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1008 | I Série - Número 26 | 02 de Dezembro de 2000

 

Das alterações propostas, ressalta, pela relevância em termos de eficácia na administração da justiça e de racionalidade na utilização dos meios, que a instrução, apreciação e decisão dos pedidos de apoio judiciário passam a ser da esfera de competência dos serviços dependentes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade. É da natureza do apoio judiciário que o mesmo se traduza na atribuição de uma prestação de cariz social que, por tal razão, pode melhor ser decidido pelos serviços afectos ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade do que, certamente, pelos tribunais.
Soma-se ao ganho resultante da melhor e mais criteriosa avaliação da situação económica do requerente que subjaz à concessão ou denegação do apoio judiciário, a libertação de tempo e de meios nos tribunais, até então congestionados por um avultadíssimo número de incidentes de apoio judiciário, agora mais disponíveis para a realização de tarefas de natureza jurisdicional.
O requerimento de apoio judiciário pode ser apresentado em qualquer serviço de atendimento ao público da segurança social, pessoalmente, por telecópia, por via postal ou por transmissão electrónica e é formulado através de modelo a aprovar por portaria conjunta dos Ministérios da Justiça e da Segurança Social que é facultado gratuitamente ao requerente.
Merece especial referência, pelo efeito positivo na celeridade processual, a consagração da tramitação autónoma do procedimento de apoio judiciário relativamente à causa a que respeite, deixando assim de constituir um incidente com repercussão sobre a marcha do processo.
O dirigente máximo do serviço de segurança social da área de residência do requerente tem o prazo de 30 dias para decidir o benefício do apoio judiciário, findo o qual o mesmo se presume tacitamente deferido.
A decisão de indeferimento do apoio judiciário é precedida de audiência prévia do requerente, nos termos do artigo 103.º do Código de Procedimento Administrativo, e não admite reclamação, nem recurso hierárquico ou tutelar, sendo apenas susceptível de impugnação judicial, em última instância, para o tribunal da comarca em que está sediado o serviço de segurança social que indeferiu o pedido de apoio judiciário ou, se formulado na pendência de um processo judicial, o tribunal por onde corre o processo.
O requerimento de recurso não está sujeito a qualquer formalidade especial, apenas pode compreender meios de prova documentais e deve ser apresentado no serviço de segurança social que indeferiu o pedido, que dispõe, para o efeito, do prazo de 10 dias para revogar ou manter a decisão, após o que deve remeter cópia integral do processo administrativo e o requerimento de interposição de recurso para o tribunal competente.
Concluso o processo ao juiz, este decide o recurso por meio de despacho concisamente fundamentado.
Garante-se sempre à parte contrária o direito ao exercício do contraditório sobre a decisão que apreciou o pedido de apoio judiciário.
Outra vertente da reforma em discussão passa pela requalificação do patrocínio oficioso.
Assegurar aos cidadãos carenciados o direito à colaboração de uma pessoa qualificada para lhes prestar a necessária assistência jurídica e, sempre que os requerentes o pretendam, a possibilidade de serem os mesmos a escolher livremente esse profissional, constitui um corolário essencial da dignidade da pessoa e do seu direito à cidadania democrática.
No artigo 32.º do diploma em discussão, estatui-se que compete à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores a escolha e nomeação do mandatário forense, devendo tal nomeação respeitar a competência estatutária de cada um desses profissionais tendo sempre em conta a natureza da causa submetida a apreciação. Assim, apenas poderá, doravante, ser nomeado para patrono oficioso um advogado estagiário quando, nos termos da lei, a defesa do requerente ou o exercício do direito que o mesmo pretende ver apreciado pelos tribunais não exijam a sua prática por um advogado.
Trata-se de assegurar aos cidadãos mais pobres, que procuram obter o respeito pelos seus direitos junto dos tribunais, uma igualdade de meios como condição essencial para o acesso efectivo ao direito e à justiça.
Permitir que o patrocínio oficioso, independentemente da natureza da lide submetida à apreciação do tribunal, possa sempre ser assegurado por um advogado estagiário, profissional necessariamente em início de carreira, não garante, em muitas situações, uma efectiva igualdade de meios ao cidadão assistido que depara, não raras vezes, com uma parte contrária acompanhada de um profissional com largos anos de experiência, traquejado nas lides judiciais e melhor preparado para influenciar tecnicamente o desenvolvimento do processo a seu favor.
As alterações propostas, resultantes, na sua génese, de uma vontade expressa e assumida pelo XIV Governo Constitucional, não podem deixar de merecer o apoio inequívoco do Grupo Parlamentar do PS. Com elas, garante-se uma maior eficácia na administração da justiça e consagram-se soluções inspiradas no que deve ser uma atitude correcta de solidariedade para com os mais desfavorecidos, aqueles cuja defesa constitui para nós, socialistas, a razão de ser da nossa acção política.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Ministro da Justiça, Srs. Secretários de Estado: Este é mais um marco no caminho que tem sido muito longo nesta questão do apoio judiciário e qual o melhor sistema que serviria.
Vou encurtar razões, mas não prescindo de dizer que ainda sou do tempo em que a concessão do apoio judiciário se fazia por processo administrativo: havia uma comissão que se reunia, ouvia testemunhas, etc. Isso foi alterado, e bem, em minha opinião, porque se entendia que tal provocava uma delonga no momento de apresentar a acção no tribunal - e, obviamente, aí já criava discriminação entre os cidadãos porque os que tinham poder económico propunham a acção mais depressa. Então, foi-se para um sistema, que viria a desembocar neste, segundo o qual era na própria acção que se pedia o apoio judiciário.
Em 1987, fizemos aqui um debate e, então, justificava-se uma maior atenção ao apoio judiciário porque tinha havido há pouco tempo, nesse ano de 1987, um aumento brutal - brutal! - das custas judiciais que determinou que maior número de pessoas pedissem apoio judiciário. Nessa altura, o diploma foi apresentado como uma revolução -