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3 DE JULH0 DE 1999 3723

dos dos presidentes das diversas Comissões e autorizar os respectivos funcionamentos a partir de 3 de Julho de 1999; apreciação parlamentar n.º 105/VII - Apreciação do Decreto-Lei n.º 243/99, de 28 de Junho, que cria o Instituto Portuário do Centro e extingue á Junta Autónoma do Porto da Figueira da Foz e a Junta Autónoma dos Portos do Centro (PSD); apreciação parlamentar n.º 106/VII Apreciação do Decreto-Lei n.º 244/99, de 28 de Junho, que cria o Instituto Portuário do Sul e extingue a Junta Autónoma dos Portos do Sotavento do Algarve e a Junta Autónoma dos Portos do Barlavento do Algarve (PSD); e apreciação parlamentar n.º 107/VII - Apreciação do Decreto-Lei n.º 242/99, de 28 de Junho, que cria o Instituto Portuário do Norte e extingue a Junta Autónoma dos Portos do Norte (PSD).

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, este projecto de deliberação irá circular por todas as bancadas para poder ser votado na primeira oportunidade.

Srs. Deputados, vamos dar início à discussão da proposta de lei n.º 273/VII - Autoriza o Governo a aprovar o Estatuto Profissional do Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.

O Sr. Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas (José Lello): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Ao apresentar à Assembleia da República a presente proposta de lei de autorização legislativa, o Governo, cumprindo um dos pontos do seu programa aprovado nesta Câmara, pretende definir o estatuto profissional do pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, pondo termo a uma situação caracterizada pela dispersão e confusão de regimes jurídicos aplicáveis de que saíram prejudicados a Administração e os trabalhadores abrangidos.
À semelhança do que aconteceu com os funcionários diplomáticos, que dispõem hoje de um Estatuto, aprovado a 27 de Fevereiro de 1998, também o pessoal do quadro dos serviços externos ficará assim dotado com um regime jurídico que constará de um corpo único onde se estabelece um complexo de direitos e obrigações.
Será, no entanto, oportuno recordar os sobressaltos, atropelos e incompreensões que marcaram todo este processo.
Com efeito, em 1985, sendo Ministro o Dr. Jaime Gama, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 451/85, de 28 de Outubro que viria a possibilitar ao pessoal de nacionalidade portuguesa contratado em serviço nas embaixadas, consulados e missões diplomáticas a faculdade de opção pelo regime da função pública, o que corresponderia conceder um estatuto de dignidade cívica e profissional a trabalhadores que têm uma função relevante na prestação de serviços da Administração Pública aos nossos concidadãos espalhados pelo mundo. Por outro lado, tratava-se de estabelecer um quadro de obrigações e deveres que nos garantiriam serviços mais eficientes, maior rigor profissional e maior racionalidade na gestão de recursos humanos.
Mau grado a bondade de tais objectivos, o facto é que aquele diploma teria uma vida legislativa um pouco atribulada - desde logo, em 27 de Dezembro do mesmo ano, foi revogado pelo governo do PSD, entretanto empossado, através do Decreto-Lei n.º 500-B/85, com a alegação em torno da sua difícil regulamentação. Em Março do ano seguinte, portanto em. 1986, a Assembleia da República
recusaria a ratificação do referido decreto-lei, de que resultou ter ficado de novo em vigor o diploma antecedente com as naturais implicações daí decorrentes quanto a expectativas de carreiras, indefinições, contradições, arbítrios e casuísmos induzidos por uma legislação que, à míngua da necessária regulamentação, não seria globalmente aplicável.
Por tudo isto, decorridos 10 anos, em 1995, o actual Governo veio a deparar-se com um enorme desfasamento entre o quadro jurídico em vigor - o citado Decreto-Lei n.º 451/85 -, o qual apontava para que a relação jurídica de emprego pudesse passar a processar-se no âmbito do regime da função pública, e a realidade, que continuava a basear-se no contrato individual de trabalho assente na lei local e que tão-pouco se reduzia - e se reduz - a escrito.
Esta situação foi, e continua a ser, fonte inesgotável de conflitos, como se compreenderá; não se sabendo ao certo qual o regime regulador das relações de trabalho, os tribunais têm dificuldade na aplicação da lei - proferindo sentenças, algumas das vezes contraditórias -, a Administração sente dificuldades acrescidas na gestão e os trabalhadores não sabem qual o regime que os enquadra.
Agora, o que naturalmente está em causa não é implementar o referido Decreto-Lei n.º 451/85, até porque isso não faria já sentido algum. Passados 14 anos, o próprioquadro legislativo da função pública em muito se alterou - basta lembrar a introdução em 1989 do Novo Sistema Retributivo. Há agora, isso sim, necessidade de fazer aprovar um novo diploma legislativo que tenha em conta as alterações entretanto ocorridas.
Por outro lado, o Governo considera que a natureza das funções que a maioria dos contratados de nacionalidade portuguesa exerce continua a aconselhar que o regime regra a estabelecer para o futuro seja o regime da função pública.
Efectivamente, aquele pessoal ao desempenhar, nomeadamente, funções de registo civil e notariado, ao colaborar na emissão de passaportes e bilhetes de identidade está inserido dentro de estruturas administrativas que podemos considerar como das mais clássicas da Administração, portanto deverão os mesmos passar a reger-se pelo regime jurídico da função pública com as especificidades que decorrem da sua situação em concreto.
Deste regime decorrerão a definição de carreiras e categorias que foram delimitadas através de um processo com mais de três anos de concertação e diálogo, com a participação e audição, com carácter sistemático, no grupo de trabalho então criado, do Sindicato dos Trabalha - a dores Consulares e das Missões Diplomáticas, cujos contributos, em boa parte acolhidos, contribuíram para a melhoria do articulado. Por outro lado, são definidas, para todos os futuros candidatos, exigências de qualificações idênticas às 'exigíveis para todos os quadros da função pública, o que releva igualmente garantias de valorização acrescida do pessoal do quadro externo do Ministério.
Entretanto, o novo regime a aprovar consagra dois tipos de relação de trabalho: o regime de carreira, de natureza pública, .e o regime de emprego, de natureza privada. O regime de carreira aplicar-se-á ao actual pessoal de nacionalidade portuguesa que optar pelo regime da função pública. No futuro este será o regime regra a aplicar ao pessoal de nacionalidade portuguesa. O regime de emprego aplicar-se-á, por sua vez, ao pessoal de naciona-