensual - porque, tratando-se de uma reforma difícil, bem precisa dele -, fazê-la logo no primeiro trimestre a seguir ao tenninus da legislatura.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Ministro, Sr. Secretário de Estado: Considero de todo surrealista e politicamente menos honesto esta forma que o Sr. Ministro arranjou para fazer o encerramento deste debate por parte do Governo.

O Sr. José Magalhães (PS): - Também é seu direito!

O Orador: - Esperava que o Sr. Ministro, pura e simplesmente, assumisse aqui que os termos em que apresentou esta proposta inviabilizariam, à partida, a sua apreciação e ainda mais a sua aprovação pelo Parlamento e que não se atrevesse a posicionar-se como Ministro da Justiça do futuro governo.
Julgo que isto é desagradável em termos democráticos, quer face aos demais partidos concorrentes às eleições quer mesmo para o interior do seu partido. V. Ex.ª está, neste momento, a coagir o Sr. Primeiro-Ministro ou quem o suceda, a nomeá-lo Ministro da Justiça.

O Sr. José Magalhães (PS): - Por favor! Isto não é o governo do Funchal!

O Orador: - Não pode ser! V. Ex.ª devia ter assumido aqui, com humildade, que veio tarde e mal e que haveria outras oportunidades, por parte de quem assumisse responsabilidades políticas, quer no Governo quer no Parlamento, para fazê-lo, com base eventualmente neste e noutros contributos - este era o seu contributo; tardio, mas era o seu. Agora, não nestes termos de «cá estou, para ser o continuador desta reforma»! É uma forma que não me parece democraticamente aceitável.
Por outro lado, também registei a sua afirmação de que preferia ir fazendo menos coisas do que fazê-las só no papel - criar tribunais, comarcas... Porém, V. Ex.ª criou no papel, já há quase quatro anos, o tribunal administrativo de círculo do Funchal e o tribunal tributário de 1.º instância do Funchal e no papel continua!

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, terminámos a discussão conjunta do projecto de lei n.º 679/VII Privatização do notariado (CDS-PP) e das propostas de lei n.ºs 282/VII - Autoriza o Governo a aprovar o Estatuto da Ordem dos Notários, 284/VII - Autoriza o Governo a aprovar o Estatuto Disciplinar dos Notários enquanto oficiais públicos e 285/VII - Aprova o Estatuto do Notariado.
Vamos passar à discussão do projecto de lei n.º 599/VII - Actualiza o regime de regalias e isenções fiscais das pessoas colectivas de utilidade pública (PCP).
Para introduzir o debate, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em 7 de Novembro de 1977, foi publicado o Decreto-Lei n.º 460/77, que aprovou o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública. Este diploma foi elaborado na sequência da criação, pelo I Governo Constitucional, de um grupo de trabalho destinado a estudar e propor as condições para a obtenção do estatuto de utilidade pública e as regalias a conceder às colectividades a integrar no seu âmbito, dando cumprimento ao programa desse mesmo Governo, que reconhecia «a importância de auxiliar as colectividades de cultura, desporto e recreio, de fins não lucrativos, que prestam relevantes serviços à comunidade».
O Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, estabeleceu, assim, as condições gerais para o reconhecimento de pessoas colectivas como de utilidade pública e o respectivo processo. A declaração de utilidade pública é concedida pelo Governo, mediante requerimento a apresentar pelas associações, desde que se encontrem reunidos determinados requisitos exigidos por lei.
O mesmo decreto-lei atribuiu às pessoas colectivas de utilidade pública um conjunto de regalias - como a isenção de taxas de televisão e de rádio, a sujeição à tarifa aplicável aos consumos domésticos de energia eléctrica, o escalão especial no consumo de água, a tarifa de grupo nos transportes públicos, a isenção de taxas previstas na legislação sobre espectáculos e divertimentos públicos e a publicação gratuita no Diário da República das alterações dos estatutos -,tendo remetido para legislação futura as isenções fiscais, que viriam a ser definidas na Lei n.º 2/78, de 17 de Janeiro.
Foi nesse diploma que se estabeleceu que as pessoas colectivas de utilidade pública poderiam beneficiar das seguintes isenções: imposto do selo; imposto sobre as sucessões e doações e de sisa pela aquisição de edifícios necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos seus fins estatutários; contribuição predial pelo rendimento colectável de prédios urbanos onde se encontrem instalados a sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários; impostos alfandegários sobre material indispensável aos seus fins e não produzido no país e ainda isenção de custas judiciais. Estas isenções, que poderiam ser totais ou parciais, ficavam dependentes de despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da tutela respectiva, após parecer favorável da câmara municipal do concelho da sede da pessoa colectiva interessada.
Em 1981, a Lei n.º 2/78, de 17 de Janeiro, viria a ser revogada pelo Decreto-Lei n.º 260-D/81, de 2 de Setembro, que regulou o estatuto de utilidade pública de forma um tanto diversa. A partir daí, as isenções fiscais passaram a depender apenas de despacho do Ministro das Finanças e alterou-se a tramitação necessária para o requerimento das isenções, que passaram a ser as seguintes: imposto do selo; sisa e imposto sobre as sucessões e doações; contribuição predial; direitos de importação sobre mercadorias indispensáveis às consecução dos seus fins, de que não exista produção no País; imposto sobre a venda de veículos automóveis sobre as ambulâncias (entretanto, revogada pelo Decreto-Lei n.º 27/93).
Passados que foram mais de 20 anos sobre a Lei n.º 2/78 e 18 sobre o Decreto-Lei n.º 260-D/81, é hoje manifesta a sua desactualização, não apenas porque os impostos sobre que incidiam as isenções foram sendo substituídos por outros sem que as isenções acompanhassem tais