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3650 I SÉRIE-NÚMERO 100

substituições mas também porque o quadro legal não acompanhou a realidade associativa.
Assim, o que hoje se verifica é que a concessão do estatuto de utilidade pública a uma associação, sendo uma honra e representando um reconhecimento público do mérito da sua acção social, tem um efeito meramente simbólico, não representando, em termos práticos, qualquer benefício real para a associação em causa - e é sabido que nem sempre foi assim e que, há alguns anos atrás, o estatuto de utilidade pública tinha, de facto, um efeito real na vida das associações.
Estando, assim, desvirtuado o sentido que inicialmente foi dado à declaração de utilidade pública, que fazia corresponder a esse reconhecimento um conjunto de regalias, importa revalorizar de alguma forma esse estatuto, actualizando a legislação que lhe é aplicável. É precisamente esse o objectivo do presente projecto de lei do PCP.
Como tal, não se propõe qualquer alteração no regime de reconhecimento do estatuto de utilidade pública nem no regime de concessão de isenções, propondo-se, porém, o seguinte: a actualização das isenções fiscais de acordo com os impostos actualmente existentes, ou seja, o imposto do selo, o imposto municipal de sisa pela aquisição de imóveis, o imposto sobre as sucessões e doações relativo à transmissão de imóveis e a contribuição autárquica pelo rendimento colectável de prédios urbanos, desde que em todos os casos sejam destinados à realização dos fins estatutários das associações; a equiparação das pessoas colectivas de utilidade pública às IP5S para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas; a isenção de Imposto sobre o Valor Acrescentado, relativo à transmissão e locação de bens, à prestação de serviços, bem como à aquisição de bens e serviços relacionados com as actividades sociais e com a construção ou conservação de imóveis destinados à realização dos fins estatutários das associações; a isenção de imposto sobre veículos, imposto de circulação e imposto automóvel, bem como a isenção de custas e preparos judiciais.
O presente projecto de lei pretende ser um contributo para pôr termo a uma situação de flagrante injustiça. As pessoas colectivas a quem o Estado português reconhece o estatuto de utilidade pública pelos serviços que prestam à comunidade subsistem, na esmagadora maioria dos casos, com enormes dificuldades, exclusivamente à custa do esforço dos seus dirigentes e associados, sem beneficiarem de um estatuto legal - e, concretamente, de um estatuto fiscal - que atenue um pouco essas dificuldades. Pelo contrário, agravam-nas. É esta situação absurda que importa inverter, através da revalorização do estatuto da utilidade pública.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Muito bem!

O Orador: - A discussão deste projecto de lei é também mais uma oportunidade para que os grupos parlamentares se definam, quanto ao apoio que querem ou não assegurar ao movimento associativo. Em todas as iniciativas que são promovidas por colectividades de cultura e recreio, pelas suas estruturas federativas ou pelo movimento associativo em geral, não faltam representantes de todos os grupos parlamentares a anunciar a sua firme vontade de apoiar a actividade associativa, a reconhecer os seus méritos e a alimentar expectativas quanto à alteração do quadro legal, por forma a contemplar reivindicações justíssimas das associações.
No entanto, quando chega a hora da verdade, isto é, quando o PCP apresenta, nesta Assembleia, projectos concretos de apoio ao movimento associativo, todas essas promessas ficam no tinteiro.
O PS, o PSD e o CDS-PP dizem uma coisa quando falam perante os dirigentes associativos, mas fazem outra completamente diferente nesta Assembleia. Foi assim quanto ao projecto de lei-quadro do apoio ao associativismo, foi assim perante o estatuto do dirigente associativo voluntário. Resta esperar que não seja assim a propósito da justa actualização, que agora propomos, do estatuto de utilidade pública.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Queiró.

O Sr. Luís Queiró (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Deputado António Filipe, ouvimos com muito interesse a sua intervenção, e agora gostaria de lhe colocar algumas questões, produto de uma reflexão que fui fazendo depois da leitura atenta do diploma que apresentou e da sua intervenção sobre ele.
Em primeiro lugar, queria dizer que o projecto de lei que o Partido Comunista apresenta corresponde a uma ideia louvável, que é a ideia de corrigir a desactualização que, entretanto, se manifestou pelo desaparecimento de alguns impostos e pela criação de outros, isto é, pela clara desadequação existente na lei, hoje, relativamente às isenções, aos incentivos de diversa natureza e, neste caso, aos benefícios de natureza fiscal de que podem beneficiar as pessoas colectivas de utilidade pública.
Sobre este ponto parece não haver dúvida alguma. De facto, há impostos que, entretanto, foram extintos e há outros que foram criados, pelo que a lei, hoje, por virtude dessa desadequação, está desactualizada e, por isso mesmo, inoperativa relativamente a algum do espírito que presidiu à criação destes benefícios fiscais.
Em todo o caso, Sr. Deputado António Filipe, as questões que lhe queria colocar têm a ver com dois pontos em concreto. A primeira questão tem a ver com o facto de os senhores, no vosso projecto, procederem a uma assimilação das pessoas colectivas de mera utilidade pública e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, sabendo todos nós que a concepção do direito português que rege estas associações, que, embora de direito privado, prosseguem fins de utilidade púbica, faz a divisão, quer na doutrina e também com expressão na lei, por exemplo, no Código do IRC, que os senhores agora alteram, entre as pessoas colectivas de mera utilidade pública e aquelas que são de utilidade pública administrativa. A diferença, como sabe, é de grau, o que depois se reflecte também no regime da fiscalização por parte do Estado que sobre elas incide, etc.
Pergunto-lhe se esta revisão do regime jurídico a que os senhores procedem por via de um diploma que, relativamente a esse aspecto, é lateral devia ser feito - neste âmbito ou se, na verdade, se devia apostar, antes, numa revisão, que é complexa, com certeza absoluta - não digo que não -, do próprio regime geral em que o nosso direito se estrutura na área das pessoas colectivas de utilidade pública e de utilidade pública administrativa e também das IP5S (Instituições Privadas de Solidariedade Social), como sabem.