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1006 | I Série - Número 26 | 02 de Dezembro de 2000

 

Importante, senão determinante, todavia, é que o Ministério da Justiça venha a fixar, de uma vez por todas, tabelas de honorários condizentes com a dignidade de uma profissão, que não tem conseguido merecer o devido respeito de sucessivos governos.
Normalmente a nomeação para patrocínio constitui um acréscimo de trabalho com que os advogados não contam e, muitas vezes, não desejam, mas que aceitam e desempenham no interesse dos cidadão carecidos.
Que os advogados sejam, ao menos, remunerados pelo Estado, de acordo com uma tabela de honorários que espelhe a enorme responsabilidade da tarefa e não desmotive o empenho devido à importância que toda e qualquer causa deve merecer é também uma imposição.
Finalmente, releva o facto deste texto de substituição ter acolhido numerosas sugestões da responsabilidade, nomeadamente, do Partido Popular, que, certamente, contribuirão, em muito, para o aperfeiçoamento de um sistema carecido de urgentes reformas, mas, ao mesmo tempo, Sr. Ministro, o facto de se terem acolhido todas estas sugestões não deixa de relevar as manifestas deficiências que a proposta de lei inicial, da responsabilidade do Governo, obviamente, também não poderia deixar de demonstrar.
Em todo o caso, e atenta a razoabilidade da posição socialista, ao menos nesta matéria, que não soube ter naquela outra que consistiu na reforma do sistema processual civil, o Partido Popular não se oporá a este texto de substituição.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Ribeiro.

A Sr.ª Helena Ribeiro (PS): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Temos hoje em discussão na Câmara o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 51/VIII, que altera o Regime Jurídico de Acesso ao Direito e aos Tribunais, atribuindo aos serviços da segurança social a apreciação dos pedidos de concessão de apoio judiciário.
Não quero deixar de aproveitar este momento para dirigir a todos os Deputados da 1.ª Comissão que participaram activamente na discussão deste texto uma saudação especial pela elevação, talento e sentido de colaboração institucional com que contribuíram para o aperfeiçoamento de um corpo normativo que reputamos de grande importância para a administração da justiça no nosso país e de manifestar o nosso apreço ao Governo português, na pessoa do Ex.mo Sr. Ministro da Justiça e do Sr. Secretário de Estado, pela atitude dialogante e de abertura que demonstraram no tratamento das questões que foram colocadas pela Comissão ao longo das várias reuniões havidas.

Vozes do PS: - Muito bem!

A Oradora: - Constitui objectivo desta reforma reforçar as condições de acesso ao direito e aos tribunais por parte dos cidadãos economicamente carenciados, garantindo-lhes uma melhor defesa dos seus direitos e uma justiça mais eficaz, como condição de afirmação da democracia e de realização da cidadania.
A garantia de uma justiça acessível a todos é uma incumbência fundamental do Estado de direito.
Exigir da colectividade o dever de proporcionar a todas as pessoas, independentemente da sua condição económica, o «direito ao direito», o direito à afirmação do valor da pessoa humana na sua interacção social, é uma decorrência do princípio material da igualdade e do próprio princípio democrático.
Permitir a todos aceder à justiça e dela fruir em condições de igualdade de meios exige da colectividade que sejam eliminadas todas as barreiras de carácter económico, social e cultural que impeçam o homem ou a mulher de recorrer à justiça.
O respeito pelos direitos e liberdades fundamentais do homem, emanação do valor absoluto reconhecido à dignidade da pessoa humana, não se esgota com a simples enunciação formal de princípios ou de direitos.
Já os obreiros da Revolução Francesa de 1789, conscientes de que a simples proclamação do princípio segundo o qual todos os cidadãos nascem livres e são iguais perante a lei não era por si só bastante para assegurar o direito de todos a uma justiça igual, incluíram no seu credo revolucionário o princípio da gratuitidade da justiça para os mais desfavorecidos, constituindo este um dos princípios imortais legados à humanidade.
Entre nós, a primeira lei sobre assistência judiciária foi publicada em 31 de Julho de 1899 e toda a legislação que se lhe seguiu até à Lei n.º 7/70, de 9 de Junho, assentava em concepções que encaravam o acesso ao direito e aos tribunais como um acto de caridade para com os mais pobres.
Com a Constituição de 1976 e, sobretudo, com as alterações introduzidas ao seu artigo 20.º pela revisão constitucional de 1982, a protecção jurídica passou a ser configurada como um direito fundamental dos cidadãos a que corresponde uma obrigação da comunidade, no seu conjunto, de propiciar as condições de viabilização efectiva desse direito. Este preceito constitucional veio a ter tradução ordinária no Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, diploma que regula o acesso ao direito e aos tribunais.
Este regime legal confiou aos tribunais a competência para a apreciação da situação de insuficiência económica do requerente, pressuposto essencial para a concessão do direito ao apoio judiciário, ora surgindo o processado como incidente prévio à instauração da acção, caso de benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono para instauração de uma acção, ora como incidente da instância a tramitar nos próprios autos do processo principal, caso de pedido de concessão de patrocínio judiciário em acção já instaurada ou de apoio judiciário na modalidade de dispensa total ou parcial de preparos ou de pagamento de custas.
Numa sociedade em que muitos cidadãos se debatem com carências económicas, tendo, por isso, necessidade de recorrer à protecção jurídica, facilmente se compreende que o sistema em apreço tenha originado consequências práticas consideráveis na vida dos tribunais, que afectam negativamente a eficácia na administração da justiça.
Com o regime estatuído pelo Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, muito do labor dos operadores judiciais, designadamente os magistrados judiciais, passou a ser despendido na apreciação dos milhares de pedidos de protecção jurídica dirigidos aos tribunais, retirando-lhes o tempo e os meios necessários para cumprirem as suas tarefas mais complexas, as de natureza jurisdicional.