O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1812 | I Série - Número 45 | 03 de Fevereiro de 2001

 

Agosto, que contém o regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho) [apreciação parlamentar n.º 28/VIII (PCP)] e 110/2000, de 30 de Julho (Estabelece as condições de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança e higiene do trabalho e de técnico de segurança e higiene do trabalho) [apreciação parlamentar n.º 29/VIII (PCP)] .
A iniciar o debate, tem a palavra, para uma intervenção, a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Secretários de Estado, Srs. Deputados, numa intervenção muito breve, gostaria de dizer que os dois diplomas ora em discussão têm de ser apreciados no seu conjunto, embora nós apenas apresentemos alterações ao Decreto-Lei n.º 110/2000, que cremos resolverem o problema que nos foi apresentado.
Concretamente, os pontos que suscitaram protestos da parte de alguns técnicos de segurança do trabalho foi a redacção do n.º 4 do artigo 18.º e do artigo 20.º.
A situação é a seguinte: por um diploma anterior, cujo artigo 30.º foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 109/2000, técnicos, alguns deles já há 40 anos nessa profissão, não tendo uma licenciatura ou um bacharelato - aliás, este diploma nem sequer exige que seja uma licenciatura em matéria de trabalho, podendo ser um curso de matemática, por exemplo -, verificam que os licenciados ou bacharelados com três ou cinco anos de exercício de actividade teriam direito a ser classificados como técnicos superiores de segurança e higiene do trabalho.
Ora, por causa destas normas constantes do artigo 18.º, algumas dessas pessoas, muitas delas com 40 anos de profissão, quer trabalhando em serviços internos quer trabalhando nos serviços externos de empresas, vêem vedada a possibilidade de requererem e verem conseguida a sua certificação. A não ser que seja efectivamente entendido pelos técnicos da inspecção do trabalho que eles possuem conhecimentos e habilitações práticas para conseguirem a categoria correspondente às funções que vêm exercendo há longuíssimos anos, caso em que é passada a referida certificação.
Como é evidente, entendemos que esta avaliação deve ser rigorosa. Aliás, tal como referimos ontem em declaração política sobre matéria de sinistralidade laboral e de prevenção, pensamos, efectivamente, que deve haver rigor na avaliação e que o Governo deve promover, de facto, cursos de formação complementar da prática que as pessoas têm para que elas apurem os seus conhecimentos.
Mas não consideramos que só pelo facto de as pessoas não terem uma licenciatura ou um bacharelato qualquer se deve concluir que já não podem aceder à categoria de técnicos superiores de segurança e higiene do trabalho. Aliás, creio que, neste país, há apenas um instituto, se não me engano, na Maia, que dá formação nesta matéria de segurança e higiene no trabalho, o que é, obviamente, muito pouco.
Ainda em relação às pessoas que não têm uma licenciatura ou um bacharelato - e algumas até se inscreveram nesse curso leccionado no instituto da Maia, mas ainda não o completaram, e só por isso também não podem ter a categoria de técnicos superiores de segurança e higiene do trabalho -, pensamos que, a nível do artigo 20.º, deve ser incluída também uma alteração, para que, desde que as pessoas provem que estão inscritas num curso a fim de tirarem uma licenciatura ou um bacharelato ou que reingressaram nesse curso até ao final do ano 2001, lhes seja passada, como aí está dito em relação às pessoas referidas no artigo 18.º, e que necessitem da formação complementar, uma autorização provisória para o exercício de funções como técnicos superiores de segurança e higiene do trabalho por um período máximo de quatro ou sete anos, consoante se trate de bacharelato ou de licenciatura.
A nível do artigo 18.º, n.º 4, a exclusão de pessoas que estão, algumas há 40 anos, a exercer as funções que agora se chamam de técnicos superiores de segurança e higiene do trabalho resulta, efectivamente, da exclusão da alínea c) da possibilidade de terem essa classificação de técnico superior.
Assim, como reflexão final, deixaria o seguinte: os saberes que as pessoas adquirem durante a sua prática e a sua experiência valem, efectivamente, muito e têm um capital acumulado.
O autodidatismo foi, durante muitos anos, de facto, uma menção honrosa em relação às pessoas consideradas autodidatas. Até temos experiências interessantes de autodidatismo através das universidades populares Bento de Jesus Caraça.
Creio que, tal como aqui está, embora, de qualquer forma, se tenha alguma contemplação em relação a estes trabalhadores neste segundo diploma, não há justiça na discriminação que se faz de alguns.
Assim, vou entregar a Mesa as propostas que anunciei nesta minha intervenção.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Muito bem!

O Sr. Presidente (Narana Coissoró): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Gonçalo Almeida Velho.

O Sr. Gonçalo Almeida Velho (PS): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: As apreciações parlamentares hoje em debate permitem-nos abordar uma problemática já recorrente nesta Câmara e que assume importância fundamental para os trabalhadores portugueses, mas também para as empresas e para o próprio Estado, que é o papel da formação e certificação dos técnicos de higiene e segurança do trabalho.
A necessidade de conciliar o desenvolvimento tecnológico e o progresso económico com a promoção das condições de trabalho, nomeadamente no plano da protecção da saúde e segurança dos trabalhadores, constitui, na actualidade, um desafio e um imperativo das sociedades modernas.
Para o Partido Socialista, a promoção das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho constitui uma prioridade central da política laboral, enquanto factor estratégico para a redução da sinistralidade no trabalho, para o controlo e eliminação dos riscos profissionais e para o aumento da qualidade, competitividade e produtividade das empresas portuguesas.
Os objectivos estratégicos que nos propomos alcançar neste domínio, de resto partilhados pelos parceiros sociais, são bem claros: conciliar o desenvolvimento e a modernização empresarial com a adopção de medidas, visando a melhoria das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho; promover e favorecer uma cultura de prevenção dos riscos profissionais, com partilha de